TJTO - 0023957-27.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/06/2025 13:39
Remessa Interna - CCI01 -> NUGEPAC
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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28/05/2025 10:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0023957-27.2024.8.27.2729/TO APELANTE: LAUDENICE FRANCISCA DE ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB MG124976)APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (RÉU)ADVOGADO(A): RAFAEL FURTADO AYRES (OAB DF017380) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LAUDENICE FRANCISCA DE ANDRADE contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados na ação de nulidade de dívida cumulada com declaratória de prescrição e reparação por danos morais, ajuizada pela recorrente em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Da análise dos autos, verifica-se que a apelante sustenta ter identificado acordos propostos pela requerida no aplicativo do Serasa, relativos a duas dívidas no valor atual total de R$ 4.508,82, com vencimentos nos anos de 2008 e 2014.
O Superior Tribunal de Justiça, em 11 de junho de 2024, afetou os Recursos Especiais nºs 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1264, que visa "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Em despacho publicado no DJe de 24 de junho de 2024, o Ministro Relator determinou: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em tramitação na primeira ou segunda instância; b) suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Considerando o despacho publicado no DJe de 24 de junho de 2024, nos Recursos Especiais nºs 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, constata-se que os presentes autos enquadram-se na hipótese de suspensão determinada pelo Tema 1264.
Assim, em observância aos princípios norteadores dos recursos repetitivos, que visam assegurar a segurança jurídica, a isonomia e a coerência processual no julgamento em bloco das demandas repetitivas, bem como evitar divergências em casos similares ou idênticos, impõe-se a suspensão do feito, nos termos da determinação do referido tema, conforme estabelece o artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO dos presentes autos enquanto perdurar os efeitos da ordem de suspensão proferida no Tema Repetitivo 1.264 do Superior Tribunal de Justiça.
Esgotado o prazo legal da intimação, que os autos sejam REMETIDOS ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPAC/TJTO, na forma prevista no art. 7º, inciso XI, da Resolução n. 33/2021/TJTO.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 08:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 08:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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22/05/2025 17:26
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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25/04/2025 17:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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