TJTO - 0026441-55.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA2ECIV
-
22/07/2025 10:58
Trânsito em Julgado
-
18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
26/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0026441-55.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026441-55.2022.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)APELADO: MINAS CALCADOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAYTON SILVA (OAB TO002126) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA SEM MOVIMENTAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÔNUS DA PROVA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por instituição financeira contra Sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por empresa que, após solicitar o encerramento de conta bancária sem efetuar qualquer movimentação, foi surpreendida, mais de três anos depois, com cobrança de valores desconhecidos e inscrição de seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em cadastros restritivos de crédito.
A Sentença reconheceu a inexistência da dívida, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e honorários advocatícios recíprocos de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para cada patrono.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar a legitimidade da cobrança realizada pela instituição financeira, diante da ausência de movimentação na conta bancária e da origem duvidosa do débito; (ii) verificar a regularidade da inscrição do nome da empresa autora nos cadastros de inadimplentes e a consequente responsabilização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ausência de interesse processual foi afastada, uma vez que restou demonstrada a tentativa de resolução extrajudicial por meio de contato direto com a agência bancária e comunicação escrita de próprio punho, o que afasta a exigência de prévio esgotamento da via administrativa em casos não abrangidos pela ratio decidendi do Recurso Extraordinário 631.240 do Supremo Tribunal Federal. 4.
A instituição financeira não comprovou a efetiva utilização dos serviços bancários pela parte autora, limitando-se a juntar contrato de abertura de crédito sem demonstrar, de forma inequívoca, que os lançamentos que originaram a dívida decorreram de operação voluntária da cliente. 5.
A documentação dos autos indica ausência de movimentação voluntária da conta, com geração de encargos automáticos, situação que caracteriza enriquecimento sem causa e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, anos após o encerramento não formalizado da conta e sem comunicação efetiva, configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. 7.
Embora se trate de pessoa jurídica, restou comprovado nos autos que a negativação afetou diretamente sua atividade comercial, ao dificultar operações essenciais durante período estratégico de vendas, o que justifica a indenização por dano extrapatrimonial. 8.
O valor arbitrado pelo juízo de origem — R$ 10.000,00 (dez mil reais) — revela-se proporcional à extensão do dano e adequado aos parâmetros da jurisprudência, não merecendo redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A tentativa de solução extrajudicial, ainda que fora de plataformas específicas, quando devidamente documentada, supre os requisitos do interesse processual para propositura da ação. 2.
A simples formalização de contrato bancário não é suficiente para justificar a cobrança de valores quando inexistente prova da efetiva utilização de crédito ou serviço pelo cliente. 3.
A negativação indevida decorrente de cobrança sem lastro em prestação efetiva de serviço, especialmente quando não comunicada ao titular da conta, enseja dano moral presumido (in re ipsa), ainda que se trate de pessoa jurídica, desde que demonstrado abalo à honra objetiva e à atividade comercial. 4.
O arbitramento de indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade e razoabilidade, à luz das circunstâncias do caso concreto e dos parâmetros jurisprudenciais. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CDC, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.337.002/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16.12.2014, DJe 03.02.2015; STJ, AgInt no REsp 1.846.222/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.08.2020, DJe 13.08.2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à presente Apelação, a fim de manter inalterada a Sentença que condenou o apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em R$ 800.00 (oitocentos reais), que deverá ser acrescido ao fixado na Sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 21:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
23/06/2025 21:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
13/06/2025 09:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
13/06/2025 09:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
12/06/2025 18:54
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
12/06/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
-
28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/05/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 34
-
30/04/2025 18:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
30/04/2025 18:15
Juntada - Documento - Relatório
-
28/03/2025 11:26
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB11)
-
28/03/2025 10:41
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
-
28/03/2025 10:41
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
25/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004754-06.2023.8.27.2700
Francisca Rodrigues Teixeira Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Nilva Maria de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 16:30
Processo nº 0003412-88.2024.8.27.2743
Maria Raimunda Pereira dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/10/2024 17:11
Processo nº 0001305-86.2024.8.27.2738
Almir Eustaquio de Queiroz
Sebastiao Rodrigues dos Santos
Advogado: Ludne Nabila de Oliveira Barroso
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/09/2024 11:01
Processo nº 0003067-25.2024.8.27.2743
Raimunda Rodrigues Arrais
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/09/2024 10:36
Processo nº 0007471-40.2024.8.27.2737
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Paulo Celso Teixeira Mourao
Advogado: Alessandra Soares da Costa Melo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/12/2024 17:33