TJTO - 0009267-46.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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15/07/2025 10:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/07/2025 12:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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10/07/2025 12:45
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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24/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009267-46.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015281-14.2024.8.27.2722/TO IMPETRANTE: TEREZA PEREIRA RODRIGUES (Espólio)ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES PAPA (OAB SP439470)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: VALTER ARAUJO RODRIGUES (Inventariante)ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES PAPA (OAB SP439470) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ESPÓLIO DE TEREZA PEREIRA RODRIGUES, representado por seu inventariante, contra ato do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gurupi, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0015281-14.2024.8.27.2722, autorizou o levantamento de valores penhorados, não obstante a existência de agravo de instrumento pendente de apreciação quanto ao pedido de efeito suspensivo.
No entanto, ao proceder à análise do feito, verifica-se que o impetrante ajuizou anteriormente mandado de segurança de idêntico conteúdo (processo 0009095-07.2025.8.27.2700/TJTO, evento 1, DOC1), igualmente contra o mesmo ato judicial, com a mesma causa de pedir e pedido.
A duplicidade é manifesta: ambas as impetrações versam sobre a revogação de decisão que determinara o sobrestamento da execução até decisão no agravo de instrumento nº 0002093-83.2025.8.27.2700, e pleiteiam a suspensão da liberação dos valores ao executado.
Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da litispendência, instituto processual que se configura quando se repete ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
A matéria, embora não tenha sido suscitada pelas partes, pode ser conhecida de ofício pelo julgador, conforme expressa previsão do artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil, como se extrai: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...)V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;§3º O juiz conhecerá de ofício das matérias referidas nos incisos IV e V." A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal corrobora o entendimento de que a litispendência pode ser declarada de ofício sempre que verificada a identidade entre os processos.
Veja-se: RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRAIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 4.
AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÕES IDÊNTICAS.
ARTIGOS 337, § 3º E 485, V, DO CPC.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Município de Mallet contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos do Processo 0000361-81.2014.8.16.0106, por suposta afronta ao enunciado da Súmula Vinculante 4. É o relatório.
DECIDO.
Constato, de plano, a ocorrência de fato capaz de obstar o seguimento da reclamatória.
Isso porque o presente feito é mera repetição da Reclamação 39.375, também de minha relatoria.
Essas duas reclamações, de forma simultânea, ostentam identidade nos elementos da ação personnae (partes), petitum (pedido) e causa petendi (causa de pedir), o que faz incidir na espécie o instituto da litispendência, conforme o § 3º do artigo 337 do Código de Processo Civil.
Destarte, por ser matéria de ordem pública, a litispendência pode ser declarada de ofício, com a consequente extinção desta reclamação sem apreciação do mérito, de acordo com o § 5º do art. 337 do Código de Processo Civil.
Ex positis, EXTINGO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a presente Reclamação, com esteio no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, combinado com parágrafo único do artigo 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (STF - Rcl: 41769 PR - PARANÁ 0096380-98.2020.1.00 .0000, Relator.: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/06/2020, Data de Publicação: DJe-157 24/06/2020) g.n Assim, não subsistindo dúvidas quanto à duplicidade de ações, e inexistindo qualquer fato superveniente que justificasse a renovação da impetração, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, c/c §3º, ambos do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, reconheço, de ofício, a litispendência e, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, tendo em vista a existência de outro mandado de segurança, de mesmo conteúdo, já em tramitação nesta Corte (nº 0009095-07.2025.8.27.2700).
Cumpra-se. -
23/06/2025 15:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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23/06/2025 15:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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23/06/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 10:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/06/2025 10:14
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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11/06/2025 11:43
Remessa Interna - PLANT -> SGB04
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10/06/2025 22:47
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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10/06/2025 20:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/06/2025 19:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/06/2025 18:01
Remessa Interna - SGB04 -> PLANT
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10/06/2025 18:01
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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