TJTO - 0000665-94.2024.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 19/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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19/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), OBSERVANDO A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000, NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 10ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO, SE POSSÍVEL, EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS, NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA OU PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SUBSEQUENTE OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR, DE ACORDO COM A MODALIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL REQUERIDA; E VII O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Apelação Cível Nº 0000665-94.2024.8.27.2702/TO (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: ÉBIO JOSÉ ALBINO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) Publique-se e Registre-se.Palmas, 18 de agosto de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
18/08/2025 18:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
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11/08/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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11/08/2025 12:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 25
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01/08/2025 09:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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01/08/2025 09:14
Juntada - Documento - Relatório
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29/07/2025 14:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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28/07/2025 19:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000665-94.2024.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000665-94.2024.8.27.2702/TO APELADO: ÉBIO JOSÉ ALBINO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no artigo 203, § 4o, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, caso queira, apresentar, no prazo de 5 dias (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), contrarrazões aos Embargos de Declaração, constantes do Evento 24. -
17/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 13:55
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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03/07/2025 13:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/07/2025 13:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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02/07/2025 19:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000665-94.2024.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000665-94.2024.8.27.2702/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: ÉBIO JOSÉ ALBINO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVISÃO GERAL ANUAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTES.
PANDEMIA DA COVID-19.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Tocantins contra Sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por servidor público estadual, objetivando o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do atraso na implementação da revisão geral anual nos anos de 2019, 2020 e 2021.
O autor alegou que, apesar da edição de leis estaduais concedendo reajustes, o Executivo estadual não observou a data-base constitucional de 1º de maio de cada exercício, o que gerou diferenças remuneratórias acumuladas, inclusive sobre verbas acessórias, como férias, décimo terceiro e terço constitucional.
A Sentença reconheceu o direito parcial à percepção dessas diferenças, com base na legislação vigente e no entendimento jurisprudencial, aplicando a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros legais conforme a Lei nº 9.494/1997, com as alterações da Emenda Constitucional nº 113/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a revisão geral anual (RGA) dos servidores públicos estaduais, referente aos anos de 2020 e 2021, cuja implementação restou postergada pela pandemia de COVID-19, pode gerar efeitos financeiros retroativos ao início do exercício de 2022, ainda que implementada apenas em maio de 2022; (ii) verificar se a Sentença impugnada violou os princípios da separação dos poderes e da legalidade, ao reconhecer judicialmente o direito ao pagamento retroativo com base em legislação estadual prévia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais encontra amparo no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, e no artigo 9º, inciso X, da Constituição do Estado do Tocantins, tratando-se de direito subjetivo dos servidores, condicionado à edição de norma legal específica quanto ao índice e data de aplicação. 4.
A Lei Estadual nº 2.708, de 2013, fixou a data-base da revisão geral anual para 1º de maio de cada ano, estabelecendo marco normativo anterior à pandemia de COVID-19, o que consolidou o direito dos servidores à recomposição inflacionária mesmo antes das restrições impostas pela legislação emergencial. 5.
A Lei Complementar nº 173, de 2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento à COVID-19, vedou, em seu artigo 8º, inciso I, a concessão de reajustes remuneratórios no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, ressalvando, contudo, os direitos oriundos de determinações legais anteriores. 6.
A Lei Estadual nº 3.900, de 2022, ao implementar cumulativamente os percentuais referentes às RGAs de 2020 (2%) e 2021 (2%), reconheceu a origem legal dos reajustes, ainda que sua eficácia financeira tenha se iniciado apenas em maio de 2022. 7.
O reconhecimento judicial do direito à percepção das diferenças remuneratórias retroativas não configura criação de aumento ou interferência indevida do Poder Judiciário na esfera de competência do Poder Executivo, mas sim tutela de um direito subjetivo preexistente, decorrente da mora administrativa em cumprir norma legal vigente. 8.
O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 624 e 864 da Repercussão Geral e na Súmula Vinculante nº 37, firmou entendimento no sentido de que o Poder Judiciário não pode criar aumento remuneratório sem prévia autorização legal, o que não se aplica ao presente caso, dado o reconhecimento normativo anterior da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Mantida a Sentença de primeiro grau.
Tese de julgamento: 1.
A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, instituída por norma estadual anterior à pandemia, constitui direito subjetivo tutelável judicialmente em caso de mora na sua implementação, não se configurando aumento arbitrário ou interferência indevida na esfera do Poder Executivo. 2.
A vedação prevista na Lei Complementar nº 173, de 2020, quanto à concessão de reajustes durante o estado de calamidade pública, não alcança direitos já disciplinados por norma legal anterior, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias após o término da vedação, em observância à data-base legalmente prevista. 3.
A condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas em razão da revisão geral anual implementada com atraso, com incidência sobre parcelas acessórias e correção conforme o IPCA-E e os juros legais nos moldes da Emenda Constitucional nº 113/2021, está em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade administrativa e da proteção à confiança legítima. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, inciso X; Constituição do Estado do Tocantins, art. 9º, inciso X; Código de Processo Civil, art. 1.011, inciso I, e art. 85, § 4º, inciso II; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, inciso I; Decreto nº 20.910/1932, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com redação da Lei nº 11.960/2009; Emenda Constitucional nº 113/2021; Lei Estadual nº 2.708/2013; Lei Estadual nº 3.900/2022.
Jurisprudência relevante: Não há.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Estaduais ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE e JOÃO RODRIGUES FILHO, negar provimento ao apelo interposto para manter inalterada a Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das diferenças devidas em relação ao percentual de 1% da data-base de 2019, correspondente ao período de 1º de maio de 2019 a junho de 2019, e ainda ao pagamento das diferenças relativas aos anos de 2020 e 2021, no percentual de 2%, relativas ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2022 a 30 de abril de 2022.
Sem majoração de honorários neste momento considerando que estes serão apurados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 14:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 14:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 16:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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13/06/2025 16:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria
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30/05/2025 17:00
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/05/2025 12:56
Remessa Interna para fins administrativos - SGB11 -> CCI02
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30/05/2025 11:46
Remessa Interna para juntada de voto divergente - SGB01 -> SGB11
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30/05/2025 11:46
Juntada - Documento - Voto Divergente
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30/05/2025 08:12
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB01
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30/05/2025 08:12
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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29/05/2025 18:53
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:53
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 32
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25/04/2025 19:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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25/04/2025 19:02
Juntada - Documento - Relatório
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03/04/2025 09:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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