TJTO - 0003671-49.2024.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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17/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003671-49.2024.8.27.2722/TO AUTOR: ANA MARIA AZEVEDO MACHADOADVOGADO(A): JOAOZINHO ALMEIDA DOS REIS (OAB TO007606)ADVOGADO(A): LEANDRO RODRIGUES COSTA (OAB TO010478)ADVOGADO(A): ELISETE PEREIRA DUTRA (OAB TO010308)ADVOGADO(A): MAURO LOPES TEIXEIRA NETO (OAB TO007760)RÉU: ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDAADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Trata-se de ação de danos materiais, morais e lucros cessantes proposta ANA MARIA AZEVEDO MACHADO em desfavor do ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
A autora alega ser credora da requerida no valor de R$ 100.575,00 (cem mil, quinhentos e setenta e cinco reais), referente a uma carta de crédito vinculada a um contrato de consórcio.
Informa que a finalidade da carta de crédito era para a construção de uma sala comercial, visando gerar renda por meio de aluguéis.
Contudo, a requerida negou a liberação do crédito, alegando que o imóvel seria um “galpão”, o que a autora contesta, afirmando que se trata de uma sala comercial com alvará de construção e projeto aprovado pela municipalidade.
Alega prejuízos materiais, morais e lucros cessantes, requerendo a procedência dos pedidos e a concessão da gratuidade de justiça. (evento 1 inic1) Deferi a justiça gratuita.
Determinei a citação.
Inverti o ônus da prova. (evento 7) A requerida apresentou contestação impugnando o valor da causa e a justiça gratuita concedida à autora.
No mérito, defende a regularidade do contrato de consórcio e do procedimento de faturamento, afirmando que a avaliação do imóvel por engenheiro classificou-o como galpão, o que impede a liberação do crédito.
Sustenta que a autora tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais e que a recusa na liberação do crédito é exercício regular de direito.
Impugna os pedidos de danos materiais (lucros cessantes) e morais, alegando ausência de comprovação de ato ilícito e de dano efetivo, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência da ação. (evento 30) A autora impugnou a contestação. (evento 36) Em audiência foram ouvidas as testemunhas. (evento 77) As partes apresentaram alegações finais por memoriais. (eventos 79 e 81) É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de indenização moral e material em razão da negativa de liberação do crédito consorcial.
A requerida rebateu o valor atribuído à causa; contudo, Indefiro, pois trata-se da quantia correspondente a vantagem econômica pretendida, respeitando os ditames do art. 292 do CPC.
A requerida impugnou a justiça gratuita concedida a autora; assim, ressalto que se trata de mera oposição a benefícios conferidos a essa parte, no qual não houve embasamento documental, portanto Mantenho. Passo ao Mérito.
Nos negócios jurídicos, o elemento volitivo assume relevante posição, definida com precisão por José Abreu: “O fundamento e os efeitos do negócio jurídico assentam então na vontade, não numa vontade qualquer, mas aquela que atua em conformidade com os preceitos ditados pela ordem legal”. (O negócio jurídico e sua teoria geral. 4 ed.
São Paulo: Saraiva, 1997, p. 34) Segundo Maria Helena Diniz: “Deve haver coincidência de vontades, porque cada contraente tem determinado interesse e porque o acordo volitivo é a força propulsora do contrato”. (Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 10 ed.
São Paulo: Saraiva, 1995. v. 3. p. 24) Em suma, o acordo de vontades cria a relação jurídica que vincula os contraentes sobre determinado objeto.
Comenta a ilustre doutrinadora: “Todo contrato requer o acordo de vontades das partes contratantes ou o consentimento, que não constitui somente um requisito de validade, mas também um pressuposto de sua existência, de tal sorte que sem o mútuo consenso, expresso ou tácito, não haverá qualquer vínculo contratual”. (Diniz, Maria helena.
Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 10 ed.
São Paulo: Saraiva, 1995. v. 3. p. 33).
Em suma, o acordo de vontades cria a relação jurídica que vincula os contraentes sobre determinado objeto.
A relação havida entre as parte é tipicamente de consumo, vez que autora e requerida se adéquam respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor da Lei 8.078/90, razão pela qual sua aplicação no presente feito é de rigor.
Indubitável que a autora contratou, no dia 23/06/2023, consórcio de imóvel junto a requerida, registrado no grupo nº 40124, cota 331.
Certo também que a autora foi contemplada por sorteio na assembleia nº 016, realizada no dia 14/10/2023.
Da análise dos autos noto que a autora juntou boletos, notificação, contrato, e-mails, alvará de construção, laudo e ART (evento 1 e evento 45).
Por seu turno, a requerida trouxe laudo (evento 30 lau3).
Por oportuno registro que a modalidade contratual estabelecida entre as partes é lícita, pois não vedada em lei, é contrato por adesão, onde o conteúdo da relação negocial é preestabelecido por uma das partes, consumando-se o princípio da autonomia com a manifestação de vontade expressa da parte contratante a ele aderindo, na medida em que ela não está obrigada a contratar.
A parte adere ao contrato de adesão por consentimento, portanto, para que se cogite a nulidade do contrato ou de suas cláusulas, eventuais vícios e máculas devem ser demonstrados, assim como em qualquer outro negócio jurídico, porque eles não guardam relação de causalidade com o fato de o contrato ser de adesão.
A controvérsia central reside na classificação do imóvel oferecido como garantia pela autora.
A requerida alegou que o imóvel é um “galpão” e, por isso, não seria aceito para a liberação do crédito.
Contudo, a autora apresentou alvará de construção, projeto e laudo que qualificam o imóvel como sala comercial, o que se conclui expressamente que o imóvel é uma Obra Comercial e não como um Galpão.
Ademais, os depoimentos das testemunhas corroboram a natureza comercial do imóvel.
A requerida, a quem incumbia o ônus da prova invertido, apresentou apenas um laudo no qual considerou apenas a edificação que encontrou e não ponderou que a obra ainda estava em andamento, cujo projeto é de uma construção comercial, como restou demonstrado pelo caderno probatório.
A insistência da requerida em classificar o imóvel de forma diversa do que comprovadamente é, e a recusa injustificada em liberar o crédito já contemplado, configuram falha grave na prestação do serviço.
Tal conduta viola os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, inerentes às relações contratuais, especialmente as de consumo.
Diante disso, reconheço a edificação é comercial, e determino a requerida que libere o valor do crédito.
Defiro. Lucros Cessantes.
A reparação de lucros cessantes se refere aos danos materiais efetivos sofridos por alguém, em função de culpa, omissão, negligência, dolo, imperícia de outrem.
Para caracterização do pleito, há necessidade de efetiva comprovação dos lucros cessantes não basta argumentar que existiram, deve prová-los.
O Código Civil Brasileiro assim dispõe sobre a reparação de danos: “Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.” A autora pleiteia lucros cessantes em razão da impossibilidade de alugar a sala comercial devido à não liberação do crédito.
Conforme apreciado restou confirmada a natureza comercial do imóvel e o interesse em sua locação.
A jurisprudência entende que os lucros cessantes são presumidos em casos de atraso injustificado de liberação de crédito para sua construção, quando o bem tem finalidade de gerar renda.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONSÓRCIO DE VEÍCULO - CONTEMPLAÇÃO - ATRASO NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO POR MOTIVOS DESCONHECIDOS - LOCADORA DE VEÍCULOS - FRUSTRAÇÃO DA AMPLIAÇÃO DOS NEGÓCIOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE DE LUCROS CESSANTES - EXISTÊNCIA - VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
O atraso injustificado na liberação da carta de crédito da consorciada que foi contemplada, impedindo a ampliação de seus negócios e exigindo a contratação de empréstimo para quitação dos veículos faturados, gera o dever de indenizar pela frustração da sua legítima expectativa e ofensa a sua honra objetiva perante a instituição financeira.
Comprovado que a autora deixou de obter proveito econômico em razão do atraso na entrega da carta de crédito para aquisição dos veículos, são devidos os lucros cessantes.”(TJ-MG - AC: 10707140262577001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 26/04/2018, Data de Publicação: 09/05/2018) (Grifei) A parte autora demonstrou o potencial de renda com a locação da sala comercial, por meio da prova oral.
Assim, reconheço o direito aos lucros cessantes do período de 11/2023 até 03/2024, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Defiro.
Deixo de conceder os lucros cessantes com relação aos meses seguintes porque o autor não demonstrou se a obra foi concluída ou se ainda está dependendo do crédito consorcial. Dos Danos Morais O dano moral é também consagrado como garantia constitucional, conforme prescreve o art. 5º, incisos V e X, da Carta Magna: “Art. 5º (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Ressalte-se que a importância a ser indenizada deve ser suficiente a mitigar a dor moral sofrido.
Insuscetível de valoração econômica, qualquer valor que se atribua será, obviamente, arbitrário e relativo.
Deve, por isso, ser fixado com moderação, levando-se em conta, precipuamente, a potencialidade do dano no íntimo do lesado, não se desprezando, evidentemente, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente causador do dano e a gravidade da ofensa.
Sensata a ponderação de Humberto Theodoro Júnior, segundo o qual “o problema há de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do juiz, à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função de nível sócio-econômico dos litigantes e da maior gravidade da lesão”.
Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade Civil, 3ª Edição, Editora Forense, 1992, ps. 315/316, prelecionando sobre danos morais, dispõe: “...na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos ou duas como causa: I) punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II) por nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretiu doloris, expressiva, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material (Mazeaud e Mazeaud, ob.
Cit, nº 419; Alfredo Minozzi, Dano no patrimoniale, nº 66) o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança (Von Tuhr.
Partie Generale du Code des Obligations, I, & 106, apud Sílvio Rodrigues, in, loc.
Cit).A isso é de se acrescer que na reparação por dano moral insere-se a solidariedade social à vítima.
Na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização.” No caso em análise, a responsabilidade civil de indenizar a parte autora é patente, pois a recusa injustificada da requerida em liberar o crédito, a desclassificação indevida do imóvel e a frustração da legítima expectativa da autora ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral passível de indenização.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, vejamos: “Contrato de consórcio de automóvel - Contemplação - Recusa na liberação da carta de crédito em razão de pendência de documentos - Aplicação da legislação consumerista (artigos 2º, 3º e 29 do CDC)- Responsabilidade objetiva da ré (art. 14 do CDC)- Teoria do risco do empreendimento – Falha na prestação do serviço evidenciado – Abusividade na recusa da liberação da carta de crédito à requerente – Recusa injustificada de liberação de carta de crédito contemplada - Requerida que não se desincumbiu do ônus de comprar justificativa hábil para tal recusa e demora na liberação - DANO MORAL - configurado - Acontecimentos que desbordam a esfera do mero aborrecimento e que ultrapassam a esfera dos dissabores que fazem parte do cotidiano - Montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que bem se ajusta a hipótese dos autos - Observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação - RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10201835520228260114 Campinas, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 15/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2024) (Grifei) No que diz respeito ao quantum indenizatório nessas espécies de indenização, é preciso ter em vista que, por ser impossível o retorno da parte lesada ao status quo ante, a possibilidade que resta ao julgador é o deferimento de ressarcimento em pecúnia.
E tal é assim, com o objetivo de que o valor pecuniário, em que pese, repiso, não poder restabelecer a condição anterior da ofendida, ao menos lhe sirva como um lenitivo ao dano por ele experimentado.
Desta forma, no que tange à indenização postulada, restam comprovados os requisitos essenciais caracterizadores da responsabilidade civil, autorizando o pedido de reparação de danos morais.
A responsabilidade civil neste caso é subjetiva, sendo suficiente a prática do ilícito, a culpa e o nexo de causalidade posto que ilidível apenas na hipótese de caso fortuito ou força maior ou, ainda, por culpa exclusiva da vítima, situações inocorrentes na espécie.
Concatenados, pois, os pressupostos que caracterizam a ocorrência da figura do dano moral, a única ressalva que se faz reside na impropriedade do instrumento reparatório como meio de enriquecimento ilícito, devendo a compensação situar-se em patamar razoável.
E sob este enfoque, a toda evidência, a reparação por dano moral deve servir para recompor a dor sofrida pela vítima, bem como para inibir a repetição de ações lesivas da mesma natureza.
Como se sabe, não há critério rígido para se fixar a indenização por dano moral, que deve levar em conta, o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de atender as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado, e, ainda, a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso.
Deve-se considerar, para se chegar o mais próximo possível de valor justo, a finalidade compensatória da indenização para aquele que sofreu o dano e a sua finalidade punitiva, preventiva ou pedagógica para aquele que o praticou.
Neste compasso, considerando que a situação causou à autora angústia, transtornos e privação de renda, impactando sua dignidade e planejamento financeiro.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Considerando a gravidade da conduta da ré e o sofrimento da autora, e em conformidade com a jurisprudência que norteia casos semelhantes, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: - DETERMINAR a requerida que libere o valor do crédito para a autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso e juros pela selic a contar da data da negativa administrativa de pagamento. - CONDENAR a requerida no pagamento dos lucros cessantes no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente desde a data do prejuízo e acrescidos de juros legais a partir da citação; bem como, no pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária e juros a partir deste arbitramento; igualmente, em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor sucumbido, nos moldes do art. 86, parágrafo único, do CPC. - INDEFERIR o pedido de lucros cessantes em relação ao período de 04/2024 em diante.
PRI.
Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo legal, dê-se a devida baixa, remetendo o feito à COJUN.
Gurupi/TO, data certificada no sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
16/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:19
Lavrada Certidão
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16/07/2025 15:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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15/07/2025 17:26
Conclusão para julgamento
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08/07/2025 19:12
Protocolizada Petição
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02/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
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01/07/2025 19:11
Protocolizada Petição
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01/07/2025 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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25/06/2025 17:46
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Gabinete da 2ª Vara Cível - 25/06/2025 17:00. Refer. Evento 59
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24/06/2025 21:29
Protocolizada Petição
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24/06/2025 20:24
Protocolizada Petição
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24/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003671-49.2024.8.27.2722/TORELATOR: NILSON AFONSO DA SILVAAUTOR: ANA MARIA AZEVEDO MACHADOADVOGADO(A): JOAOZINHO ALMEIDA DOS REIS (OAB TO007606)ADVOGADO(A): LEANDRO RODRIGUES COSTA (OAB TO010478)ADVOGADO(A): ELISETE PEREIRA DUTRA (OAB TO010308)RÉU: ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDAADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 18/06/2025 - Juntada Certidão -
19/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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18/06/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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18/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 15:18
Juntada - Certidão
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18/06/2025 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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10/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003671-49.2024.8.27.2722/TORELATOR: NILSON AFONSO DA SILVAAUTOR: ANA MARIA AZEVEDO MACHADOADVOGADO(A): JOAOZINHO ALMEIDA DOS REIS (OAB TO007606)ADVOGADO(A): LEANDRO RODRIGUES COSTA (OAB TO010478)ADVOGADO(A): ELISETE PEREIRA DUTRA (OAB TO010308)RÉU: ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDAADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 59 - 19/05/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada Evento 58 - 14/05/2025 - Despacho Mero expediente -
06/06/2025 00:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/06/2025 17:35
Protocolizada Petição
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19/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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19/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:29
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Gabinete da 2ª Vara Cível - 25/06/2025 17:00
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14/05/2025 16:30
Despacho - Mero expediente
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25/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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20/03/2025 10:30
Protocolizada Petição
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05/03/2025 15:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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26/02/2025 06:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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24/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 11:54
Despacho - Mero expediente
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31/01/2025 15:19
Conclusão para despacho
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07/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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06/12/2024 20:09
Protocolizada Petição
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29/11/2024 00:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 18:05
Despacho - Mero expediente
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02/10/2024 11:28
Protocolizada Petição
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23/09/2024 19:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/09/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2024 19:54
Protocolizada Petição
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05/09/2024 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/09/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 18:44
Despacho - Mero expediente
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23/07/2024 21:59
Protocolizada Petição
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23/07/2024 21:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2024 21:50
Protocolizada Petição
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2024 21:01
Protocolizada Petição
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02/07/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 21:18
Protocolizada Petição
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13/06/2024 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2024 15:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR2ECIV
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10/06/2024 15:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 10/06/2024 15:00. Refer. Evento 8
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10/06/2024 13:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR2ECIV -> TOGURCEJUSC
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09/06/2024 15:32
Protocolizada Petição
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09/06/2024 14:58
Protocolizada Petição
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07/06/2024 10:24
Protocolizada Petição
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04/06/2024 01:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/06/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/06/2024 14:58
Juntada - Certidão
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15/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2024 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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30/04/2024 16:16
Protocolizada Petição
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22/04/2024 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/04/2024 20:10
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 12:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/04/2024 12:40
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC conciliação - Audiênc conciliação - 10/06/2024 15:00
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03/04/2024 14:02
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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02/04/2024 17:18
Conclusão para despacho
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02/04/2024 17:17
Processo Corretamente Autuado
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28/03/2024 20:52
Protocolizada Petição
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28/03/2024 20:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANA MARIA AZEVEDO MACHADO - Guia 5433326 - R$ 3.139,38
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28/03/2024 20:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA MARIA AZEVEDO MACHADO - Guia 5433325 - R$ 1.356,75
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28/03/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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