TJTO - 0002957-82.2025.8.27.2713
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002957-82.2025.8.27.2713/TOREQUERENTE: MARIO CESAR DE MELOADVOGADO(A): LUMA KATIELE DE SOUSA BENJAMIM (OAB DF072245)DESPACHO/DECISÃOINDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA.
DEIXO de designar a referida audiência.
CITE-SE e INTIME-SE o ESTADO DO TOCANTINS CONTESTAR prazo de 30 dias INTIME-SE o MP para funcionar neste processo, caso entenda que há interesse Ministerial.
Apresentada a contestação, INTIME-SE para RÉPLICA -
22/07/2025 20:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 20:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 20:47
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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22/07/2025 20:46
Conclusão para decisão
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22/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 14:36
Remessa Interna - Em Diligência - NAT -> TOCOLJEFP
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21/07/2025 14:36
Juntada - Nota Técnica - Procedimento - Vaga de UTI
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002957-82.2025.8.27.2713/TOREQUERENTE: MARIO CESAR DE MELOADVOGADO(A): LUMA KATIELE DE SOUSA BENJAMIM (OAB DF072245)DESPACHO/DECISÃOREQUISITE-SE Nota Técnica ao NATJUS, Prazo 05 dias.
Núcleo de Justiça 4.0 ? Saúde Pública INTIME-SE a parte autora para dizer se tem interesse na remessa destes autos para o referido Núcleo -
18/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLJEFP -> NAT
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16/07/2025 15:52
Despacho - Mero expediente
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16/07/2025 14:53
Conclusão para despacho
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16/07/2025 14:53
Processo Corretamente Autuado
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11/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002957-82.2025.8.27.2713/TO REQUERENTE: MARIO CESAR DE MELOADVOGADO(A): LUMA KATIELE DE SOUSA BENJAMIM (OAB DF072245) DESPACHO/DECISÃO O plantão judiciário está disciplinado na Resolução nº 71 do Conselho Nacional de Justiça, cujo art. 1º dispõe: "O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: De acordo com o artigo 1º, da Resolução nº. 71, do Conselho Nacional de Justiça: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em dissídio coletivo de greve; c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas. Por seu turno, a Resolução Nº 30, de 20 de outubro de 2022, do Tribunal de Justiça deste Estado prevê em seus artigos 6º e 7º: Art. 6º O atendimento de medidas de caráter urgente, fora do expediente forense normal, destina-se, exclusivamente, ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve; III - comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; IV - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou que em virtude da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII - medidas urgentes, de natureza cível ou criminal, de competência dos juizados especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
VIII – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. § 1º O plantão judicial não se destina à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado por órgão judicial, tampouco serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores e solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica, nem haverá liberação de bens apreendidos. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do magistrado. § 3º Caso o magistrado plantonista entenda não se tratar de matéria urgente, determinará que o feito seja distribuído no primeiro dia útil posterior ao do plantão.
Art. 7º A análise das demandas em período noturno, no qual os juízes e desembargadores atuarão em regime de sobreaviso, ocorrerá apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a necessidade e a possibilidade da medida de urgência a ser apreciada e cumprida no horário especial, devendo atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I – quando demonstrado que a medida não poderia ter sido requerida ou cumprida durante o expediente normal ou plantão diurno; II – quando a não apreciação ou não cumprimento da medida durante o plantão noturno implicar em perecimento do direito, risco de grave prejuízo ou probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação; III – quando a medida, acaso deferida, possa ser imediatamente cumprida.
Parágrafo único.
Ausente qualquer das condições acima enunciadas, a medida não será apreciada durante o plantão noturno, mas apenas no plantão diurno, se não houver expediente ordinário. (Destaquei).
A matéria indicada nos autos não se enquadra em quaisquer das hipóteses acima elencadas, pois não se trata de medida que não possa ser buscada durante o horário de expediente.
Ademais, verifico que o paciente deu entrada no hospital, no dia 01/07/2025, ou seja fora do horário desse plantão judicial, que iniciou no dia 04/07/2025 às 18 horas, bem como não constam nos autos a recusa administrativa por médico regulador assinante por parte do Hospital Geral de Araguaína e nem os prontuários médicos com registros das datas e com a evolução do quadro de "piora" do paciente.
Diante do exposto, determino que, ao final deste plantão judicial, sejam os autos remetidos ao juízo competente para ciência e providências que lhe aprouver.
Cientifique-se a parte autora.
Cumpra-se. -
07/07/2025 12:14
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOCOLJEFP
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07/07/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 11:16
Despacho - Mero expediente
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06/07/2025 23:07
Conclusão para despacho
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06/07/2025 21:05
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOCOLJEFP -> PLANTAO
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06/07/2025 21:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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