TJTO - 0000606-78.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000606-78.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001362-16.2018.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: HUGO RODRIGUES SILVAADVOGADO(A): SEBASTIAO DONIZETE DA SILVA JUNIOR (OAB TO005829)AGRAVADO: RONALDO PEIXOTO VALADAOADVOGADO(A): JOAO JOSE DUTRA NETO (OAB TO005109) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
LIQUIDEZ DO TÍTULO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado no bojo de cumprimento de sentença fundado em acórdão que reconheceu inadimplemento contratual e condenou ao pagamento de perdas e danos.
O agravante alegou, em síntese, nulidade da citação, ausência de liquidez do título executivo judicial e excesso de execução.
Requereu a anulação dos atos processuais, o reconhecimento da necessidade de liquidação da sentença ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução.
A decisão agravada manteve a validade da citação, entendeu desnecessária a liquidação prévia e afastou o alegado excesso, à míngua de prova inequívoca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da citação realizada no cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se o título executivo judicial exige liquidação prévia para viabilizar a execução; (iii) determinar se há excesso de execução na apuração do valor executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação foi considerada válida, uma vez que realizada no endereço que constava nos autos e onde, conforme escritura pública declaratória juntada pelo próprio agravante, ele ainda residia na data do recebimento da correspondência, sendo inaplicável, no caso, a tese de nulidade pela alegada mudança de domicílio não formalizada no processo. 4.
A jurisprudência e o artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil autorizam o cumprimento direto da sentença quando o valor devido puder ser apurado por simples cálculo aritmético, sendo desnecessária a liquidação prévia.
No caso, o título executivo condenou ao pagamento dos valores pagos pelo exequente em razão do contrato de compra e venda, passíveis de quantificação sem a necessidade de procedimento liquidatório. 5.
A alegação de excesso de execução não foi acompanhada de provas suficientes para infirmar os cálculos apresentados pelo exequente.
A simples discordância em relação aos juros aplicados e ao montante exigido, sem indicação de erro aritmético evidente ou demonstração documental precisa, não é suficiente para acolhimento da exceção de pré-executividade, que exige prova inequívoca.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A citação é presumidamente válida quando realizada no endereço constante dos autos, especialmente se a parte citada não formalizou mudança de domicílio no processo, sendo irrelevante que a correspondência tenha sido recebida por terceiro no mesmo local. 2.
Não se exige liquidação de sentença para o início do cumprimento de título judicial quando os valores devidos podem ser apurados por cálculo aritmético simples, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
A exceção de pré-executividade, por sua natureza excepcional, exige prova documental inequívoca da nulidade ou irregularidade apontada, não se prestando para alegações genéricas ou meramente opinativas, como no caso do alegado excesso de execução sem base probatória consistente. __________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 231, I; 274, parágrafo único; 509, § 2º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 2262920-26.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Alexandre David Malfatti, j. 22.02.2023. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de manter inalterada a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:10
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 13:57
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:57
Juntada - Documento - Voto
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30/05/2025 15:59
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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28/05/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/05/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 39
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25/04/2025 19:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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25/04/2025 19:02
Juntada - Documento - Relatório
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19/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386392, Subguia 5363 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 112,00
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17/03/2025 15:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386392, Subguia 5375153
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26/02/2025 16:40
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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25/02/2025 08:28
Remessa Interna - CONTAD -> CCI02
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25/02/2025 08:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/02/2025 08:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386392, Subguia 5375153
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25/02/2025 08:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HUGO RODRIGUES SILVA - Guia 5386392 - R$ 112,00
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25/02/2025 08:22
Juntada - Guia Cancelada - Agravo - HUGO RODRIGUES SILVA - Guia 5386391 - R$ 160,00
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25/02/2025 08:21
Juntada - Guia Gerada - Agravo - HUGO RODRIGUES SILVA - Guia 5386391 - R$ 160,00
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24/02/2025 16:40
Remessa Interna - CCI02 -> CONTAD
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24/02/2025 16:22
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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24/02/2025 16:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/02/2025 14:15
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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12/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385004, Subguia 4777 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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11/02/2025 08:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/02/2025 16:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/02/2025 16:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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10/02/2025 16:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385004, Subguia 5374853
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/01/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:59
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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27/01/2025 17:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/01/2025 17:38
Remessa Interna - DISTR -> SGB11
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24/01/2025 17:38
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB11)
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24/01/2025 17:29
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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24/01/2025 17:29
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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23/01/2025 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/01/2025 21:31
Juntada - Guia Gerada - Agravo - HUGO RODRIGUES SILVA - Guia 5385004 - R$ 48,00
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23/01/2025 21:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 175 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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