TJTO - 0009466-68.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 12:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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12/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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10/07/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009466-68.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5034547-61.2013.8.27.2729/TO AGRAVANTE: JOYCE MARA DE SOUZA SANTOSADVOGADO(A): RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA (OAB GO018582)ADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DECISÃO Joyce Mara de Souza Santos interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, bem como converteu a indisponibilidade em penhora.
Sustenta que os valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratarem de verba alimentar (pró-labore) e de montante mantido na funcionalidade “Caixinha” da instituição financeira Nubank, cuja natureza assemelha-se à de caderneta de poupança, sendo inferiores ao limite de 40 salários-mínimos previsto no art. 833, X, do CPC.
Aduz que sua subsistência encontra-se comprometida, pois está atualmente desempregada, sem renda e teria perdido o controle de empreendimento comercial em razão de atos praticados por seu ex-marido.
Aponta, ainda, que o pacto firmado no divórcio previa a assunção integral das dívidas pelo ex-cônjuge, sendo injusto e desarrazoado que continue a sofrer constrições patrimoniais decorrentes de obrigações que não lhe cabem.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita nesta instância recursal.
Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada até seu julgamento definitivo.
Ao final, postula o provimento do agravo, com a reforma da decisão, determinando o desbloqueio integral dos valores constritos. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária nesta instância recursal, quanto ao recolhimento do preparo, considerando a documentação acostada, especialmente as declarações de imposto de renda, registros na CTPS e narrativa coerente de dificuldade socioeconômica, que demonstram, com suficiência, a hipossuficiência econômica da agravante, nos moldes do art. 98, caput, do CPC.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, permite ao relator conceder efeito suspensivo ao agravo, desde que demonstrados o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. Na origem, foi indeferido o pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, depositados na funcionalidade “Caixinha” da instituição financeira Nubank.
A agravante sustenta que os valores bloqueados têm natureza alimentar, pois seriam verbas de pró-labore essenciais para sua subsistência.
Argumenta ainda que as quantias estavam reservadas como fundo de emergência, em mecanismo com finalidade semelhante à poupança, destinado à proteção financeira pessoal.
O fundamento do pedido repousa na alegação de impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: (...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Esta corte tem se manifestado, à luz do recente entendimento do STJ (p ex.
REsp: 1660671 RS), no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil aplica-se automaticamente aos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, não sendo extensível de forma irrestrita a contas correntes ou outras aplicações financeiras.
Em recentes julgados, o TJ-TO concluiu que “os valores inferiores a 40 salários mínimos e depositados em caderneta de poupança são absolutamente impenhoráveis, enquanto os valores inferiores a 40 salários mínimos e depositados em conta corrente, ou em qualquer outra aplicação financeira, somente serão reconhecidos como impenhoráveis se o devedor demonstrar que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até 40 salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave”.
Não ficou configurado o requisito do perigo da demora, uma vez que os valores permanecerão depositados em conta judicial e poderão ser liberados futuramente, caso haja decisão favorável à agravante.
Diante disso, defiro parcialmente a liminar, para atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, determinando a manutenção dos valores em conta judicial até o julgamento final deste recurso.
Comunique-se com urgência ao magistrado.
Intimem-se as partes, sendo a agravada nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
09/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 21:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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08/07/2025 21:07
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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04/07/2025 13:57
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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03/07/2025 17:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009466-68.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5034547-61.2013.8.27.2729/TO AGRAVANTE: JOYCE MARA DE SOUZA SANTOSADVOGADO(A): RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA (OAB GO018582)ADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094) DESPACHO Intime-se a agravante para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada (extratos bancários de todas as contas dos últimos 3 meses, contas de energia, declaração de imposto de renda 2024/2025), sob pena de indeferimento do benefício pleiteado ou, no mesmo prazo, realizar o pagamento do preparo recursal. -
24/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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17/06/2025 18:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/06/2025 18:05
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB02)
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16/06/2025 14:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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16/06/2025 14:14
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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12/06/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/06/2025 18:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOYCE MARA DE SOUZA SANTOS - Guia 5391238 - R$ 160,00
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12/06/2025 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 18:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 247 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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