TJTO - 0036403-62.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0036403-62.2024.8.27.2729/TO AUTOR: IRENE CANDIDA DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES SANEAMENTO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES CONTESTAÇÃO no evento 31, CONT1, a parte requerida defendeu a sua ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir e promoveu a denunciação da lide em desfavor de BINCLUB.
No mérito refutou os argumentos da parte autora, pugnando pela improcedência da demanda. RÉPLICA juntada no evento 35, REPLICA1. A parte requerida no evento 42, PET1, informa o cumprimento da ordem liminar proferida no evento 9, DEC1. A parte autora no , requereu a inclusão da empresa BINCLUB SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO LTDA., no polo passivo da presente demanda.
Vieram os autos conclusos. DECIDO: ILEGITIMIDADE PASSIVA Data maxima venia, em pese o esforço das demandadas em questão "tentar" convencer este Juízo sobre sua aventada ilegitimidade passiva, não encontra respaldo na processualística civil moderna. Pelo mesmo motivo acima elencado - confusão com o mérito - a referida preliminar deve ser rejeitada.
Com efeito, tal questão processual, sob a vigência do CPC/73, era chamada como uma das condições da ação. Atualmente e acertadamente, na nova técnica processual civil, não mais existem as chamadas condições da ação, passando a ser tratada como pressuposto processual de validade, no caso em tela, de caráter subjetivo atinente à parte.
Tudo isto, porque havia muita confusão para se definir se era ou não ausência de "condições da ação" ou se era efetivamente o meritum causae.
Tanto é verdade que o atual art. 485, VI, do CPC não mais explicita como tal, ou seja, como "condição da ação".
Sobre o tema, há obras relevantíssimas para se entender bem a natureza jurídica de tais institutos. Cito: A doutrina há muito tempo aponta a dificuldade de se distinguirem as condições da ação do próprio mérito (Tereza Arruda Alvim e outros - in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil - RT: 2015: São Paulo: pág. 775). Outra obra ainda mais completa sobre a questão em comento é o Curso de Direito Processual Civil do Prof.
Fredie Didier sobre a nova sistemática em questão.
O grande processualista acima citado aponta que a ilegitimidade de ser parte somente pode ser invocada em casos de legitimação extraordinária e não nas legitimações ordinárias, sendo esta segunda figura o caso dos autos, sendo, assim, portanto, tal arguição confusa com o mérito.
Por outro lado, esta é a mens legis do CPC quando traz a primazia do julgamento de mérito - arts 4º e 6º, dentre outros, do CPC. É evidente que busca o legislador, em direito processual voltado ao direito material e não à mera forma, que o Estado-Juiz evite decisões que, formalmente resolvem a relação jurídica processual formal, mas não resolvem a relação jurídica material em litígio, ou seja, o Estado-Juiz resolve o processo para si, mas não para as partes quando julga a questão SEM RESOLUÇÃO do mérito e extingue o procedimento. O direito processual se bem entendido é uma ferramenta brilhante nas mãos dos operadores do direito.
No sentido acima narrado, diz a doutrina do Prof.
Fredie Didier Jr – in Curso de Direito Processual Civil – Vol. 1 – 17ª Ed.: 2015: Editora JusPODIVM: Salvador-BA – págs. 304/306 e 356/358: AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E O NOVO CPC: O CPC atual não mais menciona a categoria condição da ação. (...) O texto normativo atual não se vale da expressão “condição da ação”. (...) A legitimidade ad causam e o interesse de agir passarão a ser explicados com suporte no repertório teórico dos pressupostos processuais.
A legitimidade e o interesse passarão, então, a constar da exposição sistemática dos pressupostos processuais de validade: o interesse, como pressuposto de validade objetivo extrínseco; a legitimidade, como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes.
A mudança não é insignificante. (...) A principal classificação da legitimação ad causam é a que divide em legitimação ordinária e legitimação extraordinária.
Trata-se de classificação que se baseia na relação entre o legitimado e o objeto litigioso do processo.
Há legitimação ordinária, quando houver correspondência entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do juiz.
Coincidem as figuras das partes com os pólos da relação jurídica, material ou processual, real ou apenas afirmada, retratada no pedido inicial”.
Legitimado ordinário é aquele que defende em juízo interesse próprio. (...) Há legitimação extraordinária (substituição processual ou legitimação anômala) quando não houve correspondência total entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas á apreciação do órgão julgador.
Legitimado extraordinário é aquele que defende em nome próprio interesse de outro sujeito de direito. (...) A legitimação ordinária é pressuposto para o acolhimento do pedido, não para seu exame. (...) Se a parte não for titular da situação jurídica litigiosa, a decisão será necessariamente de mérito: o órgão jurisdicional examina o mérito da causa (situação jurídica litigiosa), para reconhecer que a parte não titulariza a posição jurídica afirmada (a posição de credor ou possuidor, por exemplo).
O juiz resolverá o mérito da causa, julgando improcedente o pedido formulado (art. 487, I, CPC). (...) Enfim, o inciso VI do art. 485, CPC, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade, deve ser compreendido como se dissesse respeito apenas á falta de legitimidade extraordinária, pois a falta de legitimidade ordinária equivale à não titularidade do direito discutido, hipótese clara de improcedência do pedido nos termos do inciso I do art. 487 do CPC (g.n.) Assim, REJEITO a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA por ser matéria meritória. INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Observando-se a demanda, verifica-se, a princípio, a presença de seus requisitos, ou seja, dos chamados elementos da demanda (para teoria clássica elementos "da ação"), sendo eles PARTES, PEDIDO (imediato e mediato) e, CAUSA DE PEDIR (remota e próxima).
Desta forma, há elementos mínimos para que a demanda possa receber um provimento jurisdicional adequado, não havendo, portanto, a inaptidão da exordial.
Assim, REJEITO a preliminar de INÉPCIA DA INICIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE A figura processual do litisconsórcio passivo vem prevista no artigo 114 do CPC, ipsis litteris: " Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes." No caso, as partes pugnam pela inclusão do BINCLUB SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO LTDA, in em razão deste haver realizado o crédito da respectiva operação em favor da demandante. Sabe-se que o litisconsórcio tem como objetivo evitar o ajuizamento desnecessário de várias demandas, privilegiando, com isso, a celeridade e a economia processual, conferindo às partes um menor esforço para alcançar seu objetivo.
Logo, se tratando de litisconsórcio necessário, imprescindível a citação de todos os litisconsortes, sob pena de nulidade do processo, incluindo-se no feito, todas as pessoas que podem vir a ser atingidas pela tutela jurisdicional reclamada.
Este é o entendimento adotado pela nossa Corte de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA/EMBARGANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MATÉRIA ARGUIDA DESDE OS EMBARGOS MONITÓRIOS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
NULIDADE DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Nos termos do art. 114 do CPC, há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Precedentes TJTO.2. O litisconsórcio tem como objetivo evitar o ajuizamento desnecessário de várias demandas, privilegiando, com isso, a celeridade e a economia processual, conferindo às partes um menor esforço para alcançar seu objetivo.3.
Desse modo, em se tratando de litisconsórcio necessário, imprescindível a citação de todos os litisconsortes, sob pena de nulidade do processo, incluindo-se no feito, todas as pessoas que podem vir a ser atingidas pela tutela jurisdicional reclamada. Precedentes TJTO.4.
Recurso conhecido e provido, para acolher a preliminar de nulidade processual e desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo singular para regularização do polo passivo da lide. - grifo nosso.(TJTO , Apelação Cível, 5027642-40.2013.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 30/11/2022, juntado aos autos em 09/12/2022 07:30:43) Assim, DEFIRO o pedido de INCLUSÃO do BINCLUB SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO LTDA, no polo passivo da presente demanda. Todavia, devem as partes informarem o CNPJ da pessoa jurídica denunciada para regularização do polo passivo. POSTO ISTO: 1- REJEITADA(S) a(s) preliminar(es) e/ou prejudicial(is) e outras questões pendentes na forma acima decidida DETERMINO a INCLUSÃO como litisconsórcio passivo BINCLUB SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO LTDA. 2- Sobrevindo as informações a respeito do CNPJ da pessoa jurídica BINCLUB SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO LTDA, Designe-se Audiência no CEJUSC e Cite-se o litisconsórcio passivo, BINCLUB SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO LTDA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTESTAÇÃO. 3- Após a juntada da respetiva Contestação, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar a respeito.
CIENTIFIQUEM-SE as partes sobre esta DECISÃO. Data do sistema. Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
09/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:33
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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21/02/2025 13:43
Conclusão para despacho
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17/02/2025 09:55
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00172901520248272700/TJTO
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13/02/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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11/02/2025 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/02/2025 11:34
Protocolizada Petição
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30/01/2025 15:44
Protocolizada Petição
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/01/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/01/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 05:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/12/2024 17:08
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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09/12/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 16:53
Protocolizada Petição
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31/10/2024 14:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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31/10/2024 14:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 31/10/2024 14:00. Refer. Evento 11
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31/10/2024 14:03
Protocolizada Petição
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30/10/2024 14:54
Juntada - Certidão
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25/10/2024 23:42
Protocolizada Petição
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17/10/2024 17:51
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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16/10/2024 10:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00172901520248272700/TJTO
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15/10/2024 08:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00172901520248272700/TJTO
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11/10/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00172901520248272700/TJTO
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09/10/2024 12:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5572407, Subguia 53005 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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08/10/2024 12:58
Protocolizada Petição
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02/10/2024 16:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5572407, Subguia 5441071
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02/10/2024 16:33
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5572407 - R$ 48,00
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02/10/2024 15:15
Protocolizada Petição
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30/09/2024 10:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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18/09/2024 12:50
Juntada - Informações
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17/09/2024 13:40
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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16/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:42
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 31/10/2024 14:00
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16/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:51
Decisão - Concessão - Liminar
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05/09/2024 19:57
Conclusão para despacho
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05/09/2024 13:43
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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03/09/2024 17:18
Conclusão para despacho
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03/09/2024 17:18
Processo Corretamente Autuado
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03/09/2024 17:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Tarifas - Para: Defeito, nulidade ou anulação
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03/09/2024 09:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IRENE CANDIDA DA SILVA - Guia 5550616 - R$ 101,20
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03/09/2024 09:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IRENE CANDIDA DA SILVA - Guia 5550615 - R$ 156,80
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03/09/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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