TJTO - 0007371-65.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 07:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007371-65.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JW INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDAADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Antecipação da Tutela Recursal, interposto por JW INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, em face da decisão encartada ao evento eletrônico 38 dos autos originários, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins/TO, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0006284-06.2023.8.27.2713, proposta pelo MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS/TO, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela parte agravante, reconhecendo a prescrição de uma das certidões (CDA nº 90007531), mas rejeitando a alegação de nulidade da CDA nº 90010476, sob o fundamento de que a ausência de indicação do número do processo administrativo seria vício sanável, posteriormente suprido com a juntada de certidão retificadora.
Em suas razões (evento 1, INIC1), a agravante sustenta que a ausência do número do processo administrativo na CDA compromete sua validade, pois descumpre os requisitos legais previstos nos arts. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e 202, V, do CTN, constituindo vício material que impede a constituição válida do título executivo tributário.
Argumenta, ainda, que a posterior complementação não convalida o vício originário, sendo inaplicável a Súmula 392 do STJ em tais hipóteses, e que admitir a regularização extemporânea da CDA afronta os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da segurança jurídica.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com vistas à suspensão da execução fiscal no que tange à CDA nº 90010476, e, ao final, a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da nulidade da referida certidão e consequente extinção da execução quanto ao débito nela consubstanciado. É a síntese do necessário.
Decide-se.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
Nessa fase processual, deve se ater à análise dos pressupostos autorizadores do efeito suspensivo, sem adentrar no mérito das alegações das partes.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e a urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
Analisando os elementos trazidos pelo Agravante, verifica-se que não se encontra configurada a probabilidade do direito alegado, tampouco o risco de dano irreparável.
No caso dos autos, não se evidencia, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
A decisão agravada reconheceu que a ausência inicial do número do processo administrativo na CDA nº 90010476 não implica nulidade insanável, por se tratar de vício formal, posteriormente sanado com a juntada de certidão retificadora (evento 31, ANEXO2, origem).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que vícios formais sanáveis na CDA podem ser corrigidos no curso do processo executivo, desde que não haja alteração do sujeito passivo nem prejuízo à defesa. “Súmula 392 do STJ – “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Neste sentido, veja o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO .
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
SUBSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ERRO FORMAL OU MATERIAL.
SÚMULA 392/STJ. 1.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de Embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) . 2.
No julgamento dos aclaratórios, a Corte local asseverou que "Com efeito, no acórdão embargado (fls.43/45), restou manifesto o entendimento quanto à possibilidade de substituição da certidão de dívida ativa (CDA), mas somente no que concerne a meras correções formais, decorrentes de erros materiais, e não a modificação do pólo passivo da execução fiscal, tal como pretende a Fazenda Pública Municipal, ora Embargante". 3 .
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 4.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de Embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ), o que não é o caso dos autos . 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 715777 BA 2015/0116803-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2015) g.n.
Ademais, não há nos autos elementos que demonstrem risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante, especialmente considerando que eventual nulidade da execução pode ser arguida e reconhecida no curso do feito, sem prejuízo definitivo à parte executada.
Portanto, inexiste, por ora, respaldo jurídico suficiente para a concessão da tutela recursal pleiteada.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 1019, I, do Código Processual Civil, mantendo inalterada a decisão agravada.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se as partes, sendo o Agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
23/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 21:08
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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18/06/2025 21:08
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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09/05/2025 16:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 38 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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