TJTO - 0001801-35.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0001801-35.2025.8.27.2721/TO EMBARGANTE: LUANA PORTUGUES MEZZOMOADVOGADO(A): JAQUELINE HAMESTER DICK (OAB RS053215)ADVOGADO(A): RAFAELLA MOHR (OAB RS070857)EMBARGANTE: TULIO LUIZ PEDRON MEZZOMOADVOGADO(A): JAQUELINE HAMESTER DICK (OAB RS053215)ADVOGADO(A): RAFAELLA MOHR (OAB RS070857) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO proposta por LUANA PORTUGUES MEZZOMO e TULIO LUIZ PEDRON MEZZOMOem desfavor de MASSA FALIDA DE FOCO AGRONEGOCIOS S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Dita o artigo 5º, inciso LXXIV , da Constituição da República: “Art. 5º (omissis) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência integral de recursos;” O benefício da gratuidade libera a parte que dele dispõe de prover as despesas dos atos que realizarem no processo, bem como de responder pelas custas e honorários advocatícios.
Da amplitude conceitual da locução – assistência jurídica – emerge o dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita aos desprovidos de recursos, ou seja, aos necessitados.
Tal benefício é regulamentado pelos artigos 98 a 102, do Novo Código de Processo Civil.
In casu, verifico que a parte autora não comprovou a impossibilidade de fazer face às despesas, custas e honorários de advogado, razão pela qual constato que possui condições de arcar com as despesas processuais sem que haja prejuízo de seu sustento e de sua família.
Apesar das alegações na inicial, a alegação abstrata de inadimplência não é suficiente para demonstrar uma situação financeira desvantajosa. Posto isto, INDEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária pleiteados pela Requerente.
INTIME-SE a parte autora para recolher o valor das custas judiciais e da taxa judiciária, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, Art. 290).
Findo o prazo, retornem concluso. -
18/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 17:36
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
11/06/2025 17:30
Conclusão para despacho
-
11/06/2025 09:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
06/06/2025 11:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUANA PORTUGUES MEZZOMO - Guia 5728484 - R$ 50,00
-
06/06/2025 11:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUANA PORTUGUES MEZZOMO - Guia 5728483 - R$ 15.185,00
-
06/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
05/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
04/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 13:05
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
27/05/2025 14:16
Protocolizada Petição
-
27/05/2025 14:16
Protocolizada Petição
-
26/05/2025 17:45
Conclusão para despacho
-
26/05/2025 17:44
Processo Corretamente Autuado
-
26/05/2025 17:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
26/05/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 16:33
Distribuído por dependência - Número: 00051838020188272721/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010884-72.2015.8.27.2706
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Alfredo Eduardo Berndt
Advogado: Fabio Fiorotto Astolfi
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/02/2025 16:11
Processo nº 0037189-09.2024.8.27.2729
Nilza Lopes da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Alison Bernardino Farias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/02/2025 07:55
Processo nº 0003799-17.2020.8.27.2720
Raquel Neres da Rocha
Agripino Alves da Costa
Advogado: Carlos Alberto Dias Noleto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/11/2020 11:30
Processo nº 0002775-24.2024.8.27.2716
Adelmiro Dias de Melo
Estado do Tocantins
Advogado: Dhiego Ricardo Schuch
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/04/2025 15:11
Processo nº 0002451-79.2025.8.27.2722
Ministerio Publico
Lourival Alves de Moura
Advogado: Adailton Saraiva Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/02/2025 16:35