TJTO - 0000063-95.2024.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Porto Nacional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5014144-77.2012.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014144-77.2012.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: DOMINGOS ALVES LIMA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCOS HALAN MARINHO ALVES (OAB TO009804) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
DÉBITO NO VALOR DE R$ 2.408,11 (dois mil, quatrocentos e oito reais e onze centavos).
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO.
AÇÃO AJUIZADA EM 10/4/2012.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu execução fiscal promovida pelo Município de Araguaína contra contribuinte, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
A sentença aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 de repercussão geral e a Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal de baixo valor, sem resolução de mérito, afronta a autonomia municipal; e (ii) estabelecer se o entendimento firmado pelo STF no Tema 1184 pode ser aplicado a execuções fiscais em curso antes de sua fixação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário n. 1.355.208 (Tema 1184), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4.
A Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu diretrizes para racionalizar a tramitação das execuções fiscais, prevendo a extinção das que possuam valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil há mais de um ano e não forem localizados bens penhoráveis, garantindo ao exequente o direito de requerer a suspensão do feito por até 90 dias, desde que demonstre possibilidade de localizar o devedor ou bens. 5.
A autonomia municipal não é violada, pois a aplicação do Tema 1184 e da Resolução 547/2024 busca otimizar a atividade jurisdicional, sem impedir que o município adote outros meios de cobrança ou ajuíze nova execução se preenchidos os requisitos legais. 6.
A tese firmada pelo STF tem efeito vinculante e se aplica às execuções fiscais em curso, pois não constitui inovação legislativa, mas interpretação de norma existente, garantindo a uniformidade da jurisprudência e a eficiência processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.Teses de julgamento: 8.
A extinção de execução fiscal de baixo valor, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, é legítima nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ, não afrontando a autonomia municipal. 9.
O entendimento firmado pelo STF em repercussão geral possui caráter vinculante e se aplica às execuções fiscais em curso.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 37; Código Tributário Nacional, artigo 141; Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, recurso extraordinário n. 1.355.208 (Tema 1184), Rel.
Min.
Luiz Fux; TJTO, apelação cível, 0007410-49.2022.8.27.2706, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, julgado em 2/4/2025, juntado aos autos em 14/4/2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Incabível a majoração de honorários porquanto não foram fixados na sentença, nos termos do voto do relator.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
14/01/2025 18:06
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPOR2ECRI -> TJTO
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13/01/2025 09:47
Decisão - Recebimento - Recurso - Com efeito suspensivo
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09/12/2024 11:51
Conclusão para decisão
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12/11/2024 20:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/10/2024 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/10/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/10/2024 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/10/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/10/2024 18:18
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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25/10/2024 18:15
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0010488-21.2023.8.27.2737/TO - ref. ao(s) evento(s): 233
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24/07/2024 17:04
Conclusão para decisão
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01/07/2024 23:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2024 23:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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18/06/2024 12:07
Protocolizada Petição
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18/06/2024 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2024 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 15:56
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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04/04/2024 15:00
Conclusão para despacho
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26/03/2024 23:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/03/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 12:48
Despacho - Mero expediente
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12/03/2024 17:26
Protocolizada Petição
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12/03/2024 12:23
Conclusão para despacho
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11/03/2024 18:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/02/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/02/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/02/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 13:34
Despacho - Mero expediente
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02/02/2024 12:33
Conclusão para despacho
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01/02/2024 21:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/01/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 14:33
Processo Corretamente Autuado
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08/01/2024 16:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/01/2024 11:23
Distribuído por dependência - Número: 00094731720238272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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