TJTO - 0002372-85.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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11/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002372-85.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: EVIVA CLINICA INTEGRADA LTDAADVOGADO(A): JOSE EDGARD TOLENTINO LOPES (OAB TO009770)ADVOGADO(A): AUGUSTO ALVES DOS SANTOS FRAZÃO (OAB TO011286) DESPACHO/DECISÃO Intime o autor para em cinco dias adequar seu pedido ao disposto nos Artigos 523 e 524 do CPC.
Após a adequação, determino: 1- Intime o reclamado, podendo a intimação ser feita via WHATSAPP caso tenha numero informado nos autos, ou na pessoa do advogado, caso tenha advogado constituído, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazer ser acrescido ao valor devido multa de dez por cento (Art. 523, § 1º do Código de Processo Civil), bem como, sob pena de penhora, e demais atos de expropriação.
Saliento que caso o reclamado seja revel, este deve ser intimado para cumprir a sentença, conforme entendimento do STJ. Indefiro pedido de arbitramento de honorários, tendo em vista não ser cabível nesta fase processual. 2-Após o decurso do prazo para pagamento, intime o autor para em 02 dias informar se o reclamado efetuou o pagamento do valor devido. 3- Não efetuado o pagamento, Proceda a penhora nas contas da(s) reclamada(s) via SISBAJUD, no valor atualizado do débito, observando-se o cancelamento de eventual excesso de valores em até 24hs após a resposta do sistema.
Feita a indisponibilidade de valores, intime-se o devedor acerca da sua ocorrência.
A intimação servirá, além da ciência do ato constitutivo, para que o executado adote, caso seja necessário, uma das providências contidas nos incisos do artigo 854, §3º, do CPC, no prazo de até 05 dias (alegação e prova da impenhorabilidade dos valores ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
No caso de não ser alegada qualquer uma das situações anteriores (incisos do artigo 854, §3º, do CPC), a indisponibilidade deve ser convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo nos autos, transferindo-se os valores ao Juízo da execução.
Transferido os valores ao juízo da execução, intime-se a parte executada para, caso queira, impugnar os valores no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de alvará dos valores bloqueados em favor da parte exequente. 4- Não havendo impugnações, e sendo processo de cumprimento de sentença, expeça-se ALVARA JUDICIAL do valor penhorado a favor do autor.
Caso se trate de processo de execução extrajudicial, penhorado o valor, designe audiencia de conciliação e intimem-se as partes. 5- Se, não forem encontrados créditos na busca Sisbajud, proceda a Secretaria buscas de veículos do devedor via sistema RenaJud, procedendo ao bloqueio daqueles que se encontram livres de restrições, intimando-se o credor para se manifestar, apontando qual (is) veículo (s) pretende que permaneça bloqueado, em até 05 dias. 6- Não havendo êxito nas tentativas de constrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do (s) bem (ns), sendo nomeado depositário, mediante compromisso, preferencialmente, o próprio credor. 7- Restando infrutíferas as tentativas de constrição judicial de valores e bens do devedor, intime-se o exequente para no prazo de cinco dias indicar bens do devedor passíveis de constrição judicial, sob pena de extinção do processo e arquivamento.
Cumpra-se. -
09/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:17
Despacho - Mero expediente
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28/04/2025 15:37
Conclusão para despacho
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28/04/2025 15:37
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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25/04/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/04/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:28
Trânsito em Julgado
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02/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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27/03/2025 14:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/03/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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08/03/2025 10:32
Alterada a parte - Situação da parte UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - REVEL
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08/03/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 17:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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06/03/2025 14:07
Conclusão para julgamento
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06/03/2025 14:06
Despacho - Mero expediente
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06/03/2025 13:55
Conclusão para despacho
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06/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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27/02/2025 22:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/02/2025 17:09
Publicação de Ata
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27/02/2025 17:07
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 27/02/2025 17:00. Refer. Evento 28
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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12/02/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/02/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:41
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 27/02/2025 17:00
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10/02/2025 17:25
Despacho - Mero expediente
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03/09/2024 17:22
Conclusão para despacho
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03/09/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2024 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2024 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/07/2024 17:34
Despacho - Mero expediente
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29/04/2024 14:30
Conclusão para despacho
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22/04/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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22/04/2024 14:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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22/04/2024 14:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 22/04/2024 13:30. Refer. Evento 6
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21/04/2024 20:14
Juntada - Certidão
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19/04/2024 18:59
Protocolizada Petição
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25/03/2024 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2024 13:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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21/03/2024 13:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/03/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 14:33
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 22/04/2024 13:30
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19/02/2024 14:33
Protocolizada Petição
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08/02/2024 11:28
Despacho - Mero expediente
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08/02/2024 11:16
Conclusão para despacho
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08/02/2024 11:15
Processo Corretamente Autuado
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07/02/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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