TJTO - 0009426-86.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009426-86.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000508-36.2025.8.27.2719/TO AGRAVANTE: CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS RODRIGUESADVOGADO(A): AGNALDO MILHOMEM DE SOUSA (OAB TO009225)AGRAVANTE: NEURACY MARINHO MORAISADVOGADO(A): AGNALDO MILHOMEM DE SOUSA (OAB TO009225) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Conceição de Maria Santos Rodrigues, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Escrivania Cível de Formoso do Araguaia/TO, no evento 5 dos autos do Pedido de Adjudicação, que determinou o recolhimento do ITCMD pela inventariante/agravante.
Nas razões recursais, alega a agravante ser hipossuficiente e beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos reconhecidos no próprio evento 5, sustentando que a exigência do prévio recolhimento do ITCMD viola entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.074.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para que seja suspensa a exigibilidade da obrigação tributária (recolhimento do ITCMD) até o julgamento do mérito recursal. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora), a simples possibilidade de dano objetivamente considerado, que deve ser grave e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de pedido de adjudicação, promovido pelas autoras/agravantes, Neuracy Marinho Morais e Conceição de Maria dos Santos Rodrigues.
Objetivam a homologação da cessão de direitos hereditários e a adjudicação do único bem inventariado (imóvel) diretamente à cessionária, com a consequente expedição do mandado de adjudicação em seu nome, para fins de registro imobiliário.
A decisão agravada, exarada no evento 5, determinou a abertura do inventário na forma de arrolamento, com base nos arts. 664 e 665, ambos do CPC, nomeando a agravante/Conceição Maria como inventariante, bem como determinou sua intimação para recolhimento do tributo devido à Fazenda Pública Estadual, in verbis: "1.
Proceda-se a abertura do inventário na forma de arrolamento, nos termos dos arts. 664 e 665, do CPC/2015. 2.
Nomeio Conceição de Maria Dos Santos Rodrigues como inventariante, a qual deverá prestar compromisso e assinar o respectivo termo. 3.
Intime-se a inventariante para pagar o tributo devido à Fazenda Estadual no prazo de 30 (trinta) dias, consoante exigência do art. 664, § 5º, do CPC/2015. 4.
Intimem-se as fazendas públicas (Nacional, Estadual e Municipal) e o MPE/TO para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. 5.
Após, certifique a escrivania se todas as partes foram citadas e intimadas e voltem conclusos. 6.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 7.
Cite-se.
Cumpra-se.
Intime-se." - grifei.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito suspensivo pretendido.
Desenvolvo. É incontroverso que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.074, firmou tese no sentido de que nos procedimentos de arrolamento sumário não é exigível, para homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, a comprovação de pagamento do ITCMD, diante da celeridade e simplicidade do rito.
Veja-se a tese jurídica firmada no aludido precedente vinculante: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” Todavia, o caso dos autos não se amolda à hipótese de arrolamento sumário, conforme se infere da estrutura da decisão de origem e do procedimento instaurado, fundado nos arts. 664 e 664, do CPC, o qual segue o rito ordinário do inventário, com múltiplos requerentes, citação das Fazendas Públicas e do Ministério Público.
Saliento que não houve irresignação ou pedido em face do procedimento adotado na decisão recorrida.
Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. § 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias. § 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas. § 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados. § 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672 , relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.
Art. 665.
O inventário processar-se-á também na forma do art. 664 , ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.
Neste contexto, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, nos casos de inventário que não tramitam sob o rito de arrolamento sumário, a homologação da partilha ou adjudicação está condicionada ao recolhimento prévio do ITCMD.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - TEMA 1.074 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INAPLICABIIDADE AO CASO CONCRETO - NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.896.526/DF e do Resp 2.027.972/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, (tema 1.074), não há a necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação. 2.
Não se tratando de arrolamento de bens, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.420696-7/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024).
Logo, a princípio, a pretensão da agravante distingue-se da hipótese abarcada pelo Tema nº 1.074/STJ, diante da incompatibilidade do procedimento com o rito sumário e da exigência legal prevista no art. 664, § 5º do CPC.
Portanto, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo legal.
Cumpra-se. -
24/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 08:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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17/06/2025 08:27
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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12/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/06/2025 15:12
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS RODRIGUES - Guia 5391212 - R$ 160,00
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12/06/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 15:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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