TJTO - 0009514-27.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:23
Ciência - Expedida/Certificada
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03/07/2025 11:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 14:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009514-27.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040520-96.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: NILMA DE SOUSA DA SILVAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por NILMA DE SOUSA DA SILVA, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança de Diferenças Salariais, registrada sob o nº 0040520-96.2024.8.27.2729, ajuizada em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
A parte autora, ora agravante, insurge-se, neste momento, contra a decisão constante no Evento 27 (da origem), que revogou despacho anterior que havia deferido a produção de prova testemunhal, requerida com o objetivo de demonstrar, de forma mais abrangente, o alegado desvio funcional sofrido no exercício de suas atribuições enquanto servidora pública estadual, formalmente ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, mas alegadamente exercendo funções típicas de Técnico de Enfermagem.
Nas razões recursais, sustenta que a prova testemunhal é imprescindível para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto às atividades supostamente desempenhadas que extrapolariam os limites legais do cargo que ocupa, adentrando o campo funcional privativo do cargo de Técnico de Enfermagem.
Argumenta que o indeferimento do meio probatório requerido configura cerceamento de defesa, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), além de desrespeitar a vedação às decisões-surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil) e a regra da preclusão pro judicato (artigo 505 do Código de Processo Civil).
Aduz, ainda, que a decisão agravada contém prejulgamento do mérito, ao concluir que a prova documental acostada aos autos não seria suficiente para comprovar o alegado desvio funcional, deixando de oportunizar a complementação probatória mediante a oitiva de testemunhas.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso, para que seja determinada a realização da prova testemunhal anteriormente deferida. É o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos de origem, verifico que o processo principal foi regularmente sentenciado em 18/06/2025, conforme consta do Evento 37 da origem, decisão esta que pôs fim ao feito em primeiro grau de jurisdição, com julgamento antecipado da lide.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, com a superveniência da sentença de mérito, perde-se o objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida anteriormente nos mesmos autos, restando esvaziado o interesse recursal: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO . 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 2 .
Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3.
Agravo interno não provido.”(STJ - AgInt no REsp: 1704206 SP 2017/0131261-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023) Posto isso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente de seu objeto.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 19:22
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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13/06/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/06/2025 12:06
Juntada - Guia Gerada - Agravo - NILMA DE SOUSA DA SILVA - Guia 5391288 - R$ 160,00
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13/06/2025 12:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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