TJTO - 0014107-95.2014.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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09/07/2025 16:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/07/2025 15:31
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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09/07/2025 09:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 135, 136 e 138
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07/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136, 137, 138
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136, 137, 138
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014107-95.2014.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB CE016477)ADVOGADO(A): CELSO MARCON (OAB ES010990)APELADO: URBANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): VALMIR MEZZAROBA (OAB TO004811)APELADO: ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA PRETTO (AUTOR)ADVOGADO(A): VALMIR MEZZAROBA (OAB TO004811)APELADO: AROLDO PRETTO (AUTOR)ADVOGADO(A): VALMIR MEZZAROBA (OAB TO004811) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESSARCIMENTO DE VALORES LEVANTADOS INDEVIDAMENTE.
PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por ambas as partes — Urbana Construtora, Incorporadora e outros, e Banco Santander (Brasil) S.A. — contra acórdão que, em sede de apelação, reconheceu o excesso de execução e determinou a exclusão de R$ 138.644,97 dos cálculos apresentados, além de declarar nula a majoração de honorários advocatícios fixada na decisão de evento 120.
Os embargantes alegam omissões e contradições no acórdão embargado e requerem atribuição de efeitos infringentes para correção das alegadas falhas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve erro material na interpretação dos cálculos quanto à suposta duplicidade do valor de R$ 138.644,97; (ii) definir se houve preclusão da discussão relativa à majoração dos honorários advocatícios; (iii) examinar a omissão quanto ao dever de restituição dos valores levantados a maior; e (iv) avaliar o cabimento da redistribuição dos ônus sucumbenciais diante do provimento parcial do recurso do Banco Santander.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou configurado erro material na interpretação da planilha de cálculos: o valor de R$ 138.644,97, embora presente nos documentos, foi utilizado apenas como parâmetro de cálculo, tendo sido posteriormente abatido, não compondo o quantum exequendo de forma autônoma. 4.
A exclusão deste valor como excesso de execução, como feita no acórdão embargado, configura erro material, pois a sua presença nos cálculos foi meramente referencial, o que impõe a retificação do julgado. 5.
Quanto à majoração dos honorários advocatícios em sede de embargos de declaração, o acórdão embargado corretamente concluiu pela sua nulidade, por não haver pedido específico da parte e por afronta ao art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 6.
A alegação de preclusão da discussão acerca dos honorários não prospera, pois o agravo de instrumento interposto sobre a questão foi considerado prejudicado, o que enseja a devolução da matéria à apreciação do tribunal via apelação, nos termos dos arts. 1.009, §1º, e 1.013 do CPC. 7.
A omissão quanto à restituição dos valores indevidamente levantados com base na majoração inválida dos honorários constitui vício a ser sanado.
A jurisprudência autoriza a devolução nos próprios autos, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme preceituam os arts. 876 e 884 do Código Civil. 8.
O pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais não merece acolhida, pois não houve condenação do banco em verba honorária e outras despesas processuais, na sentença de origem, tornando incabível o redimensionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para: (i) afastar o reconhecimento de excesso de execução em relação ao valor de R$ 138.644,97; e (ii) determinar a restituição, facultada nos próprios autos, do montante correspondente à majoração indevida dos honorários advocatícios, com atualização monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do levantamento.
Tese de julgamento: 1.
A identificação de valor nos cálculos exequendos, utilizado apenas como base de cálculo e posteriormente abatido, não configura excesso de execução e não justifica sua exclusão como valor indevidamente cobrado. 2.
A preclusão quanto à majoração de honorários advocatícios não se opera quando o agravo de instrumento interposto sobre a matéria não é conhecido por prejudicialidade, devolvendo-se a discussão à apreciação do tribunal por meio da apelação. 3.
A restituição de valores levantados a maior pela parte é medida que se impõe, por omissão material, e pode ser determinada nos próprios autos da execução, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês desde o levantamento. 4.
O provimento parcial de apelação que não enseja condenação na sentença originária não enseja redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.009, §1º; 1.013; 1.022; 85, §11; 876 e 884 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, AI nº 0010755-07.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 30.10.2023; TJTO, AI nº 0004340-08.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Angela Issa Haonat, j. 14.06.2023; TJRS, AC nº *00.***.*95-05, Rel.
Des.
Fernando Flores Cabral Junior, j. 22.04.2020; STJ, REsp 1.513.255/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 21.05.2015.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, dos Embargos de Declaração interpostos por Banco Santander (Brasil) S/A (evento 99) e, nessa extensão, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com atribuição de efeitos modificativos, para integrar o acórdão embargado a fim de determinar que o causídico da parte autora, beneficiário do valor ora questionado, proceda à devolução da quantia efetivamente levantada a maior, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, consoante os valores constantes no Alvará Judicial Eletrônico nº 00100880/2019 (eventos 145 e 149), valor este que deve ser corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, do momento em que passou a dispor do numerário, facultando-se que tal restituição seja processada nos próprios autos da execução, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procurdaora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
03/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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02/07/2025 18:02
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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26/06/2025 17:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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26/06/2025 16:32
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122, 123
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24/06/2025 10:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 121, 122 e 123
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24/06/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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24/06/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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24/06/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122, 123
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014107-95.2014.8.27.2729/TO APELADO: URBANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): VALMIR MEZZAROBA (OAB TO004811)APELADO: ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA PRETTO (AUTOR)ADVOGADO(A): VALMIR MEZZAROBA (OAB TO004811)APELADO: AROLDO PRETTO (AUTOR)ADVOGADO(A): VALMIR MEZZAROBA (OAB TO004811) DESPACHO Conforme petição acostada no evento 117, verifico que os embargantes URBANA CONSTRUTORA, INCORPORADORA E LOCADORA LTDA, AROLDO PRETTO e ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA PRETTO, por seu advogado, requereu a realização de sustentação oral durante o julgamento dos embargos de declaração por eles opostos.
Contudo, nos termos do Art. 105, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a sustentação oral em sede de julgamento de embargos de declaração não é cabível.
Vejamos: Art. 105.
Os advogados terão assento em lugar separado do público e poderão, usando beca, ocupar a tribuna para formular requerimentos, produzir sustentação oral, ou responder às perguntas dos desembargadores. (...) § 3º Não haverá sustentação oral nos seguintes julgamentos: (redação dada pela Resolução n. 27, de 1º de agosto de 2024) I - embargos de declaração; II - arguição de suspeição ou de impedimento; III - conflito de competência ou de jurisdição; IV - agravo interno, ressalvadas as hipóteses de interposição contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou que julgar extinta a ação rescisória, mandado de segurança, habeas corpus, reclamação, apelação e outras ações de competência originária; e, V - agravo de instrumento, ressalvados os interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência e de julgamento antecipado parcial do mérito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de sustentação oral.
Mantenha-se o processo em julgamento virtual.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 15:18
Ciência - Expedida/Certificada
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23/06/2025 15:18
Ciência - Expedida/Certificada
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23/06/2025 15:18
Ciência - Expedida/Certificada
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23/06/2025 11:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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23/06/2025 11:23
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/06/2025 13:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/06/2025 08:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/06/2025 08:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 245
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29/05/2025 19:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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29/05/2025 19:20
Juntada - Documento - Relatório
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26/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 104
-
16/04/2025 09:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
16/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 89
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14/04/2025 13:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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11/04/2025 22:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 103
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04/04/2025 04:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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03/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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02/04/2025 16:35
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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02/04/2025 14:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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01/04/2025 23:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/03/2025 17:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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28/03/2025 17:09
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/03/2025 14:06
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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26/03/2025 09:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 87, 88 e 90
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26/03/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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26/03/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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26/03/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
25/03/2025 04:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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24/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 17:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
21/03/2025 17:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
14/03/2025 08:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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14/03/2025 08:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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13/03/2025 17:33
Juntada - Documento - Voto
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21/02/2025 13:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/02/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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13/02/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 279
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12/02/2025 16:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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12/02/2025 16:23
Juntada - Documento - Relatório
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19/12/2024 16:23
Remessa Interna - SREC -> SGB01
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18/12/2024 20:02
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 09:23
Remessa ao STJ-Recurso Especial (Art.541 e segts do CPC)
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26/01/2022 10:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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26/01/2022 10:54
Decisão - Admissão - Recurso especial - Presidente ou Vice-Presidente
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02/10/2021 19:19
Remessa Interna - NUGEP -> SCPRE
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02/10/2021 19:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/10/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
-
30/09/2021 11:52
Remessa Interna - SREC -> NUGEP
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29/09/2021 10:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
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31/08/2021 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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31/08/2021 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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31/08/2021 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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31/08/2021 14:51
Remessa Interna - CCI02 -> SREC
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30/08/2021 21:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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06/08/2021 17:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 54
-
06/08/2021 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
06/08/2021 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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06/08/2021 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
06/08/2021 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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06/08/2021 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2021 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2021 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2021 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2021 18:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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05/08/2021 18:04
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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28/07/2021 12:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
28/07/2021 12:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
28/07/2021 11:45
Juntada - Documento - Voto
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14/07/2021 15:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
05/07/2021 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
05/07/2021 15:14
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/07/2021 00:00</b><br>Sequencial: 60
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30/06/2021 17:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
30/06/2021 17:08
Juntada - Documento - Relatório
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28/04/2021 11:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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27/04/2021 18:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 27, 24, 25, 36, 34 e 35
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22/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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20/04/2021 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
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12/04/2021 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2021 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2021 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2021 11:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
12/04/2021 10:07
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 27
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09/04/2021 17:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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09/04/2021 16:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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01/04/2021 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/03/2021 17:21
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/03/2021 17:21
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/03/2021 17:21
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/03/2021 17:21
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/03/2021 16:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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30/03/2021 16:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/12/2020 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 13
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03/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 13
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02/12/2020 13:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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02/12/2020 13:05
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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02/12/2020 12:15
Remessa Interna - SGB01 -> CCI02
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02/12/2020 12:15
Juntada - Documento - Voto
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27/11/2020 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/11/2020 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/11/2020 12:01
Ciência - Expedida/Certificada
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23/11/2020 12:01
Ciência - Expedida/Certificada
-
23/11/2020 12:01
Ciência - Expedida/Certificada
-
23/11/2020 12:01
Ciência - Expedida/Certificada
-
20/11/2020 18:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
20/11/2020 18:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
19/11/2020 15:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
18/11/2020 09:50
Publicação de Pauta
-
12/11/2020 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
12/11/2020 15:20
Inclusão em pauta - pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/11/2020 00:00</b><br>Sequencial: 353
-
06/11/2020 19:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
06/11/2020 19:01
Juntada - Documento - Relatório
-
02/07/2020 14:19
Distribuído por prevenção - Número: 00362634320198270000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
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