TJTO - 0008510-83.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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04/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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04/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0008510-83.2025.8.27.2722/TO IMPETRANTE: ANDRÉS GUSTAVO SÁNCHEZ ESTEVAADVOGADO(A): VINICIUS PINEIRO MIRANDA (OAB TO004150)ADVOGADO(A): ULISSES MELAURO BARBOSA (OAB TO004367)IMPETRANTE: MATHEUS MILHOMEM SANCHEZADVOGADO(A): VINICIUS PINEIRO MIRANDA (OAB TO004150)ADVOGADO(A): ULISSES MELAURO BARBOSA (OAB TO004367) SENTENÇA I - Do Relatório rata-se de Ação de Mandado de Segurança proposto por MATHEUS MILHOMEM SANCHEZ, em desfavor do COLÉGIO OLIMPO PALMAS INTEGRAL, SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - DIRETOR DA DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS-TO e UNIVERSIDADE DE GURUPI - UNIRG, Campus de Paraíso-TO devidamente qualificados nos autos.
Afirma que, atualmente, concluiu o segundo ano do ensino médio, com início do terceiro ano para o mês de agosto, no COLÉGIO OLIMPO PALMAS INTEGRAL, comprovante de matrícula em anexo.
Afirma que alcançou êxito através do Vestibular para cursar Medicina, não obstante, está sendo impedido de realizar sua matrícula na UNIVERSIDADE DE GURUPI – UNIRG, Campus Paraíso - TO, em razão das exigências no Edital de Matricula.
Requereu liminar para determinar que a UNIVERSIDADE DE GURUPI – UNIRG, realize sua matrícula e que a Autoridade Coatora – COLÉGIO OLIMPO PALMAS INTEGRAL, emita o certificado do Ensino Médio, com a devida autorização da DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO PALMAS (DRE), haja vista a garantia Constitucional de progressão nos ensinos pelo mérito.
O pedido liminar foi deferido no ev. 10.
Informações prestadas nos eventos 34 e 39.
Parecer do Ministério Público Estadual pugnando pela procedência do pedido, ev. 47.
Relatados o que interessa, Decido. II - Da Fundamentação. Em primeiro plano, vejo que os requisitos para a impetração estão presentes, donde as partes são legítimas para figurar nos devidos pólos.
Não há questões prejudiciais de mérito a serem apreciadas, se achando devidamente instruído o pedido, estando o processo maduro para julgamento. No caso em análise restou demonstrada a aprovação da parte autora no vestibular da Instituição de Ensino Superior como requisito para ingresso no curso almejado. Informou a autora, bem como se afere pela resistência à pretensão, ter-lhe sido negada a matrícula na Instituição, sob argumento de não ter concluído o Ensino Médio.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei no 9.394/1996) organiza o sistema de ensino em níveis escolares de educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) e educação superior. Consoante o previsto na referida norma, presume-se que após a conclusão do ensino médio, o estudante estará apto a ingressar no ensino superior, como um caminho natural.
Saliento, entretanto, que esses preceitos normativos devem ser interpretados em harmonia com a Constituição Federal, a qual, em seu art. 208, inciso V, dispõe que o acesso aos diversos níveis de educação depende da capacidade de cada um, sem explicitar qualquer critério restritivo. Destarte, verifica-se que o provimento postulado harmoniza-se com as referidas normas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e da Constituição Federal da República, sobretudo porque, a própria aprovação em vestibular, já é um relevante indício de aprendizado dos conhecimentos ministrados no Ensino Médio, muito embora nem sempre tal processo seletivo seja apto a demonstrar a capacidade intelectual do aluno.
Entretanto, não se pode relevar o sucesso do autor no vestibular que teve aprovação.
Ademais, a parte autora já obteve o direito à matrícula e caso não alcance os requisitos acadêmicos para dar continuidade ao curso, o que corroboraria a tese defensiva de que quem cursa o ensino médio ainda não está apto a cursar o ensino superior, a própria Instituição de Ensino Superior, aferindo a capacidade, possui independência para tomar as medidas didáticas cabíveis, assim, é impensável negar a oportunidade à continuidade de ensino neste Instituto. Nessa conjuntura, in casu, a antecipação da tutela concedida possibilitou a parte autora a efetivar matrícula, conforme demonstrou a própria requerida.
Levando-se em conta que a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, não foi contrária à lei, adota-se a incidência da teoria do fato consumado, que se apoia na evidência empírica de que o tempo não retrocede, pelo contrário, foge irreparavelmente, de sorte que é naturalmente impossível regressar-se a situações ultrapassadas, para desconstituir relações que se consolidaram como fatos.
No mesmo sentido, colhe-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
ALUNO CURSANDO ENSINO MÉDIO.
APROVADO EM VESTIBULAR.
CURSO DE ZOOTECNIA.
CARGA HORÁRIA MÍNIMA CUMPRIDA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
De acordo com os artigos 205 e 208 da Constituição Federal/88, o acesso ao ensino em todos os seus níveis constitui direito fundamental de todo cidadão, sendo que, consoante determina o artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LBD), o ingresso de candidato em curso de graduação de nível superior pressupõe a conclusão no ensino médio ou equivalente, além da aprovação em exame vestibular.2.
No caso in voga, verifica-se que o autor, aprovado para o curso de Zootecnia do Centro Universitário Católica do Tocantins - Unicatólica através do vestibular 2020/2, conforme faz prova o e-mail comunicando a aprovação, teve sua matrícula indeferida pela Instituição de Ensino, sob o argumento de não possuir certificado de conclusão do Ensino Médio, documento este indispensável à efetivação da sua matrícula.3.
Ademais, o requerente está regularmente matriculado no 3º ano do Ensino Médio e cumpriu carga horária satisfatória, acima das 2400h exigidas pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação - nº. 9.394/96, já que no 1º ano do ensino médio cursou 1.000h, no 2º ano 1.000h e no 3º ano 493h, totalizando 2.493h.4.
A negativa de certificação almejada destoa do contexto constitucional da garantia à educação.
Entendimento em sentido contrário frustraria o sentido das normas protetivas do direito à educação, além de contrariar os princípios constitucionais norteadores do sistema nacional de ensino, podendo causar dano irreparável à parte autora, consistente na perda da vaga conquistada pela aprovação no vestibular.
Precedentes TJTO.5.
Agravo conhecido e provido.(Agravo de Instrumento 0011596-07.2020.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 11/12/2020, DJe 18/12/2020 11:47:02) Logo, gerou-se nos autos situação fática consolidada pelo lapso temporal, como bem lembra Antonio Pessoa Cardoso, em seu texto sobre fato consumado: “nada foi feito por ninguém para impedir a consumação do ato (...)” .
Dessa forma, revogar a liminar deferida outrora neste momento representaria uma atitude desagregadora da ordem jurídica, desprovida de qualquer senso de razoabilidade.
Segundo Nelson Juliano, o principal poder jurisdicional do juiz é o de garantir a eficácia do direito no caso concreto, ou seja, o dever fundamental do Estado e, portanto, do juiz no exercício da função jurisdicional é o de garantir aos indivíduos e à sociedade a prestação jurisdicional.
Porquanto, não vejo óbice legal, nesse “lapso temporal”, de revogar a liminar concedida, sendo assim, lanço o dispositivo. Ante o exposto, passo ao Decisum: III – DISPOSITIVO: Isto posto, com espeque na legislação ventilada, nas razões, jurisprudenciais e documentos de arrimo, com escopo no art. 487, I, do NCPC, RATIFICO A LIMINAR E JULGO PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA movida pela parte autora.
Sem condenação em honorários. Intimem-se.
Cumpra-se. Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
03/09/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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03/09/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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03/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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26/08/2025 13:37
Conclusão para julgamento
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21/08/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 22:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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14/07/2025 18:25
Protocolizada Petição
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10/07/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 15:43
Despacho - Mero expediente
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07/07/2025 15:35
Conclusão para despacho
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07/07/2025 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 16:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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24/06/2025 15:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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23/06/2025 16:50
Protocolizada Petição
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23/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5735991, Subguia 107262 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 141,00
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23/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5735992, Subguia 107150 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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23/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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23/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0008510-83.2025.8.27.2722/TO IMPETRANTE: ANDRÉS GUSTAVO SÁNCHEZ ESTEVAADVOGADO(A): VINICIUS PINEIRO MIRANDA (OAB TO004150)ADVOGADO(A): ULISSES MELAURO BARBOSA (OAB TO004367)IMPETRANTE: MATHEUS MILHOMEM SANCHEZADVOGADO(A): VINICIUS PINEIRO MIRANDA (OAB TO004150)ADVOGADO(A): ULISSES MELAURO BARBOSA (OAB TO004367) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Mandado de Segurança proposto por MATHEUS MILHOMEM SANCHEZ, em desfavor do COLÉGIO OLIMPO PALMAS INTEGRAL, SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - DIRETOR DA DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE PALMAS-TO e UNIVERSIDADE DE GURUPI - UNIRG, Campus de Paraíso-TO devidamente qualificados nos autos.
Afirma que, atualmente, concluiu o segundo ano do ensino médio, com início do terceiro ano para o mês de agosto, no COLÉGIO OLIMPO PALMAS INTEGRAL, comprovante de matrícula em anexo.
Afirma que alcançou êxito através do Vestibular para cursar Medicina, não obstante, está sendo impedido de realizar sua matrícula na UNIVERSIDADE DE GURUPI – UNIRG, Campus Paraíso - TO, em razão das exigências no Edital de Matricula.
Requereu liminar para determinar que a UNIVERSIDADE DE GURUPI – UNIRG, realize sua matrícula e que a Autoridade Coatora – COLÉGIO OLIMPO PALMAS INTEGRAL, emita o certificado do Ensino Médio, com a devida autorização da DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO PALMAS (DRE), haja vista a garantia Constitucional de progressão nos ensinos pelo mérito. É o relatório.
Decido.
Em sede de tutela de liminar necessário apenas a demonstração de dois requisitos, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.
De uma análise dos autos noto que de fato a parte autora logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito invocado, porque a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, art. 47, § 2º dispõe sobre a possibilidade de emissão do certificado de concluso de ensino médio, in verbis: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Assim, com fundamento nesses dispositivos normativos, tem-se que o constituinte, através da Lei n° 9.394/96, estabeleceu uma presunção relativa de aptidão do aluno, a partir de seu desempenho e capacidade.
Com relação ao tema, também é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
EMISSÃO DE CERTIFICADO.
POSSIBILIDADE.
ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DO ENSINO.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM MANTIDA.Impõe-se a manutenção da sentença que concedeu a segurança em definitivo, para que a autoridade impetrada providencie a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou documento equivalente em favor do impetrante, aprovado no curso de nível superior (Engenharia Ambiental), sobretudo por que revelada a capacidade e a aptidão intelectual, por meio de aprovação no vestibular, cumprimento da carga-horária e conteúdo programático exigido na Lei de Diretrizes Básica da Educação, elementos suficientes para o acesso aos níveis mais elevados do ensino.(TJTO , Remessa Necessária Cível, 0000862-47.2019.8.27.2727, Rel.
RICARDO FERREIRA LEITE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/09/2020, DJe 02/10/2020 13:39:44) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DEFERIDA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
CANDIDATA QUE NÃO CONCLUIU ENSINO MÉDIO E OBTEVE APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR (MEDICINA).
CARGA HORÁRIA MÍNIMA COMPROVADA.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - A decisão liminar proferida e cumprida no mandamus, de cunho satisfativo, determinou que a autoridade impetrada emitisse o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o entregasse à impetrante.2 - Portanto a concessão da aludida liminar e a prolação da sentença que a confirmou, possibilitando a impetrante cursar o nível superior, consolidaram a situação fática irreversivelmente, atraindo a aplicação da teoria do fato consumado.3 - Destarte o entendimento pacificado na jurisprudência pátria, é no sentido de que o candidato aprovado em vestibular ou no ENEM, em regra, detém o direito líquido e certo à antecipação da concessão do certificado de conclusão do ensino médio, ainda que não tenha 18 (dezoito) anos completos, justamente porque a aprovação nestes tipos de processos seletivos rigorosos indica que há mérito da pessoa para a progressão nos estudos.4 - Parecer ministerial pelo conhecimento e improvimento da remessa em epígrafe.5 - Remessa oficial conhecida e improvida.(TJTO , Remessa Necessária Cível, 0007273-08.2021.8.27.2737, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/02/2022, DJe 07/03/2022 17:31:50) Assim, entendo que não pode o autor perder a chance de ingressar na Universidade nesta oportunidade, pois não há garantia alguma de que será novamente aprovado no próximo vestibular, sendo certo que o tempo perdido causar-lhe-á transtornos imensuráveis, o que não pode passar despercebido aos olhos deste Juízo.
No tocante ao tema em epígrafe, sabe-se que a matéria aludida já foi objeto de decisões dos Tribunais, a exemplo do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cuja jurisprudência segue abaixo, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO PENDENTE. 3º ANO DO ENSINO MÉDIO EM CURSO.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso dos autos, a parte agravada logrou aprovação em processo seletivo realizado pela parte agravante enquanto ainda cursava o 3º ano do ensino médio e teve sua matrícula obstada pela instituição de ensino superior, ante a pendência do respectivo certificado de conclusão do ensino médio. 2.
Em que pese a ausência do certificado de conclusão do ensino médio, com previsão futura de expedição, é incontroverso que houve a aprovação da parte agravada no exame vestibular realizado pela recorrente, o que demonstra capacidade intelectual para o ingresso no ensino superior, possibilidade esta valorizada pela Constituição Federal, leis infraconstitucionais e Declaração Universal dos Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário.3.
Ressalta-se que a parte agravada não ficou dispensada de cumprir a exigência disposta no edital do certame, mas tão somente foi possibilitado que a entrega do certificado seja realizada a partir da conclusão do ensino médio.
Nesse sentido, em caso de não aprovação no exame final do ensino médio, a decisão recorrida assinala que haverá revogação imediata de seus efeitos.4.
Sobre o perigo na demora, tem-se por comprovado o fundado receio da agravada em ver seu direito lesionado, que se traduz no fato de haver cursado os dois primeiros anos do ensino nédio e já estar cursando o 3º ano, tendo a mesma logrado êxito no vestibular do curso de medicina veterinária, e o breve encerramento do período de matrículas com a recusa da instituição de ensino de realizar sua inscrição de acesso.5.
Uma vez demonstrada a verossimilhança das alegações e a potencialidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, está correta a decisão proferida pelo juízo a quo que deferiu o pleito liminar para garantir à aluna a possibilidade de ingresso no curso superior.6.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0006958-57.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 15/02/2023, DJe 01/03/2023 17:02:17) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR - NEGATIVA DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO ORA AGRAVANTE SOB O FUNDAMENTO DE QUE A ALUNA NÃO TERIA CONCLUIDO O ENSINO MÉDIO - 3º ANO DO ENSINO MÉDIO EM CURSO - PRETENSÃO DE FREQUÊNCIA CONCOMITANTE AOS DOIS NÍVEIS DE ENSINO - POSSIBILIDADE - APROVAÇÃO RESPALDADA NA PROFICIÊNCIA - GARANTIA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1- A agravada foi aprovada no Processo Seletivo (Vestibular) nos termos do Edital Nº 03/2021/1, para o Curso de Medicina, contudo, teve a sua matrícula negada pela IES, sob alegação de que não havia concluído o ensino médio.2 - O entendimento pacificado na jurisprudência pátria, é no sentido de que o candidato aprovado em vestibular ou no ENEM, em regra, detém o direito líquido e certo à antecipação da concessão do certificado de conclusão do ensino médio, ainda que não tenha 18 (dezoito) anos completos, justamente porque a aprovação nestes tipos de processos seletivos rigorosos indica que há mérito da pessoa para a progressão nos estudos.3 - Sobreleva-se ainda, que a agravada se acha amparada pelos artigos Constitucionais 205 e 208, que preconizam que o acesso ao ensino em todos os seus níveis constitui direito fundamental de todo cidadão, o que significa dizer que, o ingresso de candidato em curso de graduação de nível superior pressupõe além da conclusão do ensino médio ou equivalente, a aprovação no vestibular, consoante determina o art. 44, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).4 - Observa-se que desde a edição da Portaria Normativa no 4/2010 do Ministério da Educação, admite certificação de conclusão ou declaração de proficiência do ensino médio àqueles que ainda não o terminaram.5- A negativa de matrícula da aluna pela ausência de Conclusão de Ensino Médio destoa do contexto constitucional da garantia à educação, portanto, a decisão agravada vai ao encontro das normas protetivas do direito à educação e dos princípios constitucionais norteadores do sistema nacional de ensino, pois se denegada, com certeza causará a recorrida dano irreparável, já que ficaria impedida de efetivar a sua matrícula no curso de Medicina, no Instituto de Ensino Superior ora agravante.6 - Observa-se ainda, que a Recorrida logrou êxito em comprovar a sua capacidade intelectual, com a aprovação, para o curso de Medicina, no processo seletivo para o 1ª semestre de 2021, sendo que o único requisito não preenchido para a realização da matrícula seria a não apresentação do certificado em razão da mesma, não haver ainda concluído o ensino médio.7 - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001025-40.2021.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/04/2021, DJe 27/04/2021 15:16:51) Desse modo, dou por demonstrado o fumus boni iuris, com base na legislação e jurisprudência colacionada.
Já no que tange ao periculum in mora também considero presente, pois restou demonstrado que existe a necessidade de convalidação da matrícula da acadêmica, sendo imprescindível apresentação do certificado de conclusão de ensino médio.
Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR PUGNADA para determinar que a UNIVERSIDADE UNIRG - PARAÍSO, realize a matrícula do impetrante, imediatamente, bem como, para determinar que a Diretora do COLÉGIO OLIMPO PALMAS INTEGRAL, emita o certificado do Ensino Médio, com a devida autorização da DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO PALMAS (DRE), prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a trinta dias/multa.
Notifiquem-se para prestar informações no prazo de dez dias, bem como cientifique-se a Procuradoria Jurídica em igual prazo.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
20/06/2025 12:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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18/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: LUANA GONCALVES RODRIGUES DE SA (por substituição em 18/06/2025 15:44:42)
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18/06/2025 15:14
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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18/06/2025 14:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 14:39
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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18/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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18/06/2025 14:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 14:21
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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18/06/2025 13:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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18/06/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:50
Lavrada Certidão
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18/06/2025 13:22
Decisão - Concessão - Liminar
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18/06/2025 12:39
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 12:38
Conclusão para decisão
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18/06/2025 11:46
Protocolizada Petição
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17/06/2025 23:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5735992, Subguia 5516037
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17/06/2025 23:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5735991, Subguia 5516036
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17/06/2025 23:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANDRÉS GUSTAVO SÁNCHEZ ESTEVA - Guia 5735992 - R$ 100,00
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17/06/2025 23:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANDRÉS GUSTAVO SÁNCHEZ ESTEVA - Guia 5735991 - R$ 141,00
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17/06/2025 23:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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