TJTO - 0000746-59.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000746-59.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00007465920248272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: PRÓ SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO (OAB SP155577)ADVOGADO(A): LAIS MARCHETTI ZAPAROLLI (OAB SP367715)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 29/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
30/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/07/2025 13:40
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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30/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 17:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000746-59.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: MIX ALIMENTOS LTDA. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB PR030250)APELADO: PRÓ SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO (OAB SP155577)ADVOGADO(A): LAIS MARCHETTI ZAPAROLLI (OAB SP367715) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITOS DE ENTIDADE FILANTRÓPICA CERTIFICADA.
LEI Nº 14.334/2022.
ART. 833, IX, DO CPC.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
PROTEÇÃO OBJETIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por MIX ALIMENTOS LTDA. contra sentença proferida nos autos da ação cautelar incidental ajuizada por PRO SAÚDE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, visando à suspensão da penhora de créditos mantidos contra o Estado do Tocantins no cumprimento de sentença do processo nº 0025576-70.2016.827.2729.
A autora sustentou a impenhorabilidade dos créditos com base na Lei nº 14.334/2022 e no art. 833, IX, do CPC, em razão de ser entidade beneficente certificada (CEBAS) e mantenedora de hospital filantrópico.
A sentença acolheu o pedido, reconhecendo a proteção legal e suspendendo a penhora.
A ré apelou, alegando inadequação da via processual e ausência de comprovação específica da natureza dos créditos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação cautelar constitui sucedâneo recursal inadequado; (ii) estabelecer se os créditos penhorados se enquadram na proteção legal da impenhorabilidade prevista na Lei nº 14.334/2022 e no art. 833, IX, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação cautelar não configura sucedâneo recursal, pois tem por objetivo proteger direito material surgido de alteração legislativa superveniente (Lei nº 14.334/2022), não se destinando à impugnação de decisão pretérita, sendo, portanto, via processual adequada. 4.
A Lei nº 14.334/2022 estabelece proteção objetiva aos bens das entidades beneficentes certificadas, independentemente da origem específica de cada crédito, bastando a comprovação da qualificação jurídica da entidade e a manutenção de hospital filantrópico. 5.
A exigência de demonstração individualizada da origem e vinculação dos créditos representa acréscimo indevido ao texto legal e afronta o princípio da legalidade. 6.
A apelada comprovou sua condição de entidade beneficente certificada com CEBAS, a manutenção do Hospital Bom Pastor e a origem pública dos créditos (acordo com o Estado do Tocantins), atendendo plenamente aos requisitos legais para a incidência da impenhorabilidade. 7.
A proteção legal aos créditos é reforçada pela interpretação conjunta do art. 833, IX, do CPC e da Lei nº 14.334/2022, dispensando exigências adicionais de comprovação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ação cautelar é meio processual adequado para assegurar direito material decorrente de norma superveniente que estabelece impenhorabilidade. 2. A Lei nº 14.334/2022 estabelece proteção objetiva aos bens de entidades beneficentes certificadas, não exigindo prova individualizada da origem de cada crédito. 3.
A conjugação da Lei nº 14.334/2022 com o art. 833, IX, do CPC assegura a impenhorabilidade de créditos públicos recebidos por entidades filantrópicas, desde que demonstrada sua qualificação e a manutenção de hospital filantrópico. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IX; Lei nº 14.334/2022, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2288067-83.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 31.10.2024; TRF-3, AI nº 5011134-45.2022.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Carlos Eduardo Delgado, 3ª Turma, j. 25.03.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo por seus próprios fundamentos, que julgou procedente o pedido da ação cautelar e suspendeu a penhora sobre os créditos da apelada, majorando os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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04/07/2025 09:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 14:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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03/07/2025 14:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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02/07/2025 16:04
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:30
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 285
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17/06/2025 14:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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17/06/2025 14:31
Juntada - Documento - Relatório
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31/03/2025 11:16
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB05)
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28/03/2025 19:01
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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28/03/2025 13:45
Distribuído por sorteio - Número: 00037084520248272700/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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