TJTO - 0038926-18.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0038926-18.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
APLICAÇÃO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA NAS DEMAIS CLASSES E NÍVEIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI LOCAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por sindicato profissional contra sentença que julgou improcedente pedido de aplicação do reajuste do piso salarial nacional do magistério público da educação básica às demais classes e níveis da carreira dos professores municipais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento do feito em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1.218 do STF; (ii) estabelecer se a atualização do piso nacional do magistério gera direito subjetivo à revisão automática da remuneração dos professores das demais classes e níveis da carreira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O sobrestamento do feito não se impõe, pois não há determinação do STF suspendendo processos com idêntico objeto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
O Tema 1.218 restringe-se à constitucionalidade da fixação do piso nacional como vencimento básico, sem implicar automática suspensão dos feitos sobre a matéria. 4.
A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica como valor mínimo de vencimento inicial da carreira, aplicável de forma proporcional à jornada de trabalho (art. 2º, § 3º). 5.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4.167/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, firmando o entendimento de que o piso corresponde ao vencimento básico e não à remuneração global dos profissionais. 6.
A aplicação automática do índice de reajuste do piso às demais classes e níveis da carreira depende de previsão expressa em legislação local, inexistente no caso concreto, conforme já reconhecido pelo juízo de origem. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 911 (REsp 1.426.210), consolidou a tese de que o reajuste do piso não se estende automaticamente às demais faixas remuneratórias da carreira do magistério, exceto se houver previsão em norma local. 8.
A revisão da remuneração dos professores de níveis superiores ao piso, sem base legal, implicaria indevida atuação positiva do Poder Judiciário, em violação ao princípio da separação de poderes (CF/1988, art. 2º) e à Súmula nº 339 do STF. 9.
A ausência de direito à majoração automática da remuneração dos servidores municipais que já recebem acima do piso nacional inviabiliza o acolhimento do pleito recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A fixação do piso salarial nacional do magistério pela Lei nº 11.738/2008 refere-se ao vencimento básico e não à remuneração global dos profissionais da educação. 2.
O reajuste anual do piso não gera, por si só, direito à revisão das demais faixas remuneratórias da carreira do magistério, salvo se houver previsão expressa em legislação local. 3.
A atuação do Judiciário no sentido de conceder aumentos salariais não previstos em lei configura violação ao princípio da separação dos poderes, nos termos da Súmula 339 do STF. 4.
O sobrestamento do feito em razão do Tema 1.218 do STF é incabível na ausência de determinação expressa de suspensão nacional dos processos. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 25, 29, 37, X, e 39; CPC, art. 927, I e III; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, §§ 1º e 3º, e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, j. 26.03.2014, DJe 03.04.2014; STJ, REsp nº 1.426.210, Tema 911, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 22.10.2014; TJTO, Apelação/Remessa Necessária nº 0001691-78.2022.8.27.2741, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 02.10.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0008387-90.2022.8.27.2722, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 28.02.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0002114-58.2022.8.27.2702, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 11.10.2023.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença incólume.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a ausência de fixação na origem, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
02/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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01/09/2025 18:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/08/2025 16:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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29/08/2025 16:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/08/2025 10:06
Juntada - Documento - Voto
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20/08/2025 18:58
Juntada - Documento - Certidão
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19/08/2025 13:55
Juntada - Documento - Informações
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18/08/2025 17:41
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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13/08/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/08/2025 12:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/08/2025 13:36
Juntada - Documento - Informações
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05/08/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0038926-18.2022.8.27.2729/TO (Pauta: 468) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO: MUNICIPIO DE PALMAS (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO DE OLIVEIRA INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) PROCURADOR(A): MARCELO ULISSES SAMPAIO Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 468
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22/07/2025 10:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:15
Despacho - Mero Expediente
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09/07/2025 15:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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09/07/2025 15:06
Retirado de pauta
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30/06/2025 14:36
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0038926-18.2022.8.27.2729/TO (Pauta: 300) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO: MUNICIPIO DE PALMAS (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO DE OLIVEIRA INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) PROCURADOR(A): MARCELO ULISSES SAMPAIO Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 300
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24/06/2025 16:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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24/06/2025 16:01
Juntada - Documento - Relatório
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17/06/2025 14:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/06/2025 14:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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06/06/2025 17:29
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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06/06/2025 17:29
Despacho - Mero Expediente
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27/05/2025 11:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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26/05/2025 17:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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06/05/2025 18:06
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/04/2025 15:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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