TJTO - 0009954-23.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 10:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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04/07/2025 10:50
Despacho - Mero Expediente
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02/07/2025 17:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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02/07/2025 17:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/07/2025 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009954-23.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: DANILO SCANDOLO MANOADVOGADO(A): KELSON PÓVOA COSTA (OAB TO013170)ADVOGADO(A): ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO (OAB MG158411) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por DANILO SCANDOLO MANO contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme evento 8 dos autos originários. Alega o agravante que é produtor rural e formulou pedido de Recuperação Judicial como empresário individual, conforme faculta a jurisprudência pacífica do STJ (Tema 1.145), expondo grave quadro de crise econômico-financeira enfrentada por sua atividade pecuarista.
Assevera que comprovou dívida superior a R$ 3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil reais), afetando drasticamente sua capacidade financeira.
O que por si só é um indicativo de desequilíbrio financeiro.
Mais ainda, consoante as declarações de imposto de renda juntadas à peça inicial, demonstra-se que nos últimos três anos, somente no exercício de 2024 o agravante obteve um montante de receitas superiores às despesas, tendo trabalhado no vermelho nos exercícios 2022-2023.
Relata que impor um parcelamento nos termos do Provimento nº 2/2023 pode ser insuficiente para a real capacidade de pagamento do agravante em crise, tornando a medida concedida um óbice disfarçado à continuidade do processo.
Aduz que a jurisprudência admite, inclusive para pessoas jurídicas em recuperação judicial, a concessão da gratuidade quando demonstrada sua crise, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula 481 do STJ.
Ao final requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento, para que seja suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais da Recuperação Judicial nº 0003168-64.2025.8.27.2731/TO, até o julgamento definitivo deste recurso.
Ao final, o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento para reformar integralmente a decisão agravada, a fim de conceder os benefícios da Gratuidade da Justiça ao Agravante. É a síntese do necessário. Decido.
Defiro a gratuidade da justiça para o presente recurso.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Pois bem, de acordo com o disposto no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o Relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que se verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. É cediço que para a concessão da medida liminar depende da comprovação do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”.
O primeiro traduz-se na aparência do bom direito e é a plausibilidade capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações formuladas.
Já o “periculum in mora” significa o risco de dano enquanto demora o resultado do processo principal.
Este dano deve ser grave e estar sujeito à irreparabilidade ou ser de difícil reparação.
Deste modo, para o deferimento da liminar exige-se, além da legitimidade de parte, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir, os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, de modo a caracterizar-se a plausibilidade aparente da pretensão aviada e o perigo fundado de dano, que no caso em comento não se verifica.
Na hipótese dos autos, observo nos documentos acostados que não restou evidenciado que a parte autora, ora Agravante, não pode, sem prejudicar a sua própria manutenção, suportar o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária.
Acerca da matéria estabelece a Constituição Federal, Art. 5º, LXXIV, que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos, caso que a parte não cuidou de realizar.
Em mesmo sentido, nota-se que a teor do que prescreve o art. 98, do CPC, dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Consta nos autos declaração de imposto de renda e extratos bancários com movimentações financeiras expressivas (Evento 1, DECL6 - DECL8; Evento 1, EXTRATO_BANC9 - EXTRATO_BANC19), situação que desaconselha o deferimento do benefício da gratuidade da justiça somente com base na alegada situação de endividamento.
Em diversos recursos tenho concedido o pedido de assistência judiciária gratuita àqueles que batem às portas do Judiciário sob a alegação de hipossuficiência financeira, porém, neste momento inicial, o agravante não trouxe aos autos documentos comprobatórios da alegada insuficiência.
Face ao exposto INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada para, caso queira, apresentar suas contrarrazões ao presente recurso.
Cumpra-se. -
25/06/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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25/06/2025 17:49
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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24/06/2025 11:33
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB05)
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23/06/2025 19:04
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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23/06/2025 19:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/06/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 10:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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