TJTO - 0041064-84.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0041064-84.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSELI FRANCISCA DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO SOUZA GOMES (OAB DF065020) SENTENÇA A parte autora, em sua exordial, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A sentença, embora tenha analisado o mérito do respectivo pleito, foi omissa em seu dispositivo sobre o tema.
Assim, recebo os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para corrigir o ponto omisso na sentença.
Dou provimento ao recurso, oportunidade em que CONDENO o réu ao pagamento de danos morais no importe de R$10.000,00, acrescidos de juros de 0,5% ao mês com base no artigo 1°-F da Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, a partir da data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ e correção monetária calculada pelo IPCA-E a partir da data da propositura da ação.
Intimem-se as partes da presente decisão. -
10/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/07/2025 14:30
Conclusão para despacho
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01/07/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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01/07/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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26/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 06:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0041064-84.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSELI FRANCISCA DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO SOUZA GOMES (OAB DF065020) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por JOSELI FRANCISCA DE SOUZA SILVA em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Relata a autora que é beneficiária do Plano de Saúde SERVIR e, necessita cirurgia de urgência de correção de aneurisma de aorta torácita (TUSS 30912237) a ser realizada no Hospital Santa Marta em Brasília, uma vez que não há possibilidade de deslocamento em razão da gravidade, pois reside na cidade de Ceilândia/DF. Requer, assim: a) Seja DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA com amparo nos ditames dos arts. 300, caput, do CPC, para a imediata emissão das guias ou autorizações necessárias, por parte do Plano de Saúde dirigidas ao HOSPITAL SANTA MARTA, CNPJ n. 00.610980/0001-44, localizado no St.
E Sul QSE 11 Área Especial 01/17 - Taguatinga, Brasília - DF, 72025-300, para custear o procedimento da Autora. – cirurgia cardíaca de CORREÇÃO DE ANEURISMA DE AORTA TORÁCICA (TUSS 30912237) – autorizando ainda TODOS OS MATERIAIS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS a adequada realização do referido procedimento, nos termos médicos anexos e demais necessários; b) Sejam citados/intimados os réus em regime de plantão e urgência máxima, a respeito da presente decisão, para que dê cumprimento imediato à obrigação de fazer aqui estabelecida, restando fixada multa cominatória, a fim de compeli-lo a dar cumprimento à medida, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento da obrigação, e também para que apresentem contestação, caso queira, fazendo-o no prazo legal sob pena de revelia e confissão ficta; c) Seja o HOSPITAL SANTA MARTA, CNPJ n. 00.610980/0001-44, localizado no St.
E Sul QSE 11 Área Especial 01/17 - Taguatinga, Brasília - DF, 72025-300, Telefone: (61) 3451-3000, imediatamente informando acerca da presente decisão de modo a indicar os preparativos necessários à cirurgia; Juntou o pedido médico e demais documentos (evento 1).
Foi deferida antecipação de tutela pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF (evento 1 - pág. 26ss), para determinar ao Estado do Tocantins e ao Plano de Saúde Servir que autorizem e procedam ao custeio junto ao Hospital Santa Marta da imediata internação da autora para a realização do tratamento cirúrgico para correção de aneurisma de aorta torácica (TUSS 30912237), com o fornecimento de todos os materiais e medicamentos que se fizerem necessários ao procedimento nos termos do RELATÓRIO/SOLICITAÇÃO MÉDICA DE ID 204880742, nos limites da tabela vigente em relação à rede conveniada do plano de saúde demandado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 50.000,00, por ora.
O Estado do Tocantins apresentou contestação (evento 1, ANEXOS PET INI2 - pág. 13ss), na qual alega: a) plano Servir não possui personalidade jurídica, devendo ser representado pelo Estado do Tocantins; b) incompetência absoluta do Juízo do Distrito Federal; c) no mérito, alega que o Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos é regido pela Lei Estadual nº 2.296/10 e, que foi autuado o processo administrativo nº 2024/23000/003431, para em acatamento a ordem judicial no tocante ao disposto no r.
Despacho/Decisão proferida nos autos processuais, visando o custeio junto ao Hospital Santa Marta para realizar o tratamento cirúrgico de correção de aneurisma de aorta torácica, bem como os materiais e medicamentos, pleiteado pela beneficiária.
Requer, assim, seja afastada a aplicação de multa.
Reconhecida a incompetência, pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia, os autos foram remetidos a este Juízo. Os autos aportaram neste Juízo e foi determinada a intimação das partes sobre a produção de provas, tendo o Estado do Tocantins requerido o julgamento antecipado (evento 39, PET1) e a parte autora manteve-se silente. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que se revela desnecessária a produção de outras provas.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
II.1 Do mérito Conforme relatado, a autora é beneficiária do plano de saúde Servir e, necessitou de cirurgia de urgência para correção de aneurisma de aorta torácica (TUSS 30912237), a qual foi realizada na cidade em que reside, Ceilândia/DF, em razão da decisão que, em sede de antecipação de tutela, determinou ao Estado do Tocantins o pagamento e custeio da referida cirurgia. De plano antecipo que a saúde, como consectário natural do direito à vida, é assegurado com absoluta prioridade pela Constituição Federal em seu art. 196.
Vejamos: Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Quanto aos argumentos da parte demandada, esclareço que o plano SERVIR está vinculado à Lei Estadual nº 2.296/2010, que prevê cobertura para procedimentos cirúrgicos essenciais aos servidores públicos e seus dependentes.
Art. 25.
O PLANSAÚDE assegura ao assistido cobertura de: I - atendimento médico, clínico, ambulatorial e hospitalar, eletivo ou de emergência, exames complementares e de alta complexidade, internações eletivas e emergenciais clínicas, cirúrgicas e obstétricas; II - internação em unidade ou centro de terapia intensiva; III - assistência odontológica; IV - assistência de serviços suplementares mediante sessões em nutrição, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia. (...) Logo, é possível observar que o plano assegura à autora cobertura de emergência, internações eletivas e emergenciais clínicas, cirúrgicas, caso este que se enquadra na situação dos autos.
Por sua vez, a disciplina do art. 27 daquela lei, dispõe o que se encontra compreendido no direito à internação, inclusive cirúrgica: Art. 27.
A cobertura decorrente de internação compreende: I - assistência médica; II - medicamentos prescritos pelo médico; III - alimentação do interno; IV - serviço de enfermagem; V - diária na unidade de internação; VI - despesa com a internação, sala e material de sala cirúrgica; VII - exames especializados para diagnóstico, controle de tratamento e da evolução da doença objeto da internação; VIII - anestésicos; IX - oxigênio; X - hemoterapia; XI - UTI ou CTI; XII - despesa com a refeição e acomodação do acompanhante, restrita ao caso de paciente menor de 18 anos ou maior de 65 anos.
Como se denota, a norma de regência prevê o direito à tratamento cirúrgico, sem qualquer ressalva, não havendo, portanto, que se falar em falta de previsão legal para disponibilização do procedimento requestado pela autora o que fica ainda mais evidente, ante a disciplina do art. 31, norma excludente das coberturas. Vejamos: Art. 31.
Não se cobrem os seguintes procedimentos: I - consulta, tratamento ou internação realizada antes da inscrição no PLANSAÚDE ou do cumprimento das carências ou ainda em desacordo com as regras desta Lei; II - tratamento ou cirurgia não reconhecida na ciência médica; III - tratamentos ilícitos ou aéticos; IV - fornecimento de medicamento ou material importado quando exista correspondente nacional ou nacionalizado; V - cirurgia para mudança de sexo; VI - inseminação artificial; VII - investigação diagnóstica, cirurgia para reversão da esterilidade masculina e feminina, bem como as técnicas de fecundação e inseminação assistida; VIII - medicina molecular, mineralograma do cabelo e acupuntura; IX - fornecimento de prótese, órtese e seus acessórios, quando não ligados ao ato cirúrgico; X - atendimento nos casos de calamidade pública, conflitos sociais, guerras e outras perturbações da ordem pública, e ainda de envenenamento coletivo ou outra causa que atinja maciçamente a população; XI - enfermagem em caráter particular, seja em regime hospitalar ou domiciliar; XII - transplantes, exceto para rim, córnea e autólogos de medula óssea; XIII - procedimento clínico, cirúrgico, órtese e prótese para fins estéticos; XIV - mamoplastia, mesmo quando a hipertrofia mamária repercuta sobre a coluna vertebral; XV - medicamento e material cirúrgico, exceto em internações e atendimento em pronto-socorro ou clínica; XVI - aluguel de equipamento hospitalar; XVII - transplante; XVIII- check-up, internação para investigação diagnóstica eletiva, em regime de internação hospitalar; XIX - necropsia; XX - consulta ou atendimento domiciliar, mesmo em caráter de emergência; XXI - tratamento esclerosante, lasterapia; XXII - despesa não relacionada diretamente com o tratamento médico-hospitalar, inclusive a decorrente de acompanhante; XXIII- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, na conformidade da legislação federal e estadual; XXIV- exame médico para piscina e ginástica.
Ainda que se trate de plano de autogestão, ele não pode restringir arbitrariamente tratamentos necessários, devendo cumprir princípios contratuais da boa-fé objetiva e função social do contrato, conforme disposto nos artigos 421 e 422 do Código Civil.
O TJTO tem entendimento consolidado de que a negativa indevida de cobertura por planos de autogestão caracteriza ilicitude, gerando responsabilidade por danos morais.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
SERVIR.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
ADEQUAÇÃO.
SELIC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Sabe-se que o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça é de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão.
Todavia, é consagrado na jurisprudência da referida Corte Superior que o fato da não incidência do código consumerista à mencionada espécie de plano de saúde não afasta o dever de uma conduta ética, de modo que os gestores não podem recusar cobertura de procedimento prescrito por equipe médica, sob pena de abusividade.2.
Restando devidamente comprovada a necessidade do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico que acompanha a paciente, tem-se que a recusa resta abusiva, ainda que por plano de saúde de autogestão, configurando o dever de indenizar, como no caso em tela.
Precedentes do STJ.3.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 113/2021, os índices de atualização monetária e juros de mora devem se dar, a partir de 09/12/202, pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida emenda.4.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido.(TJTO , Apelação Cível, 0007496-69.2022.8.27.2722, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 14:11:41) Assim, o procedimento pleiteado é coberto pelo plano de saúde, de acordo com a legislação acima destacada, razão pela qual a operadora do plano de saúde não pode se esquivar da responsabilidade de disponibilizar o tratamento que atende a beneficiária, sobretudo mediante prescrição médica com indicativo de urgência.
Considerando que a liminar determinou a realização da cirurgia, a qual foi realizada após a ordem judicial, cabe ao demandado o pagamento dos custos hospitalares.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o Estado do Tocantins em obrigação de fazer, consistente na disponibilidade de CIRURGIA DE URGÊNCIA DE CORREÇÃO DE ANEURISMA DE AORTA TORÁCICA (TUSS 30912237) para JOSELI FRANCISCA DE SOUZA SILVA, confirmando, por conseguinte, a tutela de urgência concedida.
Assim, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. O direito controvertido no presente feito não ultrapassa o teto legal, de modo que a presente sentença NÃO SE SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso II do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos no sistema eletrônico, com as cautelas devidas.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, após remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
11/06/2025 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 10:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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03/06/2025 11:02
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 15:44
Conclusão para despacho
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13/03/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/02/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
20/02/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
14/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 10:52
Despacho - Mero expediente
-
04/02/2025 14:12
Conclusão para despacho
-
04/02/2025 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/12/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/12/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 17:21
Despacho - Mero expediente
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04/12/2024 16:54
Conclusão para decisão
-
04/12/2024 16:54
Processo Corretamente Autuado
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03/12/2024 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de TOPAL5JEJ para TOPAL2FAZJ)
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03/12/2024 12:54
Retificação de Classe Processual
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03/12/2024 08:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 18:39
Decisão - Declaração - Incompetência
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29/11/2024 13:05
Conclusão para decisão
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28/11/2024 09:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 17
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28/11/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/11/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/11/2024 09:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/11/2024 21:05
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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26/11/2024 16:22
Conclusão para despacho
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26/11/2024 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL5JEJ)
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26/11/2024 15:43
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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26/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 10:47
Decisão - Declaração - Incompetência
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08/11/2024 18:00
Conclusão para despacho
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07/11/2024 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:53
Despacho - Mero expediente
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01/10/2024 15:17
Conclusão para despacho
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01/10/2024 15:17
Processo Corretamente Autuado
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30/09/2024 16:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSELI FRANCISCA DE SOUZA - Guia 5570344 - R$ 200,00
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30/09/2024 16:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSELI FRANCISCA DE SOUZA - Guia 5570343 - R$ 301,00
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30/09/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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