TJTO - 0009951-68.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391676, Subguia 7012 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
27/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
-
26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009951-68.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MAGALHÃES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ELTON TOMAZ DE MAGALHAES (OAB TO04405A)AGRAVANTE: KEYLA DO NASCIMENTO ROCHAADVOGADO(A): SAMUEL LIMA LINS (OAB DF019589)ADVOGADO(A): ELTON TOMAZ DE MAGALHAES (OAB TO04405A)AGRAVANTE: ELTON TOMAZ DE MAGALHAESADVOGADO(A): ELTON TOMAZ DE MAGALHAES (OAB TO04405A)AGRAVADO: ALDERI MIRANDA DE JESUSADVOGADO(A): VANDEVALDO RODRIGUES OLIVEIRA JUNIOR (OAB TO009648) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto por Elton Tomaz de Magalhães e Magalhães Advogados Associados, em face da decisão lançada no Evento no 166, exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença decorrente da Ação de Cobrança c/c Danos Morais e Materiais interposta em seu desfavor por Alderi Miranda de Jesus.
No feito de origem, os executados Elton Tomaz de Magalhães e Magalhães e Lins Advogados Associados opuseram impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião em que alegaram a ocorrência de prescrição do presente cumprimento de sentença, sob o argumento de que a sentença transitou em julgado em 25/03/2021 (evento 106), somado ao fato de que não houve requerimento de cumprimento definitivo de sentença por parte do exequente, e, em razão disso, à luz do artigo 206, § 3º, incisos IV e V, que estabelece o prazo de 3 (três) anos para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa e para a pretensão de reparação civil.
Em sede de decisão (Evento no 166), o magistrado de primeiro grau rejeitou a impugnação oposta, sob o fundamento de que “[...] razão assiste ao exequente, uma vez que, conforme consignado no despacho proferido no evento 105, o cumprimento de sentença teve início a partir do evento 88.
Dessa forma, não se pode falar em prescrição com base nos argumentos dos executados, que alegam a inexistência de requerimento definitivo de cumprimento de sentença por parte do exequente. [...]”.
Inconformados, os executados interpõem o presente recurso de agravo de instrumento e reiteram em suas razões recursais os mesmos argumentos já sintetizados no feito de origem, na defesa do seu direito, sobretudo pela “[...] reforma da decisão agravada (Evento 166), para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executiva com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, combinado com a Súmula 150 do STF; c) A consequente extinção do cumprimento de sentença, com base no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil; [...]”.
Ao final, no mérito, almeja pela confirmação da medida. É, em síntese, o necessário a relatar.
Decido.
De início, insta registrar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente e o preparo fora regularmente recolhido, motivo pelo qual conheço os presentes autos.
Outrossim, antes de adentrar no cerne da controvérsia, necessário se faz asseverar pelo que me é permitido neste momento processual, qual seja, à verificação da presença dos requisitos para o deferimento ou não de liminar no que tange aos efeitos da decisão combatida, e, neste particular, devem estar presentes a demonstração do perigo de dano, bem como evidente o risco ao resultado útil do processo para concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal.
Pois bem.
Por conseguinte, enfatizo que só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, circunstância não se vislumbrada no presente caso concreto, razão pela qual denoto que o caminho mais acertado é o de manter, ao menos por hora, a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau.
Lado outro, insta registrar ainda que o magistrado de primeiro grau valeu-se de toda a técnica processual cível e constitucional vigente em nosso ordenamento jurídico de forma prudente, adequada e necessária ao caso concreto, principalmente quando levado em consideração o momento inicial do feito de origem, alinhado, ao que se vê, a oportunização e prevalência dos Princípios da Segurança Jurídica e do Contraditório e Ampla Defesa à todos os envolvidos.
Não obstante a isso, faz-se necessário destacar pela necessidade de interpretação extensiva da decisão proferida, por meio da qual permitirá conferir se o magistrado está se atendo ao objeto demandado, motivos pelos quais observo que não se vislumbra a existência de qualquer vício ou nulidade capaz de macular a decisão proferida, bem como a existência de qualquer outra matéria de ordem pública apta a ensejar a declaração de eventual nulidade ou reforma.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROTESTO.
PEDIDO LIMINAR.
CAUÇÃO OFERECIDA.
OBJETO NÃO ANALISADO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não é possível a análise pelo Tribunal de matéria suscitada pela parte recorrente, sem que tenha havido o enfrentamento pela 1ª instância, sob pena de supressão de instância. 2.
Agravo de instrumento não conhecido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/09/2022, DJe 19/09/2022 09:43:09).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto por Elton Tomaz de Magalhães e Magalhães Advogados Associados.
Em caso de interposição de agravo interno, ressalto que, caso o mesmo seja negado provimento por unanimidade, os agravantes serão condenados a pagar ao agravado multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do § 4º, do art. 1.021, do CPC.
Intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar no prazo legal. Cumpra-se. -
25/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
25/06/2025 17:49
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
24/06/2025 11:35
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB05)
-
23/06/2025 19:04
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
-
23/06/2025 19:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/06/2025 10:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
23/06/2025 10:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391676, Subguia 5377128
-
23/06/2025 10:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ELTON TOMAZ DE MAGALHAES - Guia 5391679 - R$ 160,00
-
23/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
23/06/2025 10:29
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ELTON TOMAZ DE MAGALHAES - Guia 5391676 - R$ 160,00
-
23/06/2025 10:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 182 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008506-98.2020.8.27.2729
Arlete Alves Barros
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/02/2020 09:26
Processo nº 0001574-69.2025.8.27.2713
Edi Alves Guida
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Marcos Aurelio Dias Soares Mendes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 09:11
Processo nº 0024623-28.2024.8.27.2729
Maria Fabiany Barbosa de Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Wallace Goncalves da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/07/2025 17:18
Processo nº 0016066-58.2023.8.27.2706
Francisca Dias Carneiro
Marinete Bispo de Melo Aguiar
Advogado: Pablo Mendonca Chaer
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/07/2023 17:54
Processo nº 0002978-54.2022.8.27.2716
Carlos Guilherme Goncalves Quidute
Aurelio Antonio Costa Araujo
Advogado: Camillo Fellipe Costa Lesse
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/11/2022 17:59