TJTO - 0009951-68.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37, 38
-
26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37, 38
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009951-68.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: MAGALHÃES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ELTON TOMAZ DE MAGALHAES (OAB TO04405A)AGRAVANTE: KEYLA DO NASCIMENTO ROCHAADVOGADO(A): SAMUEL LIMA LINS (OAB DF019589)ADVOGADO(A): ELTON TOMAZ DE MAGALHAES (OAB TO04405A)AGRAVANTE: ELTON TOMAZ DE MAGALHAESADVOGADO(A): ELTON TOMAZ DE MAGALHAES (OAB TO04405A)AGRAVADO: ALDERI MIRANDA DE JESUSADVOGADO(A): VANDEVALDO RODRIGUES OLIVEIRA JUNIOR (OAB TO009648)INTERESSADO: SAMUEL LIMA LINSADVOGADO(A): SAMUEL LIMA LINS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INÍCIO NA FORMA PROVISÓRIA.
CONVERSÃO EM DEFINITIVO.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Elton Tomaz de Magalhães e Magalhães Advogados Associados contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença nos autos de ação de cobrança c/c danos morais e materiais ajuizada por Alderi Miranda de Jesus.
Os agravantes alegam prescrição da pretensão executiva, sustentando que não houve requerimento de cumprimento definitivo após o trânsito em julgado da sentença em 25/03/2021, o que, a seu ver, caracteriza inércia processual e autoriza a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, combinado com a Súmula 150 do STF.
Postulam a extinção do cumprimento de sentença com base no art. 924, V, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição da pretensão executiva no cumprimento de sentença iniciado antes do trânsito em julgado e convertido posteriormente em definitivo por decisão judicial, sem novo requerimento do exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cumprimento de sentença foi formalmente iniciado no evento 88, ainda de forma provisória, tendo sido posteriormente convertido em definitivo por decisão judicial expressa, após o trânsito em julgado da sentença (evento 105). 4.
A ausência de requerimento expresso posterior ao trânsito em julgado não caracteriza inércia, pois houve atos processuais contínuos, impulsionados inclusive de ofício, demonstrando a efetiva continuidade da fase executiva. 5.
A jurisprudência majoritária admite que o início do cumprimento provisório e os atos inequívocos subsequentes praticados pelo exequente são aptos a interromper o prazo prescricional, afastando a exigência de novo requerimento. 6.
A exigência formalista de novo pedido pós-trânsito em julgado, quando já existente decisão judicial de conversão e atos de impulso oficial, contraria os princípios da efetividade e da boa-fé processual. 7.
Não se verifica paralisação ou omissão processual apta a ensejar o reconhecimento da prescrição.
A decisão agravada encontra respaldo no ordenamento jurídico e deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O início do cumprimento de sentença na forma provisória, seguido de decisão judicial que o converte em definitivo após o trânsito em julgado, afasta a caracterização de inércia do exequente. 2.
A ausência de novo requerimento formal de cumprimento definitivo não impede o prosseguimento da execução, quando há atos processuais e reconhecimento judicial da continuidade da fase executiva. 3.
Não há prescrição quando verificados atos inequívocos de impulso processual, ainda que realizados sob a forma provisória do cumprimento de sentença. ____ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, IV e V; CPC, arts. 513, §1º, e 924, V.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0001199-49.2022.8.27.2721, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 27.11.2024.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por inexistência de prescrição, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2025 09:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
23/08/2025 09:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
22/08/2025 15:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
22/08/2025 14:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
21/08/2025 11:56
Juntada - Documento - Voto
-
18/08/2025 15:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
11/08/2025 16:51
Juntada - Documento - Certidão
-
07/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
-
06/08/2025 17:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
-
05/08/2025 22:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
05/08/2025 22:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 222
-
31/07/2025 21:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
31/07/2025 21:59
Juntada - Documento - Relatório
-
21/07/2025 16:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
19/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14 e 15
-
30/06/2025 11:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391676, Subguia 7012 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
27/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
-
26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009951-68.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MAGALHÃES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ELTON TOMAZ DE MAGALHAES (OAB TO04405A)AGRAVANTE: KEYLA DO NASCIMENTO ROCHAADVOGADO(A): SAMUEL LIMA LINS (OAB DF019589)ADVOGADO(A): ELTON TOMAZ DE MAGALHAES (OAB TO04405A)AGRAVANTE: ELTON TOMAZ DE MAGALHAESADVOGADO(A): ELTON TOMAZ DE MAGALHAES (OAB TO04405A)AGRAVADO: ALDERI MIRANDA DE JESUSADVOGADO(A): VANDEVALDO RODRIGUES OLIVEIRA JUNIOR (OAB TO009648) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto por Elton Tomaz de Magalhães e Magalhães Advogados Associados, em face da decisão lançada no Evento no 166, exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença decorrente da Ação de Cobrança c/c Danos Morais e Materiais interposta em seu desfavor por Alderi Miranda de Jesus.
No feito de origem, os executados Elton Tomaz de Magalhães e Magalhães e Lins Advogados Associados opuseram impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião em que alegaram a ocorrência de prescrição do presente cumprimento de sentença, sob o argumento de que a sentença transitou em julgado em 25/03/2021 (evento 106), somado ao fato de que não houve requerimento de cumprimento definitivo de sentença por parte do exequente, e, em razão disso, à luz do artigo 206, § 3º, incisos IV e V, que estabelece o prazo de 3 (três) anos para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa e para a pretensão de reparação civil.
Em sede de decisão (Evento no 166), o magistrado de primeiro grau rejeitou a impugnação oposta, sob o fundamento de que “[...] razão assiste ao exequente, uma vez que, conforme consignado no despacho proferido no evento 105, o cumprimento de sentença teve início a partir do evento 88.
Dessa forma, não se pode falar em prescrição com base nos argumentos dos executados, que alegam a inexistência de requerimento definitivo de cumprimento de sentença por parte do exequente. [...]”.
Inconformados, os executados interpõem o presente recurso de agravo de instrumento e reiteram em suas razões recursais os mesmos argumentos já sintetizados no feito de origem, na defesa do seu direito, sobretudo pela “[...] reforma da decisão agravada (Evento 166), para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executiva com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, combinado com a Súmula 150 do STF; c) A consequente extinção do cumprimento de sentença, com base no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil; [...]”.
Ao final, no mérito, almeja pela confirmação da medida. É, em síntese, o necessário a relatar.
Decido.
De início, insta registrar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente e o preparo fora regularmente recolhido, motivo pelo qual conheço os presentes autos.
Outrossim, antes de adentrar no cerne da controvérsia, necessário se faz asseverar pelo que me é permitido neste momento processual, qual seja, à verificação da presença dos requisitos para o deferimento ou não de liminar no que tange aos efeitos da decisão combatida, e, neste particular, devem estar presentes a demonstração do perigo de dano, bem como evidente o risco ao resultado útil do processo para concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal.
Pois bem.
Por conseguinte, enfatizo que só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, circunstância não se vislumbrada no presente caso concreto, razão pela qual denoto que o caminho mais acertado é o de manter, ao menos por hora, a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau.
Lado outro, insta registrar ainda que o magistrado de primeiro grau valeu-se de toda a técnica processual cível e constitucional vigente em nosso ordenamento jurídico de forma prudente, adequada e necessária ao caso concreto, principalmente quando levado em consideração o momento inicial do feito de origem, alinhado, ao que se vê, a oportunização e prevalência dos Princípios da Segurança Jurídica e do Contraditório e Ampla Defesa à todos os envolvidos.
Não obstante a isso, faz-se necessário destacar pela necessidade de interpretação extensiva da decisão proferida, por meio da qual permitirá conferir se o magistrado está se atendo ao objeto demandado, motivos pelos quais observo que não se vislumbra a existência de qualquer vício ou nulidade capaz de macular a decisão proferida, bem como a existência de qualquer outra matéria de ordem pública apta a ensejar a declaração de eventual nulidade ou reforma.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROTESTO.
PEDIDO LIMINAR.
CAUÇÃO OFERECIDA.
OBJETO NÃO ANALISADO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não é possível a análise pelo Tribunal de matéria suscitada pela parte recorrente, sem que tenha havido o enfrentamento pela 1ª instância, sob pena de supressão de instância. 2.
Agravo de instrumento não conhecido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/09/2022, DJe 19/09/2022 09:43:09).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto por Elton Tomaz de Magalhães e Magalhães Advogados Associados.
Em caso de interposição de agravo interno, ressalto que, caso o mesmo seja negado provimento por unanimidade, os agravantes serão condenados a pagar ao agravado multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do § 4º, do art. 1.021, do CPC.
Intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar no prazo legal. Cumpra-se. -
25/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
25/06/2025 17:49
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
24/06/2025 11:35
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB05)
-
23/06/2025 19:04
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
-
23/06/2025 19:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/06/2025 10:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
23/06/2025 10:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391676, Subguia 5377128
-
23/06/2025 10:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ELTON TOMAZ DE MAGALHAES - Guia 5391679 - R$ 160,00
-
23/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
23/06/2025 10:29
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ELTON TOMAZ DE MAGALHAES - Guia 5391676 - R$ 160,00
-
23/06/2025 10:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 182 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008506-98.2020.8.27.2729
Arlete Alves Barros
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/02/2020 09:26
Processo nº 0001574-69.2025.8.27.2713
Edi Alves Guida
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Marcos Aurelio Dias Soares Mendes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 09:11
Processo nº 0024623-28.2024.8.27.2729
Maria Fabiany Barbosa de Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Wallace Goncalves da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/07/2025 17:18
Processo nº 0016066-58.2023.8.27.2706
Francisca Dias Carneiro
Marinete Bispo de Melo Aguiar
Advogado: Pablo Mendonca Chaer
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/07/2023 17:54
Processo nº 0002978-54.2022.8.27.2716
Carlos Guilherme Goncalves Quidute
Aurelio Antonio Costa Araujo
Advogado: Camillo Fellipe Costa Lesse
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/11/2022 17:59