TJTO - 0000971-42.2024.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000982-68.2024.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000982-68.2024.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE COM BASE EM DADOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedente Ação de Ressarcimento cumulada com Compensação por Danos Morais, ajuizada em desfavor de instituição financeira.
O autor alega ter sido vítima de golpe perpetrado por terceiro que, utilizando dados contratuais obtidos junto ao banco réu, induziu-o à contratação de empréstimo com outra instituição financeira, posteriormente quitado pelo autor com recursos próprios.
Requereu a condenação do banco ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes da falha na segurança dos dados pessoais sob a guarda da instituição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de decisão de saneamento e organização do processo; (ii) estabelecer se há responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço ao permitir o vazamento de dados utilizados em fraude praticada por terceiro; e (iii) determinar se estão configurados os danos materiais e morais indenizáveis em razão do evento danoso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o juízo de origem, satisfeito com o conteúdo probatório constante dos autos, proferiu Sentença sem necessidade de dilação probatória, em conformidade com os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, não havendo indicação concreta de provas a serem produzidas. 4.
A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, à luz da Teoria da Asserção, sendo irrelevante, nesta fase, a existência ou não de vínculo direto com o contrato objeto do golpe, bastando a narrativa fática da inicial que imputa falha nos serviços do banco réu. 5.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor é destinatário final dos serviços bancários e houve, em tese, defeito na prestação desses serviços. 6.
Restou demonstrado que o golpe foi viabilizado por falha na segurança da instituição bancária quanto à guarda de dados sensíveis do consumidor, os quais foram utilizados por fraudadores para induzir o autor à contratação indevida, evidenciando a incidência do fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
A instituição financeira, enquanto fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo adotar mecanismos eficazes de proteção e detecção de operações suspeitas, o que não ocorreu no caso. 8.
Comprovada a existência de dano material no valor de R$ 3.069,14, relativo à quitação do empréstimo fraudulento, é devida a restituição desse montante ao consumidor, com correção monetária e juros legais. 9.
O dano moral também resta caracterizado diante da violação dos direitos da personalidade do consumidor, da exposição indevida de seus dados pessoais, da angústia e dos transtornos enfrentados, indo além de meros aborrecimentos.
A indenização foi fixada em R$ 10.000,00, observando os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dupla função compensatória e pedagógica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação provida para reformar integralmente a Sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento: 1. É legítima a parte autora que, mesmo não sendo diretamente contratante no empréstimo objeto da fraude, imputa à instituição financeira a falha na guarda e proteção de seus dados sensíveis, utilizados para a prática do golpe. 2.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva por fortuito interno quando constatada falha sistêmica na proteção de dados do consumidor, ensejando a aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Comprovados o nexo causal e os danos sofridos — materiais e morais — decorrentes de golpe viabilizado por vazamento de dados sob responsabilidade da instituição financeira, impõe-se o dever de indenizar, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. _________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos V e X; Código Civil, art. 944; Código de Processo Civil, arts. 357, 370, 371, 98, §3º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 479; Tribunal de Justiça de São Paulo, Recurso Inominado Cível nº 1007668-84.2023.8.26.0297, Rel.
Juiz Airton Pinheiro de Castro, j. 28.11.2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento a presente Apelação, a fim de reformar a Sentença para julgar os pedidos procedentes, para condenar o banco recorrido ao pagamento do prejuízo sofrido a título de dano material, no valor de R$ 3.069,14 (três mil e sessenta e nove reais e quatorze centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento pelo INPC (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); e em razão da modificação do julgado, inverter os ônus de sucumbência, para determinar que o banco sucumbente arque com as custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/04/2025 12:57
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARR1ECIV -> TJTO
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23/04/2025 16:15
Protocolizada Petição
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22/04/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/02/2025 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/02/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/02/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/02/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/02/2025 10:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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22/01/2025 14:05
Conclusão para julgamento
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24/11/2024 17:23
Protocolizada Petição
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29/09/2024 14:47
Protocolizada Petição
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19/08/2024 17:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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28/06/2024 14:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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28/06/2024 14:09
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
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28/06/2024 13:03
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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08/06/2024 15:34
Protocolizada Petição
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07/06/2024 12:30
Conclusão para despacho
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07/06/2024 12:30
Processo Corretamente Autuado
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07/06/2024 12:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/06/2024 10:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LILIAN ANA SOARES - Guia 5487511 - R$ 141,70 - Taxas - LILIAN ANA SOARES - Guia 5487511 - R$ 141,70
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07/06/2024 10:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LILIAN ANA SOARES - Guia 5487510 - R$ 217,55 - Custas Iniciais - LILIAN ANA SOARES - Guia 5487510 - R$ 217,55
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07/06/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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