TJTO - 0000603-26.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000603-26.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: CARLA SUZANA MALHEIRO VALENTEADVOGADO(A): EVANDRO LUIZ BIANCHINI (OAB TO008393)ADVOGADO(A): IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS/TO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INTERSTÍCIO LEGAL.
LEI MUNICIPAL Nº 1.278/2013.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS É A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL, CONSIDERANDO QUE ANTES DE SUA EDIÇÃO NÃO HAVIA DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESPEITO À COISA JULGADA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por servidora pública municipal contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, oriunda da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Dianópolis, Estado do Tocantins, nos autos de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer.
O juízo de origem rejeitou as impugnações apresentadas à conta homologada pela Contadoria Judicial Unificada (COJUN), firmando como parâmetro de cálculo o interstício de 36 meses previsto na Lei Municipal nº 1.278/2013 para fins de progressão funcional.
A agravante sustenta, em síntese, que a decisão atacada teria alterado o título executivo judicial, aplicando índices e marcos temporais distintos daqueles fixados em sentença transitada em julgado, além de ter sido penalizada com honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada, ao considerar o interstício de 36 meses a partir da vigência da Lei Municipal nº 1.278/2013 como marco para a progressão funcional, respeitou o título executivo judicial; e (ii) verificar se houve violação à coisa julgada material ao se acolher parcialmente a tese do Município quanto à forma de cálculo das progressões.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Municipal nº 1.278/2013, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do Município de Dianópolis, prevê em seus arts. 71 e 77 o interstício de 36 meses como requisito objetivo para a concessão da progressão funcional horizontal, além do regular cumprimento do estágio probatório. 4.
Antes da vigência da referida lei, não havia previsão normativa local que assegurasse o direito à progressão funcional, motivo pelo qual o marco inicial para aquisição do direito é 31/12/2013, data da entrada em vigor da norma. 5.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece que, mesmo nos casos em que o estágio probatório tenha sido concluído anteriormente à edição da lei, o termo inicial da contagem do interstício permanece sendo a data de vigência da norma, posto que somente a partir de então se estabeleceu o direito à progressão funcional, inexistente antes disso. 6.
O título executivo judicial transitado em julgado não estabeleceu termo inicial diverso daquele previsto na legislação municipal, tampouco afastou o cumprimento do interstício legal, razão pela qual não há que se falar em violação à coisa julgada.
Ao contrário, a decisão agravada limitou-se a aplicar corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais sobre a matéria. 7.
Por fim, a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da parte executante decorre da rejeição da impugnação por ela apresentada e se coaduna com o art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo nulidade ou ilegalidade na condenação imposta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
A progressão funcional do servidor público municipal de Dianópolis deve observar o interstício de 36 meses previsto nos artigos 71 e 77 da Lei Municipal nº 1.278/2013, sendo o termo inicial da contagem a data de entrada em vigor da referida norma, em 31/12/2013. 2.
A decisão judicial que determina a aplicação do interstício legal previsto em lei municipal, no âmbito de cumprimento de sentença, não ofende a coisa julgada quando o título exequendo não fixa critérios diversos dos previstos na legislação vigente. 3.
O cumprimento voluntário parcial da obrigação pelo ente público, por meio de enquadramento administrativo, não impede a retificação dos cálculos quando estes não observam os critérios legais estabelecidos no título judicial e na norma de regência. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.278/2013, arts. 71 e 77; Código de Processo Civil, arts. 141, 492 e 85, §1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento, 0014187-97.2024.8.27.2700, Rel. Ângela Issa Haonat, julgado em 06/11/2024; TJTO, Apelação Cível, 0003570-69.2020.8.27.2716, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 23/02/2022; TJTO, Apelação Cível, 0003314-29.2020.8.27.2716, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 02/08/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Carla Suzana Malheiro Valente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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04/07/2025 09:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 14:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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03/07/2025 13:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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02/07/2025 16:04
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:29
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 222
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16/06/2025 15:02
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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13/06/2025 13:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 13:42
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 16:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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28/05/2025 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 19:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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21/05/2025 19:36
Despacho - Mero Expediente
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19/05/2025 16:34
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB05)
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19/05/2025 16:12
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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19/05/2025 16:12
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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26/03/2025 15:38
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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26/03/2025 15:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 02:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:57
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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27/01/2025 13:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/01/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/01/2025 19:32
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CARLA SUZANA MALHEIRO VALENTE - Guia 5385002 - R$ 48,00
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23/01/2025 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 19:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 110 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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