TJTO - 0011797-25.2023.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0011797-25.2023.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00081303120238272722/TO)RELATOR: ADRIANO MORELLIEMBARGADO: SHOPPING CENTER VALE DO ARAGUAIA LTDAADVOGADO(A): NATHALIA DE SOUZA POVOA (OAB TO011900)ADVOGADO(A): JAQUELINE SUETE DE SOUZA DORMIRO (OAB TO07961B)ADVOGADO(A): MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA (OAB TO011168)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 87 - 30/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
31/07/2025 11:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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31/07/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5765288, Subguia 116976 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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30/07/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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30/07/2025 15:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5765288, Subguia 5530170
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30/07/2025 09:49
Juntada - Guia Gerada - Apelação - LORENA CRISTINA FERREIRA - Guia 5765288 - R$ 230,00
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14/07/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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09/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
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08/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0011797-25.2023.8.27.2722/TO EMBARGANTE: MAYRONNE JOAQUIM FONSECA DOS SANTOSADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389)EMBARGANTE: LORENA CRISTINA FERREIRAADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389)EMBARGADO: SHOPPING CENTER VALE DO ARAGUAIA LTDAADVOGADO(A): NATHALIA DE SOUZA POVOA (OAB TO011900)ADVOGADO(A): JAQUELINE SUETE DE SOUZA DORMIRO (OAB TO07961B)ADVOGADO(A): MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA (OAB TO011168) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por MAYRONNE JOAQUIM FONSECA DOS SANTOS e LORENA CRISTINA FERREIRA (evento 1) em face de SHOPPING CENTER VALE DO ARAGUAIA LTDA, no bojo da execução de título extrajudicial ajuizada sob o nº 0008130-31.2023.8.27.2722.
Afirmam os embargantes a nulidade da execução pela ausência de memorial de débito, a necessidade de prestação de contas quanto à taxa condominial, o descumprimento contratual por parte da locadora e a consequente impossibilidade de exigência de multa contratual, invocando a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC).
Pleiteiam a revisão do valor exequendo, com exclusão dos encargos impugnados, bem como o deferimento do parcelamento do montante que reconhecem como devido.
A decisão inicial recebeu os embargos sem efeito suspensivo (evento 4), tendo o embargado apresentado impugnação (evento 16), sustentando a intempestividade da peça inaugural, a regularidade do título executivo, a validade dos encargos e a improcedência dos pedidos formulados.
A embargante apresentou petição requerendo a produção de provas (evento 73).
Após decisão proferida no evento 67, foram apresentadas alegações finais (eventos 73 e 75). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da desnecessidade de produção de outras provas A controvérsia estabelecida nos presentes embargos gira em torno de matérias eminentemente jurídicas, e os autos já se encontram devidamente instruídos com os documentos necessários à análise da demanda.
Embora os embargantes tenham requerido a produção de prova, tal pleito se revela desnecessário.
O juízo já se encontra suficientemente convencido quanto aos fatos relevantes para o deslinde da causa.
A matéria pode ser resolvida por meio de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Indefiro, portanto, a produção de provas.
II.2 – Do título executivo A execução tem por fundamento contrato de locação de sala comercial celebrado entre as partes, devidamente assinado por duas testemunhas, o que confere natureza de título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III e VIII, do CPC.
Constam nos autos principais relatório de inadimplência e instrumento contratual acompanhado de documentos comprobatórios dos encargos cobrados, os quais são suficientes para demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida (art. 783 do CPC).
II.3 – Da exceção do contrato não cumprido Os embargantes alegam que o inadimplemento decorreu de falhas na administração do shopping, ausência de lojas âncoras, de publicidade e de fluxo de clientes, o que teria inviabilizado a atividade empresarial.
No entanto, não restou comprovada qualquer cláusula contratual que impusesse ao locador obrigação de garantir o sucesso comercial da atividade dos lojistas, tampouco há provas de inadimplemento contratual do embargado.
Nos contratos de locação em shopping center, prevalecem as condições livremente pactuadas (art. 54 da Lei 8.245/91), sendo o risco do negócio assumido pelo próprio empreendedor comercial.
O insucesso do empreendimento não configura, por si só, inadimplemento do contrato pelo locador.
A jurisprudência é pacífica quanto à inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido nesse contexto: “Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei." (artigo 54 da Lei nº 8.245/91).
III.
Concordando as partes sobre o risco do empreendimento, não há que se falar em descumprimento contratual pelo empreendedor diante do insucesso do negócio” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.130891-7/001, Rel.
Des.
Nicolau Lupianhes Neto, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. 12/12/2024, pub. 13/12/2024) Assim, não há falar em exclusão de multa contratual ou em obrigação do embargado de suportar os encargos inadimplidos em razão de eventual fracasso comercial da atividade desenvolvida pelos embargantes.
II.4 – Da prestação de contas A alegação de ausência de prestação de contas quanto à taxa condominial não se sustenta.
Não há nos autos qualquer prova de que os embargantes tenham formalmente exigido a apresentação de tais contas nos termos do §2º do art. 54 da Lei 8.245/91.
A cobrança foi acompanhada de documentos que identificam os valores, datas e fatos geradores, sendo suficiente para fins executivos.
II.5 – Do valor da causa e do pedido de parcelamento A discussão sobre o valor da causa já foi superada por decisão do Tribunal (evento 67), que fixou o valor com base no quantum controverso.
Quanto ao pedido de parcelamento, sua análise fica prejudicada diante da improcedência dos embargos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo totalmente improcedente os embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, atualizado (CPC, art. 85, § 2º).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gurupi/TO, data do sistema. -
07/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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22/04/2025 13:40
Conclusão para julgamento
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03/04/2025 08:20
Protocolizada Petição
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31/03/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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31/03/2025 10:42
Protocolizada Petição
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31/03/2025 09:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 69
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70 e 71
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28/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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28/02/2025 17:10
Despacho - Mero expediente
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14/02/2025 13:33
Protocolizada Petição
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03/02/2025 11:17
Protocolizada Petição
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14/01/2025 16:36
Conclusão para despacho
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30/12/2024 16:02
Protocolizada Petição
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10/12/2024 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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08/12/2024 20:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
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06/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00039812420248272700/TJTO
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27/09/2024 14:32
Protocolizada Petição
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13/08/2024 12:03
Protocolizada Petição
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12/08/2024 16:39
Protocolizada Petição
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05/08/2024 16:32
Protocolizada Petição
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09/04/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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08/04/2024 12:08
Protocolizada Petição
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05/04/2024 10:19
Protocolizada Petição
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/03/2024 08:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 42
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20/03/2024 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/03/2024 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/03/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 16:59
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/03/2024 22:04
Protocolizada Petição
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12/03/2024 14:06
Conclusão para decisão
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11/03/2024 19:20
Protocolizada Petição
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11/03/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 28 e 27 Número: 00039812420248272700/TJTO
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11/03/2024 17:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5418710, Subguia 5384504
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11/03/2024 17:08
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LORENA CRISTINA FERREIRA - Guia 5418710 - R$ 48,00
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08/03/2024 10:50
Protocolizada Petição
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26/02/2024 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/02/2024 09:56
Protocolizada Petição
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19/02/2024 08:44
Protocolizada Petição
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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08/02/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 15:23
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/01/2024 11:14
Conclusão para julgamento
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25/01/2024 12:29
Despacho - Mero expediente
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15/12/2023 14:56
Conclusão para decisão
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15/12/2023 08:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 17
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13/12/2023 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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01/12/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 19:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/11/2023 17:10
Protocolizada Petição
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13/11/2023 10:02
Protocolizada Petição
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10/11/2023 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 13/11/2023
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08/11/2023 16:07
Protocolizada Petição
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06/11/2023 17:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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06/11/2023 15:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
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04/11/2023 11:30
Protocolizada Petição
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2023 11:38
Protocolizada Petição
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25/10/2023 20:46
Protocolizada Petição
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24/10/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 18:18
Decisão - Outras Decisões
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23/10/2023 12:19
Conclusão para despacho
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23/10/2023 12:19
Processo Corretamente Autuado
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23/10/2023 10:50
Distribuído por dependência - Número: 00081303120238272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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