TJTO - 0000636-11.2024.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0000636-11.2024.8.27.2713/TO EMBARGANTE: MERCEARIA DIÓGENES LTDAADVOGADO(A): VICENCIA DA GRAÇA VALADAO MENESES (OAB MA012282) SENTENÇA Tratam os autos de embargos à execução fiscal com partes qualificadas nos autos, nos quais, instada a promover a efetiva garantia da execução, nos termos do art. 16, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/80, e acostar elementos que atestem a alegada hipossuficiência, sob pena de extinção anômala do feito e indeferimento da gratuidade de justiça vindicada, acostou somente documentos de suposto parcelamento do débito, deixou de comprovar o determinado. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido. À detida análise dos autos, verifico que os presentes embargos restaram opostos sem prévia garantia da execução, e, tendo esta sido instada para providenciar a garantia da execução, deixou ela de cumprir a determinação do Juízo, de sorte que ausente o pressuposto de admissibilidade a que alude o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80 – norma especial que afasta a incidência da regra geral constante do art. 914, “caput”, do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA DO JUÍZO NÃO DEMONSTRADA.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS.
ILEGITIMIDADE DO EMBARGANTE JÁ RECONHECIDA NO FEITO EXECUTIVO ORIGINÁRIO.
PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL REALIZADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL ORIGINÁRIA APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Insurge-se a parte agravante contra decisão que determinou o recolhimento da garantia do juízo.
Alega que é pessoa idosa, que não tem condições financeiras para garantir a execução, de modo que deve ser aplicada a mitigação da exigência de garantia da execução para o recebimento dos presentes embargos à execução fiscal.2.
Para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal se exige, em princípio, a garantia integral do juízo, no termos do art. 16, §1º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830, de 1980).3.
O referido dispositivo legal aponta que devem coexistir os requisitos para a concessão da tutela provisória e a garantia da execução.
O fato da parte embargante litigar sob o pálio da justiça gratuita não implica na desnecessidade da garantia do juízo para opor embargos à execução fiscal.4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0018115-43.2021.8.27.2706, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 16:19:21). grifei
Por outro lado, é sabido que o STJ fixou o entendimento de que a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça.
Ocorre que, à luz do próprio julgado que sedimentou a aludida tese, conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente.
Quanto ao tópico em comento, o seguinte aresto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA INSUFICIENTE.
HIPÓTESE EM QUE HOUVE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE PARA REFORÇO DA PENHORA.
ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU A INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÔNIO DO EMBARGANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pela parte ora agravante, em desfavor do Estado do Paraná, com o objetivo de demonstrar sua ilegitimidade para constar no polo passivo da demanda.
O Tribunal de origem manteve a sentença, a qual julgara extinta a demanda, sem resolução do mérito, em razão da insuficiência da garantia prestada. III.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.127.815/SP (Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 14/12/2010), consolidou o entendimento de que "a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (...) conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. (...) Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação". IV.
Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a sentença, que consignou ter havido a intimação da parte devedora para complementar a garantia do juízo, concluindo que, "somente é possível a oposição de embargos à execução fiscal sem a garantia integral quando 'comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo', o que não é o caso dos autos.
No caso, o embargante não é beneficiário da justiça gratuita e não comprovou, de outra forma, que é hipossuficiente financeiramente".
Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento atual desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que reconsiderou a decisão anteriormente proferida, a fim de conhecer parcialmente do Recurso Especial da parte ora agravante e, nessa extensão, negar-lhe provimento. V.
Ademais, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve comprovação inequívoca que o devedor é hipossuficiente financeiramente, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.825.983/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2019; REsp 1.663.742/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017; AgInt no AREsp 912.110/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2016.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.892.673/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022, grifei) No caso vertente, contudo, não logrou o executado, ora embargante, comprovar a inequívoca ausência de patrimônio ou de condições financeiras hábeis a lhe permitir o reforço da penhora promovida, daí porque impositiva a extinção anômala do presente feito.
No mesmo sentido, os elementos coligidos ao processo não se revelam hábeis a denotar a aventada hipossuficiência econômica ou situação de miserabilidade dos embargantes, notadamente porque, em se tratando de pessoa jurídica, deixou esta de juntar provas para tal desiderato, mesmo após intimada para tanto, contrariando, assim, o disposto na súmula n. 481/STJ e art. 99, § 3º, a contrário sensu, do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA INEXISTENTE.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prova dos autos demonstra que a execução fiscal originária não está garantida, não havendo qualquer elemento que indique que o embargante se encontre em situação de miserabilidade ou insuficiência patrimonial. Os presentes embargos foram distribuídos em 10/09/2010, pouco dias depois de ofertados imóveis como garantia do juízo.
Conforme indicado na certidão de fl. 17, em outubro daquele ano a penhora ainda não havia sido formalizada, estando sob análise da exequente quando da prolação da sentença extintiva, após a qual os imóveis oferecidos não foram aceitos, pois o embargante não era proprietário dos mesmos, mas mero detentor de direitos oriundos de promessa de compra e venda.
A embargada, ao descartar a constrição dos imóveis, pugnou pela penhora em dinheiro, indicando, em caráter subsidiário, que a garantia recaísse sobre os direitos creditórios. 2.
Nos termos do art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80, restou descaracterizado um dos requisitos de admissibilidade dos presentes embargos à execução, estando a sentença recorrida em perfeita consonância com os ditames legais e com a jurisprudência. 3.
A admissão dos embargos à execução, nessa circunstância, está subordinada ao reconhecimento inequívoco da insuficiência patrimonial do devedor, o que nem sequer foi afirmado categoricamente pela parte." (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1825983 2019.02.01381-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/09/2019). 4.
Apelação do embargante desprovida.
Sentença mantida. (AC 0018010-79.2010.4.01.4300, JUIZ FEDERAL LUCIANO MENDONÇA FONTOURA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 11/01/2022 PAG., grifei) Ante o exposto, não conheço dos presentes embargos, extinguindo-os sem resolução do mérito.
Custas, se houver, pelo embargante.
Sem honorários, visto que não angularizada a relação processual.
Por oportuno, indefiro a gratuidade de justiça, visto que, conquanto devidamente intimado, deixou o embargante de promover a juntada de elementos hábeis a denotar a alegada hipossuficiência econômica.
Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reforma, arquivem-se os autos, observados os termos do Provimento n. 02/2023-CGJUS e demais formalidade legais.
Traslade-se cópia para os autos executivos, certificando.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico. -
13/06/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:45
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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11/06/2025 16:36
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/06/2025 09:52
Conclusão para decisão
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09/04/2025 13:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/04/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/04/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:02
Despacho - Mero expediente
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17/03/2025 16:10
Conclusão para decisão
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17/03/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/02/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/02/2025 08:17
Despacho - Mero expediente
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31/01/2025 16:54
Conclusão para decisão
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20/12/2024 16:27
Protocolizada Petição
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21/11/2024 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/11/2024 16:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/09/2024 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/09/2024 06:43
Despacho - Mero expediente
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17/09/2024 18:04
Conclusão para decisão
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02/09/2024 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/04/2024 20:16
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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02/04/2024 16:28
Conclusão para despacho
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02/04/2024 16:28
Processo Corretamente Autuado
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18/03/2024 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 17:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MERCEARIA DIÓGENES LTDA - Guia 5397945 - R$ 50,00
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16/02/2024 17:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MERCEARIA DIÓGENES LTDA - Guia 5397944 - R$ 1.311,06
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16/02/2024 17:38
Distribuído por dependência - Número: 00045987620238272713/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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