TJTO - 0009697-95.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 16:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 13:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
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24/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009697-95.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: ELANE TOMAZ DA SILVAADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ELANE TOMAZ DA SILVA, servidora pública estadual, contra ato imputado ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS.
Na exordial, a impetrante relata que, após regular tramitação de seu processo administrativo nº 023/2025 perante o Conselho Superior da Polícia Civil do Estado do Tocantins, foi-lhe concedida a Progressão Funcional Horizontal para a Referência “L”, com efeitos a partir de 09 de março de 2025, conforme publicação no Diário Oficial do Estado nº 6.815, datado de 14 de maio de 2025.
Ressalta que o Conselho Superior da Polícia Civil é o órgão competente para a deliberação acerca das progressões funcionais dos policiais civis, nos termos do artigo 3º, inciso X, da Lei Estadual nº 1.650/2005.
Alega que, apesar da decisão administrativa favorável e da devida publicação, a Secretaria de Estado da Administração (SECAD) não efetivou a implementação da progressão funcional, tampouco expediu a necessária portaria de promoção, situação que persiste até a data da impetração.
Sustenta que tal omissão vem causando prejuízos financeiros mensais, uma vez que as verbas remuneratórias têm caráter alimentar.
Quanto à tempestividade, argumenta que se trata de ato omissivo de trato sucessivo, razão pela qual o prazo decadencial para impetração do writ renova-se continuamente, conforme entendimento consolidado deste Tribunal e precedentes citados, inclusive o Mandado de Segurança nº 0013407-90.2016.827.0000.
No tocante ao direito líquido e certo, sustenta que preencheu todos os requisitos legais previstos na Lei Estadual nº 1.545/2004 e que o próprio Conselho Superior da Polícia Civil, órgão dotado de competência normativa, já reconheceu expressamente seu direito à progressão.
Aduz que a recusa administrativa em implementar a progressão funcional, fundamentada em suposta limitação orçamentária ou financeira, encontra-se superada à luz da tese jurídica firmada no Tema Repetitivo nº 1.075 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a ilegalidade de negativa de progressão por esse fundamento, desde que preenchidos os requisitos legais.
Além disso, invoca o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, no Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700, que declarou a inconstitucionalidade material do artigo 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, que suspendia administrativamente as progressões funcionais no âmbito do Poder Executivo Estadual, sem que antes fossem adotadas as medidas de contenção de despesas previstas no artigo 169, parágrafo terceiro, da Constituição Federal.
Com base nesses fundamentos, a impetrante requer, liminarmente, a determinação para que a SECAD adote as providências administrativas necessárias à imediata implementação da progressão funcional, com efeitos financeiros no mês subsequente à data de concessão, conforme decisão do Conselho Superior da Polícia Civil.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança, com a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre registrar que, à luz do entendimento consolidado no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade no Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700, por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, não há qualquer óbice à análise das progressões funcionais cujos requisitos tenham sido preenchidos a partir de 25 de abril de 2020.
Naquela oportunidade, o Tribunal Pleno afastou as diretrizes restritivas da Lei Estadual nº 3.901/2022, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 1º, 2º, inciso II, e 4º da mencionada lei, bem como reconheceu, pela via difusa, a inconstitucionalidade material do artigo 3º do referido diploma legal, por afronta ao disposto no § 3º do artigo 169 da Constituição Federal.
Quanto ao pedido liminar formulado pela impetrante, importa salientar que eventual antecipação dos efeitos pretendidos, com determinação para que a autoridade coatora implemente, de imediato, a progressão funcional, equivaleria a satisfazer, no todo ou em parte, o próprio mérito da ação mandamental.
Tal providência encontra vedação expressa no artigo 1.059 do Código de Processo Civil, c/c os artigos 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992, os quais estabelecem que não se concede medida liminar contra a Fazenda Pública quando esta importar em esgotamento do objeto da ação ou em evidente risco de grave lesão à ordem administrativa e ao erário público.
Ademais, não se pode desconsiderar o princípio da prudência orçamentária que rege a Administração Pública, sobretudo nas hipóteses em que a implementação de decisão administrativa de efeitos pecuniários pode resultar em periculum in mora inverso, com impacto financeiro significativo e potencial risco de lesão ao erário, máxime considerando a repercussão orçamentária em casos análogos, de efeitos horizontais coletivos.
Outrossim, ressalta-se que, à luz das circunstâncias concretas dos autos, não se evidencia a presença de risco iminente de ineficácia da medida, caso a segurança venha a ser concedida posteriormente, após regular tramitação, análise exauriente das informações da autoridade coatora e manifestação da Procuradoria Geral de Justiça.
Desta forma, considerando o princípio da segurança jurídica e o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa, entendo, por ora, não recomendável o deferimento da liminar.
Posto isso, não concedo o pedido liminar que almeja a determinação judicial consistente no cumprimento da Decisão proclamada pelo Conselho Superior da Polícia Civil (CSPC) no Processo Administrativo em questão.
Comunique-se o inteiro teor desta Decisão à autoridade impetrada, notificando-a para prestar as informações de mister.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado do Tocantins, nos termos do artigo 7o, inciso II, da Lei no 12.016, de 2009.
Após, colha-se o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:27
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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20/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391458, Subguia 6808 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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20/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391457, Subguia 6792 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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19/06/2025 12:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> SCPLE
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19/06/2025 12:44
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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17/06/2025 10:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391458, Subguia 5377060
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17/06/2025 10:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391457, Subguia 5377059
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17/06/2025 10:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELANE TOMAZ DA SILVA - Guia 5391458 - R$ 50,00
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17/06/2025 10:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELANE TOMAZ DA SILVA - Guia 5391457 - R$ 197,00
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17/06/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 10:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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