TJTO - 0029830-08.2024.8.27.2729
1ª instância - 7º Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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27/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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26/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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26/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0029830-08.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: G.P COMERCIO DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): VITAL ANDRADE DE MIRANDA JUNIOR (OAB TO005848)EMBARGADO: ACERVO SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDAADVOGADO(A): MARCELA GOMES DA SILVA (OAB GO045286) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por G.P.
COMERCIO DE MOVEIS LTDA, devidamente qualificada, em face de ACERVO SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, igualmente qualificada, visando desconstituir o título executivo que fundamenta a Ação de Execução n.° 0004201-32.2024.8.27.2729, em apenso.
Narra a embargante, em síntese, que os cheques objeto da execução foram emitidos como pagamento pela aquisição de um kit de energia solar, em negócio jurídico celebrado com um terceiro, o Sr.
Henrique da Silva Pinto.
Alega que, diante do descumprimento contratual por parte do vendedor (desacordo comercial), que não entregou a mercadoria, procedeu à sustação legítima das cártulas.
Afirma ter sido surpreendida com a execução movida pela embargada, empresa com a qual alega jamais ter mantido qualquer relação jurídica.
Em sede de preliminares, arguiu: a) a nulidade da execução, por ausência de juntada dos títulos originais, requisito que entende indispensável; e b) a ausência de interesse de agir, pela inexistência de vínculo obrigacional entre as partes.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela total procedência dos embargos para extinguir a execução, com a condenação da embargada nos ônus da sucumbência.
Recebidos os embargos sem a concessão do efeito suspensivo (evento 14, DECDESPA1).
A parte embargada foi intimada e apresentou impugnação (evento 32, CONTRAZ1).
Refutou as preliminares, defendendo a desnecessidade da juntada dos títulos originais em processo eletrônico e a manifesta presença do interesse de agir, consubstanciado na posse de título executivo.
No mérito, defendeu a plena aplicabilidade dos princípios da autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.
A embargante apresentou réplica (evento 35, REPLICA1), reforçando seus argumentos e juntando julgados de casos análogos.
Realizada audiência de instrução (evento 79, TERMOAUD1), foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela embargante e, ao final, as partes requereram prazo para apresentação de alegações finais por memoriais, o que foi deferido.
Em seus memoriais, a embargante reiterou suas teses (evento 84, ALEGAÇÕES1), destacando que a prova oral e a conduta reiterada da embargada em ajuizar múltiplas execuções de cheques recebidos do mesmo terceiro confirmariam a má-fé.
A embargada, por sua vez, sustentou que a embargante não produziu prova robusta do desacordo comercial nem da sua suposta má-fé, apontando inconsistências na narrativa da embargante, como a sustação de um número de cheques superior ao do contrato apresentado (evento 89, ALEGAÇÕES1).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo sido oportunizada a produção de provas e encerrada a instrução processual. 1.
Das Preliminares Analiso, de início, as questões processuais arguidas. a) Da Nulidade da Execução por Ausência dos Títulos Originais A embargante alega que a execução é nula por ter sido instruída com meras cópias dos cheques, violando o princípio da cartularidade.
Embora o princípio da cartularidade seja inerente aos títulos de crédito, sua interpretação deve ser harmonizada com a sistemática do processo eletrônico. A jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, tem caminhado no sentido de mitigar a exigência de apresentação dos originais, admitindo a execução fundada em cópias digitalizadas, desde que não haja fundada dúvida sobre a existência ou autenticidade do título e que se assegure que o mesmo não será posto em circulação novamente.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CEDULA DE PRODUTO RURAL.
FORMATO CARTULAR.
PROCESSO ELETRÔNICO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 425 DO CPC/2015.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de Cédula de Produto Rural em formato cartular. 2.
A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. 3.
A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito.
Inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015. 4.
A finalidade do art. 425 do CPC/2015 é fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, com a valorização da autonomia dos atos e documentos produzidos na via digital, desde que estejam de acordo com os ditames legais da autenticidade e da segurança da informação. 5 .
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2013526 MT 2022/0214441-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023).
Grifo nosso. Em reforço: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO POR CARÊNCIA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL – CÓPIA REPROGRÁFICA APRESENTADA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REVESTIDA DE FORÇA EXECUTIVA – CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO – REGRA DO ART. 424 DO CPC E ART. 28 DA LEI N. 10 .931/04 – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO PROVIDO.
A validade do título executivo que embasa a cobrança aviada nos autos da ação de execução, por se tratar de uma Cédula de Crédito Bancário, possui regramento próprio na Lei 10.931/04.
Inclusive, o artigo 28 atribuiu força executiva ao aludido título.
No caso, a cédula encontra-se revestida dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade necessários para torná-la hábil a embasar a execução, porquanto indicou expressa e claramente o valor total líquido, certo e exigível do crédito concedido, a data de vencimento da dívida, ou seja, o prazo final para a quitação do débito, e foi devidamente acompanhada dos demonstrativos de operação e de débito.
A juntada da versão digitalizada do título que aparelha a ação monitória e desde que inexista questionamentos sobre a autenticidade do título digitalizado em processo que tramita pela plataforma eletrônica (PJe), torna desnecessária a exigência de apresentação e/ou depósito da cártula original.
O STJ sedimentou posicionamento de que a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) só é necessária, a critério do Juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0015180-08 .2016.8.11.0004, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 22/05/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2024).
Grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE CHEQUE. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL.
DISPENSÁVEL QUANDO JUNTADA A CÓPIA DIGITALIZADA.
DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A EXECUÇÃO.
ART. 425, INCISO VI, DO CPC.
PRESCRIÇÃO.
NÃO EVIDENCIADA.
PREVALÊNCIA DA DATA DA EMISSÃO DO CHEQUE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados por advogados públicos ou privados, nos termos do art. 425, inciso VI, do CPC.
Dispensável a via original do título quando juntada a cópia digitalizada. 2.
O agravante alega que foi rasurada no cheque a data entabulada para apresentação do título, porém esta não constitui o termo inicial para contagem da prescrição, que se inicia da data da emissão do título. 3.
A cártula exequenda apresenta todos os requisitos necessários para valer como cheque, a alegada rasura no canto inferior direito, onde de praxe, é assinalada a data ajustada para apresentação de cheques pós-datados, sem comprometer nenhum requisito essencial, não o desnatura como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, I, do CPC, e não se consumou a prescrição da ação de execução do portador contra o emitente e seu avalista (Lei Federal n° 7.357/85, art. 47, I), uma vez que, para o cômputo do prazo prescricional de seis meses (Lei Federal n° 7.357/85, art. 59), contados do término do prazo de apresentação, de 60 dias a contar do vencimento, por se tratar de outra praça (Lei Federal n° 7.357/85, art. 33), prevalece a data nele lançada no espaço reservado para a data da emissão e não a data avençada para apresentação ao banco sacado. 4.
A Condenação em honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade que resultar na extinção total ou parcial da execução. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação dos agravantes ao pagamento de honorários advocatícios.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010990-42.2021.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 10/11/2021, juntado aos autos em 22/11/2021 16:22:21). Grifo nosso. No caso em tela, a embargante não nega a emissão das cártulas; ao contrário, admite tê-las emitido e sustado.
Não há, portanto, controvérsia sobre a existência ou autenticidade dos cheques.
A juntada das cópias, no contexto do processo eletrônico, é suficiente para a propositura da ação, resguardando-se ao juízo, se necessário, a determinação de depósito em cartório, o que não se mostrou imprescindível na espécie.
Por tais razões, rejeito a preliminar. b) Da Ausência de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o próprio mérito da causa.
O interesse processual da embargada-exequente é evidente, pois ela é portadora de cheques, que, por definição legal (art. 784, I, do CPC), constituem títulos executivos extrajudiciais.
A questão de saber se a obrigação neles contida é exigível em face da emitente, dadas as circunstâncias do negócio subjacente, é matéria de mérito e como tal será analisada.
Assim, rejeito também esta preliminar. 2.
Do Mérito Tratam-se os Embargos à Execução de um meio de defesa do devedor/executado, amparado e disciplinado pelos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (Grifo não original). A controvérsia central reside em definir se a exceção pessoal da embargante – o desacordo comercial com o credor originário – pode ser oposta à embargada, terceira portadora dos cheques.
A regra geral, insculpida nos princípios cambiários e no artigo 25 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), é a da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.
Uma vez posto em circulação, o cheque se desvincula do negócio que lhe deu origem, a fim de garantir a segurança e a celeridade das relações comerciais.
Contudo, essa presunção de boa-fé do portador não é absoluta, mas relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário.
A parte final do mesmo artigo 25 ressalva a oponibilidade das exceções.
Veja-se: Art . 25 Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor. (Grifo nosso). No caso dos autos, a embargante logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), demonstrando a existência de fatos impeditivos e extintivos do direito da embargada.
A prova documental e, principalmente, a prova oral produzida em audiência de instrução, foram cruciais para a elucidação dos fatos.
A testemunha Vinicius Abreu de Oliveira relatou ter sido vítima de um modus operandi idêntico, perpetrado pela mesma pessoa, o Sr.
Henrique da Silva Pinto, que, após inadimplir o contrato, repassou os cheques sustados a terceiros que posteriormente ajuizaram execuções.
Soma-se a isso o robusto indício trazido pela própria embargante, consistente na informação de que a embargada ajuizou, em curto espaço de tempo, mais de uma dezena de ações de execução no Estado do Tocantins, todas fundadas em cheques recebidos, em sua maioria, do mesmo Sr.
Henrique.
Tal conduta, pela sua reiteração e volume, descaracteriza a figura do terceiro de boa-fé que casualmente recebe um título em uma transação comercial ordinária.
Evidencia, ao contrário, uma prática sistemática de aquisição de créditos, que se assemelha sobremaneira à atividade de fomento mercantil (factoring) ou, no mínimo, a uma assunção consciente e calculada do risco inerente aos títulos adquiridos.
Nesse cenário, a presunção de boa-fé da embargada resta elidida.
Não é crível que uma empresa, agindo com a diligência e a prudência que se espera de um agente econômico, adquirisse um volume tão expressivo de cheques de um único indivíduo sem realizar qualquer verificação mínima sobre a idoneidade do cedente ou a origem dos créditos.
Cumpre registrar que o argumento levantado pela embargada apenas em sede de alegações finais, acerca de uma suposta divergência entre o número de cheques sustados e o número de parcelas do contrato, não pode ser conhecido por este juízo.
Tratando-se de alegação fática baseada em documentos já constantes dos autos desde o início da lide, deveria ter sido arguida no momento processual oportuno, qual seja, a impugnação aos embargos.
Ao não fazê-lo, operou-se a preclusão, não cabendo sua análise nesta fase.
Uma vez afastada a presunção de boa-fé da embargada, a característica cambial de abstração do título é mitigada.
Inverte-se o ônus da prova: caberia à embargada (exequente), nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar a existência e a validade da relação jurídica que legitimaria seu crédito, o que não ocorreu.
A embargada limitou-se a invocar genericamente os princípios cambiários, sem, contudo, comprovar a origem lícita e a regularidade da aquisição das cártulas em um contexto que repele a presunção de boa-fé.
Nesse sentido: Declaratória Cambial Títulos transmitidos por meio de contrato de cessão - Negócio jurídico subjacente desfeito em razão de desacordo comercial entre sacadora e sacada.
Oponibilidade da exceção pessoal ao cessionário do título Artigo 294 do CC.
Inexigibilidade reconhecida.
Decisão correta Litigância de má-fé caracterizada Aplicação de multa de 9% sobre o valor atualizado da causa - Recurso improvido. (TJSP - Apelação Cível 1006954-31.2021.8.26.0286 Rel.
Souza Lopes - 17a Câmara de Direito Privado J. em 17/05/2023).
Grifo nosso. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANO MORAL.
Transferência das duplicatas que produz efeitos de cessão civil.
Possibilidade de defesa baseada em exceção pessoal. "Causa debendi" que pode ser discutida em face da cessionária, mesmo que de boa- fé.
Negócio subjacente que não se completou.
Mercadorias que não foram entregues.
Título inexigível.
Sentença mantida.
Ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - Apelação Cível 1001234-21.2022.8.26.0554 Rel.
Afonso Bráz - 17a Câmara de Direito Privado J. em 11/07/2023).
Grifo nosso. Desta forma, conclui-se que os cheques que embasam a execução não são exigíveis, devendo a embargada, se for o caso, buscar eventual direito de regresso contra a pessoa que lhe repassou os títulos, o Sr.
Henrique da Silva Pinto.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos cheques objeto da lide.
Via de consequência, DETERMINO A EXTINÇÃO da Ação de Execução em apenso (Processo nº 0004201-32.2024.8.27.2729).
CONDENO a parte embargada, ACERVO SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao zelo profissional, à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos e arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
Cumpra-se o Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 15:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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01/08/2025 18:58
Conclusão para julgamento
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01/08/2025 18:57
Juntada - Informações
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28/07/2025 09:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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28/07/2025 09:34
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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16/07/2025 15:58
Conclusão para julgamento
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16/07/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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16/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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15/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0029830-08.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00042013220248272729/TO)RELATOR: RAFAEL GONCALVES DE PAULAEMBARGADO: ACERVO SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDAADVOGADO(A): MARCELA GOMES DA SILVA (OAB GO045286)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 79 - 09/07/2025 - Despacho Mero expediente -
14/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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14/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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11/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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10/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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09/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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09/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:22
Despacho - Mero expediente
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09/07/2025 14:21
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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07/07/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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04/07/2025 10:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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04/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 08:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0029830-08.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: G.P COMERCIO DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): VITAL ANDRADE DE MIRANDA JUNIOR (OAB TO005848) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial tendo como partes aquelas acima identificadas.
Deixo de conhecer do pedido de reconsideração, por falta de previsão legal, ainda mais que a parte exequente não manejou o recurso de que poderia se valer.
Mantenho o despacho do evento 49, na parte em que se indeferiu o "depoimento pessoal da Embargada", pelo fundamento ali exposto. À Central de Processamento Eletrônico - CPE: - Intimar o embargante; - Voltar os autos à conclusão para a realização da audiência -
02/07/2025 20:43
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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01/07/2025 15:00
Conclusão para despacho
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01/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/06/2025 10:11
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67
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25/06/2025 12:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67
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25/06/2025 12:46
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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25/06/2025 08:23
Despacho - Mero expediente
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24/06/2025 13:47
Conclusão para despacho
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24/06/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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24/06/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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19/06/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/06/2025 11:39
Despacho - Mero expediente
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18/06/2025 14:13
Conclusão para despacho
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18/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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09/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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06/06/2025 00:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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22/05/2025 19:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0004201-32.2024.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 74
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21/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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21/05/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:21
Juntada - Outros documentos
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21/05/2025 15:01
Despacho - Mero expediente
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21/05/2025 15:01
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 09/07/2025 14:00
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30/04/2025 16:23
Protocolizada Petição
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02/04/2025 12:54
Protocolizada Petição
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25/03/2025 14:37
Conclusão para despacho
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10/03/2025 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/02/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
10/02/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
03/02/2025 08:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 08:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 08:51
Despacho - Mero expediente
-
31/01/2025 13:38
Conclusão para despacho
-
30/01/2025 14:57
Protocolizada Petição
-
30/01/2025 14:55
Protocolizada Petição
-
11/11/2024 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
18/10/2024 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/10/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
08/10/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 17:03
Decisão - Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
-
11/09/2024 18:22
Conclusão para despacho
-
10/09/2024 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
10/09/2024 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/08/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
26/08/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
26/08/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
22/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 13:04
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0004201-32.2024.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 1
-
22/08/2024 13:03
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0004201-32.2024.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 1, 14
-
21/08/2024 20:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Para: Cheque
-
21/08/2024 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/08/2024 13:49
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
01/08/2024 14:38
Conclusão para despacho
-
01/08/2024 14:38
Processo Corretamente Autuado
-
24/07/2024 12:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5519407, Subguia 36711 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 844,48
-
24/07/2024 12:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5519409, Subguia 36553 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
24/07/2024 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/07/2024 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 17:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5519409, Subguia 5420848
-
22/07/2024 17:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5519407, Subguia 5420846
-
22/07/2024 17:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - G.P COMERCIO DE MOVEIS LTDA - Guia 5519409 - R$ 50,00
-
22/07/2024 17:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - G.P COMERCIO DE MOVEIS LTDA - Guia 5519407 - R$ 844,48
-
22/07/2024 17:20
Distribuído por dependência - Número: 00042013220248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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