TJTO - 0004068-43.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004068-43.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: FRANCISCO DA ROCHA MIRANDAADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS (OAB TO009334)ADVOGADO(A): THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339)ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365)ADVOGADO(A): JOÃO DE DEUS MIRANDA RODRIGUES FILHO (OAB TO001354) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por FRANCISCO DA ROCHA MIRANDA contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo embargante.
Alega-se omissão quanto à natureza residencial do imóvel penhorado, sustentando que o auto de penhora registra expressamente o uso do bem como moradia do executado, o que não teria sido considerado no julgado anterior.
Requer-se o provimento dos embargos com efeitos modificativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto à qualificação do imóvel penhorado como residência do executado, conforme indicado no auto de penhora, hipótese que justificaria a oposição de embargos de declaração com possível efeito infringente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração têm cabimento exclusivamente para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 4.O acórdão embargado apresenta fundamentação completa, clara e suficiente, tendo analisado adequadamente a alegação de que o imóvel penhorado seria moradia do executado, ainda que tenha concluído pela ausência de comprovação nesse sentido. 5.A irresignação do embargante configura mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não se enquadra nas hipóteses legais de embargos de declaração, revelando tentativa de rediscutir o mérito da decisão anterior. 6.O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente a matéria de modo suficiente para formar o convencimento. 7.O recurso não indica, de forma técnica e precisa, qualquer vício apto a justificar a alteração do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes não caracteriza omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente e coerente. 2.Embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão ou promover sua reforma, salvo nos estritos limites do art. 1.022 do CPC. 3.A alegação de que o imóvel penhorado é residência do executado, quando já apreciada na decisão anterior, não autoriza o manejo de embargos de declaração com efeito infringente. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0017526-98.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, julgado em 15.05.2024. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Embargos de Declaração, pois não padece o acórdão embargado dos vícios apontados pela parte embargante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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04/07/2025 09:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 14:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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03/07/2025 14:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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02/07/2025 16:03
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:30
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 258
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17/06/2025 15:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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17/06/2025 15:45
Juntada - Documento - Relatório
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06/06/2025 16:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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06/06/2025 15:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 08:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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15/05/2025 08:39
Despacho - Mero Expediente
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14/05/2025 17:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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13/05/2025 19:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2025 09:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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30/04/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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25/04/2025 15:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/04/2025 15:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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24/04/2025 15:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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23/04/2025 17:47
Juntada - Documento - Voto
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09/04/2025 13:39
Juntada - Documento - Certidão
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04/04/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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04/04/2025 13:51
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 271
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31/03/2025 14:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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31/03/2025 14:35
Juntada - Documento - Relatório
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27/03/2025 14:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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27/03/2025 14:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 08:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2025 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 09:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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21/03/2025 09:54
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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17/03/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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17/03/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 10:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 138 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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