TJTO - 0000788-72.2024.8.27.2741
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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30/07/2025 17:09
Trânsito em Julgado
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30/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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07/07/2025 11:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000788-72.2024.8.27.2741/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: LUCIENE ALVES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ILEGITIMIDADE DO CRÉDITO.
TELAS SISTÊMICAS INSUFICIENTES.
DOCUMENTAÇÃO DIVERGENTE.
DANO MORAL PRESUMIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada contra fundo de investimento cessionário de suposto crédito originado em relações com as empresas AVON COSMÉTICOS LTDA. e NATURA COSMÉTICOS S.A.
A autora alegou inexistência de relação jurídica com as cedentes, impugnou as provas apresentadas e pleiteou a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e o pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação suficiente da existência e validade da relação jurídica que justificasse a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais em razão da inscrição indevida e, em caso positivo, qual o valor adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em relações de consumo, incide a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, competindo ao fornecedor comprovar a existência e validade da obrigação alegada.
O pedido de julgamento antecipado formulado pelo consumidor não afasta a incidência do dispositivo legal. 4.
A apresentação de telas sistêmicas, sem contrato assinado ou documento hábil que vincule diretamente a autora ao débito, é insuficiente para demonstrar a relação jurídica.
A existência de divergência entre os valores documentados reforça a insegurança da cobrança. 5.
A certidão de cessão de crédito registrada em cartório não suprime a necessidade de comprovação da existência e validade da dívida originária.
A cessão de crédito exige crédito legítimo e não serve para legitimar cobranças indevidas. 6.
A divergência entre os valores apresentados em documentos relacionados à mesma suposta dívida compromete a credibilidade da cobrança, gerando incerteza sobre sua legitimidade e impossibilitando o exercício pleno do contraditório pelo consumidor. 7.
A cessão de crédito somente pode operar efeitos válidos quando demonstrada a existência do crédito originário.
A ausência de comprovação da dívida impede a transferência legítima do direito de cobrança, nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil. 8.
A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, por si só, caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do abalo concreto. 9.
A quantia de R$ 10.000,00 fixada a título de danos morais é razoável, proporcional e adequada às peculiaridades do caso, considerando a gravidade da falha e a função pedagógica da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, desacompanhada de prova idônea e inequívoca da existência de vínculo contratual, configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais. 2.
Documentos unilaterais como telas sistêmicas e certidões de cessão de crédito, quando desacompanhados de contrato ou outros meios robustos de prova, são insuficientes para demonstrar a existência e validade do débito. 3.
A cessão de crédito, para produzir efeitos válidos, exige a demonstração da existência e validade do crédito originário, sendo ineficaz quando não comprovado o vínculo jurídico com a cedente. 4.
O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido ("in re ipsa"), sendo dispensada a demonstração de abalo concreto, e sua reparação deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CC, arts. 286 e seguintes; CPC, art. 373, II; Súmulas 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0000601-61.2024.8.27.2742, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 18.03.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000588-62.2024.8.27.2742, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 18.12.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0001847-91.2024.8.27.2710, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 28.05.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0002411-96.2021.8.27.2703, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 02.04.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, pra, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para REFORMAR integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, a inexistência do débito cobrado; b) Determinar a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, relativamente à dívida discutida nos autos, tornando definitiva a tutela antecipada; c) Condenar o requerido/apelado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso - data da primeira comunicação de cobrança indevida (Súmula 54/STJ); d) Inverter os ônus de sucumbência, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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04/07/2025 09:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 14:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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03/07/2025 13:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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02/07/2025 16:04
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:29
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 235
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13/06/2025 13:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 13:42
Juntada - Documento - Relatório
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29/04/2025 14:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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