TJTO - 0006859-92.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006859-92.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SANDRA DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIS EDUARDO CARDOSO MARQUES (OAB TO009751)ADVOGADO(A): GUILHERME GUIMARAES MARQUES (OAB TO10852B)ADVOGADO(A): BARBARA RIBEIRO GUIMARÃES (OAB TO08510A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência ajuizada por SANDRA DOS SANTOS em face do Estado do DETRAN/TO. A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória para que seja determinado ao DETRAN – Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins que prossiga com a transferência das multas aplicadas (em face da autora) e da pontuação da CNH ao condutor indicado - o Sr.
Roberto Souza Alves (CPF: *44.***.*11-04).
Fundamento e decido.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei n.º 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Na hipótese sob análise, afirma a promovente que é proprietária do veículo automotor Land Rover/Discovery SPT TD4 HSE 7L, ano e modelo 2016, placa GJL1F40, de cor cinza, o qual está desde julho de 2023 em posse do Sr.
Roberto Souza Alves, seu ex-companheiro, conforme indica as decisões proferidas nos autos n.º 0033763- 23.2023.8.27.2729 - RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
Conforme evento 1, OUT8, foram lavradas diversas infrações vinculadas à promovente e ao veículo retrocitado.
Percebe-se que a promovente não pretende discutir a legalidade dos autos de infração, mas tão somente o destinatário das pontuações e multas pelas infrações. De início, registra-se que não se pode constatar, com base na documentação apresentada pela autora, a partir de quando o veículo está em posse de outra pessoa.
Do mesmo modo, observa-se que a promovente não cumpriu seu dever de informar o nome do real condutor após tomar conhecimento das autuações, observando as formalidades estabelecidas nas resoluções do CONTRAN, de modo que a conduta praticada pelo promovido não representa nenhuma ilegalidade.
Acerca da transferência de pontuações e responsabilidade pelas multas aplicas, o Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução 918/2022 do CONTRAN assim dispõem: CTB Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída. § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. RESOLUÇÃO 918/2022 - CONTRAN.
Art. 5º Caso o condutor do veículo seja o responsável pela infração, não seja o proprietário ou o principal condutor do veículo e não seja identificado no ato do cometimento da infração, o proprietário ou principal condutor do veículo deverá indicar o real condutor infrator, por meio de formulário de identificação do condutor infrator, que acompanhará a NA e deverá conter, no mínimo: Art. 6° O proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida, respeitado o disposto no § 2º do art. 5º, nas seguintes situações: I - caso não haja identificação do condutor infrator até o término do prazo fixado na NA; II - caso a identificação seja feita em desacordo com o estabelecido no art. 5º; ou III - caso não haja registro de comunicação de venda à época da infração.
Isto posto, pelo menos em sede de cognição sumária, não vislumbra-se a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência pretendida pela promovente.
Ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência. À CPE para que adote as seguintes providências: 1) Deve se observar a correta autuação do feito, levando-se em conta a classe e assunto bem como o valor atribuído à causa. 2) Como inexiste delegação/regulamentação de poderes para transação aos Procuradores da parte promovida, deixo de designar audiência de conciliação. 3) Após deve ser feita a citação do(s) promovido(s) para oferecer(em) sua contestação em até 30 (trinta) dias. 4) Somente depois de protocolada a(s) contestação(ões) aos autos, a parte promovente será intimada para se manifestar em até 05 (cinco) dias, sobre a resposta no que se refere a eventual alegação de preliminar processual (artigo 337 e seus incisos, do CPC), pedido contraposto e/ou sendo anexadas provas documentais. 5) Posteriormente, somente no caso de existir incapaz participando da relação processual, o Representante do Ministério Público deverá ser intimado acerca da lide para informar se quer participar da relação processual com prazo de até 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, manifestando interesse em participar da ação, deverá, a partir de então, o Representante do Ministério Público ser intimado de todos os atos processuais ulteriores. 6) Após, as partes e, caso o Representante do Ministério Público também esteja integrando a relação processual, serão intimados para informarem, em até 05 (cinco) dias, se pretendem produzir mais alguma prova.
Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória. 7) No caso de dispensa de produção de prova pelas partes, havendo participação do Representante do Ministério Público, antes do feito vir concluso para julgamento, o Representante do Ministério Público deve ser intimado para apresentar seu parecer final em até 30 (trinta) dias. 8) Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução. 9) Caso contrário o feito deve vir concluso para julgamento para esse Juízo ou ser enviado ao Núcleo 4.0 caso exista determinação nesse sentido.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 14:10
Protocolizada Petição
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04/07/2025 07:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 07:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 18:34
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 18:34
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 10:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 12:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 16:26
Protocolizada Petição
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0006859-92.2025.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: SANDRA DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIS EDUARDO CARDOSO MARQUES (OAB TO009751)ADVOGADO(A): GUILHERME GUIMARAES MARQUES (OAB TO10852B)ADVOGADO(A): BARBARA RIBEIRO GUIMARÃES (OAB TO08510A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 06/06/2025 - Juntada Informações -
09/06/2025 15:47
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 11:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 11:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:41
Juntada - Informações
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03/06/2025 16:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/05/2025 12:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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15/05/2025 12:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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15/05/2025 12:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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15/05/2025 12:46
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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15/05/2025 12:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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15/05/2025 12:45
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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15/05/2025 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:45
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/05/2025 15:23
Conclusão para decisão
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25/04/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/04/2025 11:24
Protocolizada Petição
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23/04/2025 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2025 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 17:04
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/03/2025 13:59
Conclusão para decisão
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12/03/2025 23:44
Protocolizada Petição
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07/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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21/02/2025 09:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 09:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 16:39
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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17/02/2025 12:19
Conclusão para decisão
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17/02/2025 12:19
Processo Corretamente Autuado
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17/02/2025 12:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/02/2025 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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