TJTO - 0010404-63.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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03/07/2025 09:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010404-63.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ELIZANDRA FERREIRA DOS SANTOS MENEZESADVOGADO(A): LEONARDO CRISTIANO CARDOSO SANTOS (OAB TO004961) DECISÃO ELIZANDRA FERREIRA DOS SANTOS MENEZES maneja o presente agravo de instrumento buscando a reforma da decisão exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida em desfavor do BANCO SAGRA e outro, onde o magistrado entendeu por bem indeferir o pedido de gratuidade da Justiça. Assevera que a decisão deve se reformada na medida em que a Declaração de Imposto de Renda e os extratos bancários, demonstram claramente que a Agravante não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Somado a isso, segue em anexo os contracheques da Agravante, onde dá pra se notar que o valor das custas (mais de R$ 900,00 (novecentos reais), representam mais que 30% dos rendimentos mensais da Agravante.
Requer “A concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, para suspender a exigibilidade das custas e, por consequência, o prazo para seu recolhimento, evitando a extinção do processo de origem e, ao final, o provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada, concedendo à Agravante o benefício da JUSTIÇA GRATUITA, com todos os consectários legais, por ser medida de inteira justiça. É o relatório. Passo a decidir. O agravo de instrumento interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, a agravante tem legitimidade e interesse recursal. Primeiramente hei de consignar que, como se sabe, o efeito suspensivo impede a produção dos efeitos próprios da resolução judicial, inibindo a eficácia do provimento, motivo pelo qual, em regra, apenas os provimentos positivos têm efeitos passíveis de suspensão, já que provimentos de conteúdo negativo são declaratórios e nada há para suspender.
Contudo, o indeferimento da gratuidade da justiça é a exceção a regra, isto porque, apesar de se tratar de um provimento negativo, na prática, tal resolução judicial produz efeitos processuais, ou seja, o não recolhimento das despesas iniciais levará ao indeferimento da vestibular, portanto, nesse caso, há possibilidade nesta seara recursal, frise-se, novamente, não obstante o provimento não ser positivo, de perseguir o indigitado efeito suspensivo a fim de impedir a produção dos efeitos próprios dessa resolução judicial. Ultrapassada tais questões, hei de aferir se, efetivamente, a recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência.
Pois bem, em que pese ter, em casos anteriores, me alinhado ao entendimento de que para a concessão da gratuidade, a pobreza era presumida, bastando para a concessão da benesse a simples declaração da insuficiência financeira da parte, após me debruçar sobre o tema, entendi por bem rever esse posicionamento para abraçar o entendimento de que, a teor do que prescreve o art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, a condição de pobreza é relativamente presumida, ou seja, a concessão ou não da gratuidade demanda a análise de cada caso em concreto. Na hipótese dos autos, ao menos neste juízo perfunctório de convencimento, tenho por presente relevante fundamentação jurídica a ensejar ao menos, em parte, a concessão da medida de urgência a fim de garantir o acesso do recorrente ao judiciário, isto porque, depreende-se dos autos que as custas iniciais importam em um montante equivalente a por volta de 30% dos rendimentos mensais da agravante e, sendo assim, não é preciso muito esforço para se inferir que as despesas processuais inicias impactam seu sustento.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESPESAS ORDINÁRIAS.
ENDIVIDAMENTO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
Caso em exame1.
Agravo de instrumento interposto por policial militar da ativa do Estado do Tocantins contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial de ação de responsabilidade civil.2.
A parte agravante alega hipossuficiência financeira diante de despesas mensais fixas e endividamento decorrente de fraude bancária.3.
A decisão agravada considerou que os documentos apresentados (contracheque e contrato de aluguel) não evidenciam incompatibilidade entre renda e despesas.II.
Questão em discussão4.
A questão em discussão consiste em saber se, à luz da presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira prevista no art. 99, §3º, do CPC, e diante dos elementos documentais apresentados, seria cabível a concessão da gratuidade da justiça à parte agravante.III.
Razões de decidir5.
A parte agravante apresentou documentos que demonstram rendimento líquido de R$ 11.637,25, contrato de locação residencial no valor de R$ 2.250,00 e narrativa de endividamento por fraude bancária com prejuízo superior a R$ 89 mil.6.
O valor das custas processuais (R$ 2.797,98) representa cerca de 24% da renda líquida da agravante, o que compromete o sustento pessoal e familiar.7.
A jurisprudência admite a concessão do benefício quando comprovado que as despesas processuais impactam o sustento, ainda que a parte perceba remuneração aparentemente elevada.8.
Ausência de elementos concretos nos autos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência.IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da gratuidade da justiça à agravante.Tese de julgamento:"1.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural só pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. 2.
A concessão de gratuidade da justiça é cabível quando as despesas processuais comprometem o sustento pessoal ou familiar, mesmo no caso de servidor público com renda líquida elevada."(TJTO , Agravo de Instrumento, 0004742-21.2025.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 30/04/2025, juntado aos autos em 11/05/2025 22:22:42). Quanto ao periculum in mora, este resta evidenciado no fato de que o indeferimento da medida poderá invibializar, ao agravante, o acesso à Justiça. Quanto ao perigo da demora, este se faz presente na própria natureza da decisão atacada, eis que a decisão agravada tem o condão de obstar o acesso da agravante ao judiciário.
Isto posto hei de conferir ao agravante a almejada tutela a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até decisão de mérito do presente.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intimem-se os agravados para que, querendo, ofereçam resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. -
01/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:26
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 17:26
Decisão - Concessão - Liminar
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01/07/2025 13:07
Conclusão para despacho
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01/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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01/07/2025 09:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ELIZANDRA FERREIRA DOS SANTOS MENEZES - Guia 5392055 - R$ 160,00
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01/07/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 09:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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