TJTO - 0000415-43.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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22/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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22/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000415-43.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE: LEANDRO FREIRE DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)EXECUTADO: JADILSON SILVA FEITOSAADVOGADO(A): Lucas Nascimento Melo Damasceno (OAB TO010345)ADVOGADO(A): WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme permissivo constante do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Cuida-se de pedido de desistência da ação formulado pela requerente nos moldes do evento 21.
No rito dos Juizados Especiais Cíveis é desnecessário o consentimento da parte executada para que o ora exequente desista da ação, conforme se pode depreender das disposições constantes do artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 e entendimento do FONAJE por meio do Enunciado Cível n.º 90.
Neste sentido, registro: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA.
DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU.
ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. [...] 2 - Desistência do pedido, sem anuência do réu.
Enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis - FONAJE: "a desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
No procedimento dos Juizados Especiais não se aplica a norma insculpida no art. 267, § 4º, do CPC, que exige anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta.
Precedentes desta Turma (Acórdão n.703299, 20120110613993ACJ, Relator: ISABEL PINTO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/10/2012, Publicado no DJE: 19/11/2012.
Pág.: 366). 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais pelo recorrente.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazoes. (Acórdão n. 703299, 20120710232749ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/07/2013, Publicado no DJE: 19/08/2013.
Pág.: 309). À vista do exposto, homologo a desistência e, por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no mencionado artigo 51, § 1º, e art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa eletrônica dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 12:57
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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06/08/2025 11:39
Conclusão para julgamento
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04/08/2025 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 14:37
Protocolizada Petição
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14/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000415-43.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE: LEANDRO FREIRE DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO A parte exquente, LEANDRO FREIRE DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, propõe ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face da executada, todos qualificados nos autos.
Todavia, em que pese a juntada de certidão do SIMPLES (evento 10), apenas este documento não supre a necessidade comprovar a sua condição empresarial nos termos da lei n. 9099/95, a fim de comprovar a sua legitimidade e para fixação da competência deste Juízo, conforme estabelece a Lei nº 9.099/95 O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos que confifram elementos mínimos de verossimilhança às alegações da parte autora, e consequentemente assegure a regularidade processual.
Diante disso, com fundamento no Art. 321, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e à extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial, juntando os seguintes documentos: i) ) demonstrativo bruto de faturamento anual da parte autora, CNPJ nº 35.***.***/0001-31, dos últimos 12 meses contados do protocolo da ação, a fim de comprovar a sua condição empresarial, para fixação da competência deste Juízo, conforme estabelece o art. 8º, II da Lei nº 9.099/95, o que pode ser cumprido, na hipótese de empresas de pequeno porte, por meio da juntada de declaração de contador(a) afirmando que os sócios da pessoa jurídica reclamante ou o empresário individual não participam de empresas com renda superior à de empresa de pequeno porte e dos balanços da receita anual bruta do último exercício disponível (diverso do balanço patrimonial) - Os balanços a receita anual bruta do último exercício disponível acima citados podem ser substituídos por: I - documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento do último exercício; II - última declaração do imposto de renda; III - outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou.
Na hipótese de a empresa de pequeno porte ter sido criada há menos de um ano, não se exigirá o balanço da receita anual, o qual será substituído por um dos documentos retro mencionados.
No mais, diante de outra constatação acima, determino que a Secretaria proceda nos termos da Portaria de atos ordinatórios vigente nesta unidade judiciária.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 19:02
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/03/2025 17:53
Conclusão para despacho
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14/03/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/02/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/01/2025 14:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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