TJTO - 0009808-79.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009808-79.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: AGROPECUARIA LOPES MAGALHAES LTDAADVOGADO(A): KEYLIANE DE SOUSA AMARAL (OAB TO012352)ADVOGADO(A): MARIANA ARAUJO LOPES (OAB TO012910B)ADVOGADO(A): SILVIA GABRIELA DUARTE ARAÚJO (OAB TO012916A)ADVOGADO(A): THAIS DA SILVA ALVES (OAB TO011721) DESPACHO Intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
17/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 15:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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14/07/2025 15:26
Despacho - Mero Expediente
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10/07/2025 15:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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10/07/2025 09:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009808-79.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: AGROPECUARIA LOPES MAGALHAES LTDAADVOGADO(A): KEYLIANE DE SOUSA AMARAL (OAB TO012352)ADVOGADO(A): MARIANA ARAUJO LOPES (OAB TO012910B)ADVOGADO(A): SILVIA GABRIELA DUARTE ARAÚJO (OAB TO012916A)ADVOGADO(A): THAIS DA SILVA ALVES (OAB TO011721) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CARIRI - TO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi, que nos autos do Mandado de Segurança movido em seu desfavor por AGROPECUARIA LOPES MAGALHAES LTDA, recebeu os embargos à execução, porém sem atribuir-lhe efeito suspensivo.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AGROPECUÁRIA LOPES MAGALHÃES LTDA, o cerne da controvérsia reside na exigência de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidente sobre a incorporação de imóvel rural ao capital social da Agropecuária Lopes Magalhães Ltda, a saber: Imóvel rural registrado sob a Matrícula n. 570 do Cartório de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Tabelionato de Notas de Cariri – TO.
Informa o agravante que é pessoa jurídica de direito privado, que desenvolve atividades rurais, tais como o cultivo de milho (CNAE: 0111-3/02), cana de açúcar (CNAE: 0113-0/00), soja (CNAE: 0115-6/00), feijão (CNAE: 0119-9/05) e de outras lavouras temporárias (CNAE: 0119-9/99), bem como a criação de caprinos (CNAE: 0153-9/01), de ovinos (CNAE: 0153-9/02), de suínos (CNAE: 0154-7/00), de frangos para corte (CNAE: 0155-5/01), de peixes em água doce (CNAE: 0322-1/01) e de abate de bovinos (CNAE: 1011-2/01) podendo ainda praticar todos os atos que se relacionarem com tais objetivos, conforme estabelecido na Cláusula 4ª do seu contrato social.
Informa ainda que o magistrado determinou a emissão da certidão de imunidade de ITBI, para fins de registro da transferência do imóvel ocasionada pela integralização dos imóveis no capital social da embargante.
Alega que a ordem judicial que determina a emissão de certidão de imunidade tributária do ITBI, sem a prévia e regular apuração administrativa quanto ao enquadramento da operação nas hipóteses constitucionais, viola o interesse público, interfere na autonomia da Fazenda Pública e compromete a arrecadação legítima do ente municipal.
Assevera que a transação imobiliária realizada pela Agropecuária Lopes Magalhães Ltda., não preenche os requisitos para a concessão da imunidade, a razão pela qual entre o valor efetivamente declarado e o apurado pelo Município deverá incidir o ITBI.
Ao final requer o recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim de suspender os efeitos da decisão que determinou ao Município de Cariri do Tocantins emissão da certidão de imunidade de ITBI, para fins de registro da transferência do imóvel ocasionada pela integralização dos imóveis no capital social da embargante.
Além da reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, para que a agravada seja obrigada ao recolhimento do ITBI excedente sobre o capital social integralizado e o valor real do imóvel que se pretende a transferência, nos termos da decisão do STF, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 796.376/SC. É o relatório. Decido. O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, a Agravante tem legitimidade e interesse recursal.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
Pois bem. Inicialmente, faz-se necessário destacar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente. Por conseguinte, registre-se, que o processo originário no primeiro grau é eletrônico, estando vinculado ao presente agravo, o que permite visualizar todas as suas peças, não havendo necessidade de nova juntada ao agravo, neste esteio, inaplicável à espécie as regras contidas no artigo 1.017, do Código do Processo Civil - CPC.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, pode conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC.
Assim, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie, haja vista que os recorrentes servem-se, para tanto, conforme depreende-se do adrede relatado, de situação hipotética, sobretudo quando não demonstrada a iminência de qualquer ato expropriatório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PENHORA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. - O risco de grave dano, ou de difícil reparação que legitima a concessão de antecipação dos efeitos da tutela exige demonstração de risco iminente, real, concreto e efetivo, ausente por ora.
Isso porque a mera referência ao prosseguimento do processo executivo não caracteriza, por si só, risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, sobretudo quando não demonstrada a iminência de ato expropriatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*08-28, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-09-2019).
O agravante requer a reforma da decisão a fim de suspender os efeitos que determinou ao Município de Cariri do Tocantins emissão da certidão de imunidade de ITBI, para fins de registro da transferência do imóvel ocasionada pela integralização dos imóveis no capital social da embargante.
Além da agravada ser obrigada ao recolhimento do ITBI excedente sobre o capital social integralizado e o valor real do imóvel que se pretende a transferência, nos termos da decisão do STF, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 796.376/SC.
Entretanto, vale destacar que é uma faculdade da parte quando da integralização do capital social por meio da transferência de bem imóvel, fazê-lo pelo exato valor constante da declaração do IRPF ou pelo valor de mercado.
Não há que se falar na cobrança de ITBI em relação à diferença do valor do bem declarado pelo contribuinte e o valor avaliado pelo município, pois ao contribuinte faculta-se deliberar por um ou por outro.
Conforme abstraímos dos julgados supramencionados o STF reconheceu a faculdade de o contribuinte integralizar o capital da sociedade pelo valor que constar de sua declaração de rendas, consoante o disposto no artigo 23 da Lei Federal n.º 9.249/1.995, sem que possa ser tributado pela diferença entre esse valor e o valor venal do bem.
Ademais, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por hora, a decisão combatida.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal.
Após, ouça-se a PGJ.
Cumpra-se. -
23/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 12:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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20/06/2025 12:09
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/06/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/06/2025 11:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE CARIRI - TO - Guia 5391555 - R$ 160,00
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18/06/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 11:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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