TJTO - 0002874-91.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002874-91.2025.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRARÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 29/08/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO INOMINADO -
29/08/2025 16:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/07/2025 10:11
Protocolizada Petição
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16/07/2025 16:27
Lavrada Certidão
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16/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002874-91.2025.8.27.2737/TO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo caput do artigo 38, da Lei nº. 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Oportuno é o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória, uma vez que os elementos constantes nos autos são mais do que suficientes para o deslinde da lide e as partes não postularam produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Retificação do polo passivo Verifica-se que a requerida postula a retificação do polo passivo, sob o argumento de que a parte autora indicou incorretamente o número do CNPJ da empresa demandada.
A retificação pretendida não implica modificação substancial da parte demandada, mas apenas o ajuste do CNPJ, a fim de refletir corretamente os dados cadastrais da pessoa jurídica que figura no polo passivo da demanda.
Trata-se, portanto, de correção meramente formal, que não acarreta prejuízo às partes, tampouco compromete o contraditório ou a ampla defesa.
Diante disso, defiro o pedido de retificação do polo passivo para constar como parte demandada GRUPO CASAS BAHIA S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 33.041.260/0652.9, conforme requerido.
Mérito Processo em ordem, que se desenvolveu em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado.
De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Alega o autor que, no dia 28/10/2024, adquiriu um colchão pelo valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) na loja física das Casas Bahia.
Contudo, em razão de mudança de cidade, teria solicitado o cancelamento da compra dois dias depois, em 30/10/2024, pedido esse que foi indeferido pela fornecedora.
Afirma ainda que, mesmo após tentativas junto ao PROCON, continuou a ser cobrado e teme sofrer inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito.
A requerida, por sua vez, apresentou contestação alegando, em síntese, que o cancelamento não foi efetivado por culpa exclusiva do consumidor, que teria se recusado a permitir a coleta do produto, inviabilizando a devolução dos valores.
Afirmou, ademais, que não houve qualquer conduta ilícita ou falha na prestação do serviço, tampouco dano moral indenizável, pois o caso configura mero inadimplemento contratual.
Por fim, sustentou a inaplicabilidade do direito de arrependimento à hipótese dos autos.
O cerne da controvérsia reside em saber se, à luz da legislação consumerista, o autor faria jus ao cancelamento da compra de forma imotivada, no prazo de sete dias, e consequente restituição do valor pago.
Da análise dos autos, constata-se que, apesar das alegações da parte autora, não há elementos que comprovem falha na prestação dos serviços pela parte acionada.
A responsabilidade civil imputada à fornecedora de serviços é de natureza objetiva, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo, portanto, da demonstração de culpa.
Tal responsabilidade somente pode ser elidida mediante a comprovação de uma das excludentes legalmente previstas no §3º do referido dispositivo legal.
Não obstante a responsabilidade objetiva atribuída ao fornecedor, compete ao consumidor o ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a ocorrência do evento, o dano suportado e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ainda que o consumidor seja presumidamente vulnerável na relação jurídica de consumo, não se pode dispensá-lo da produção de prova mínima apta a embasar suas alegações.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o direito de exigir a substituição do produto ou o cancelamento da compra é reconhecido apenas em hipóteses específicas: no prazo de sete dias quando a aquisição ocorrer fora do estabelecimento comercial (art. 49); quando, no prazo de 90 dias, for constatado vício no produto e o fornecedor não o sanar em 30 dias (art. 18); ou no caso de descumprimento da oferta, como o não cumprimento do prazo de entrega (art. 35).
Nessas situações, o consumidor poderá optar entre exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar um produto equivalente ou cancelar a compra.
Em reforço: CONSUMIDOR.
COMPRA DE UM APARELHO CELULAR EM LOJA FÍSICA.
PRETENSÃO DE EXERCER O DIREITO DE ARREPENDIMENTO POR INSATISFAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO PREVISTO EM CASO DE COMPRA VIRTUAL.
ARTIGO 49 DO CDC.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PARA TROCA DE PRODUTO INDEPENDENTE DE CONSTATAÇÃO DE DEFEITO.
PUBLICIDADE ENGANOSA NÃO COMPROVADA.
Pretende o autor a condenação da ré em indenização por danos materiais e morais, em razão de a mesma ter negado a troca de seu aparelho celular ou devolução do valor pago, por não ter se adaptado ao mesmo.
A sentença foi de improcedência.
Apela o autor.
Sustenta ocorrência de publicidade enganosa.
Pede a reforma da sentença.
Falha na prestação do serviço não configurada.
Autor que não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.
Direito de arrependimento que só é exercido em razão de cláusula contratual ou quando a compra de produtos é realizada em ambiente virtual.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ - APL: 00024625020228190002 202300116613, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/03/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 24/03/2023) Conforme relatado pelo próprio autor, a compra foi realizada presencialmente, em loja física da requerida.
Logo, não se trata de contratação à distância ou fora do estabelecimento comercial, hipótese que condiciona a aplicação do direito de arrependimento previsto no referido dispositivo legal.
Não havendo norma que obrigue o fornecedor a aceitar a devolução de produto adquirido presencialmente por arrependimento pessoal do consumidor, e ausente cláusula contratual nesse sentido, não há que se falar em direito potestativo de cancelamento da compra na forma pretendida.
Ademais, não restou demonstrado qualquer vício no produto adquirido, circunstância que poderia ensejar a aplicação do art. 18 do CDC, que impõe ao fornecedor a obrigação de sanar defeitos ou substituir a mercadoria defeituosa.
Como não houve comprovação de defeito, inexiste fundamento jurídico para a restituição do valor.
Assim, não se verifica qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique a condenação da requerida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei nº. 9.099/95.
Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Após o decurso do prazo recursal, lance-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
14/07/2025 11:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 18:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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25/06/2025 13:30
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 13:29
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
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12/06/2025 17:48
Lavrada Certidão
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10/06/2025 10:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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10/06/2025 10:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 10/06/2025 09:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 4
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09/06/2025 14:02
Protocolizada Petição
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09/06/2025 12:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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06/06/2025 19:42
Protocolizada Petição
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27/05/2025 18:17
Protocolizada Petição
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22/05/2025 15:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 14:08
Lavrada Certidão
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07/05/2025 14:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 14:07
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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24/04/2025 17:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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24/04/2025 17:44
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 10/06/2025 09:30
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15/04/2025 16:43
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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15/04/2025 16:42
Processo Corretamente Autuado
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15/04/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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