TJTO - 0005697-28.2020.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 05:58
Baixa Definitiva
-
19/07/2025 05:58
Requisição de Pagamento - Precatório - Paga
-
14/07/2025 20:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526027602025
-
14/07/2025 20:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526027592025
-
09/07/2025 16:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 95 e 102
-
07/07/2025 14:38
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
07/07/2025 14:31
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526027592025
-
07/07/2025 14:30
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526027602025
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
04/07/2025 12:40
Remessa Interna com Alvará - SCPREP -> SCPRE
-
04/07/2025 12:37
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPREP
-
30/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
27/06/2025 15:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 94 e 101
-
27/06/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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27/06/2025 12:58
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
-
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0005697-28.2020.8.27.2700/TO CREDOR: DORILENE FEITOSA DE SOUSAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Dorilene Feitosa de Sousa, no qual figura como ente devedor o Município de Araguaína/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 86.132,32 (oitenta e seis mil cento e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), atualizados em 10/03/2021 (eventos nº 21 - anexo CALC2), com trânsito em julgado em 26/05/2020, conforme informado no Ofício Precatório nº 035/2021, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Sergio Aparecido Paio, nos autos da ação originária nº 0010519-81.2016.8.27.2706.
Após despacho inicial do evento 25, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 32, OFIC2), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2022, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, §5°, parte final da Constituição Federal.
Petição do evento 33, PET1, por meio da qual, a autora, via Advogado, requer sejam destacados o percentual de 20% a título de honorários contratuais, sobre o valor do crédito principal, nos termos do evento 33, CONHON2.
Despacho do evento 35, DECDESPA1 determinou a remessa dos autos ao juízo de origem para análise do pedido retro mencionado.
Instado, o juiz da execução apresenta o Ofício Retificador do evento 38, OFICI_REQUIS2, deferindo o destaque de honorários advocatícios contratuais requerido.
Petição do evento 46, REQ1, em que o(a) Requerente, por meio de seu procurador constituído pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser idoso(a), anexando para tanto, cópia dos documentos pessoais comprobatórios e informa os dados bancários.
Despacho do evento 48, DECDESPA1 determinou a intimação das partes acerca do pedido superpreferencial do crédito.
Em cumprimento ao despacho do evento 48, a Secretaria de Precatórios anexa o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR) - evento 52, SITCADCPF1.
Decisão do evento 59, DECDESPA1 deferiu o pedido de concessão da prioridade constitucional no pagamento do presente crédito ao Requerente uma vez que preenchidos os requisitos legais. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 66, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 67 e 68), com ciência expressa de ambos nos eventos 70 e 73.
Decisão do evento 75, DECDESPA1 determinou o pagamento da parcela superpreferencial no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil e cem reais), restando saldo remanescente. O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Araguaína/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 49.985,12 (quarenta e nove mil novecentos e oitenta e cinco reais e doze centavos), conforme evento 93, PARECER/CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do regime especial, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Araguaína/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 49.985,12 (quarenta e nove mil novecentos e oitenta e cinco reais e doze centavos), sendo R$ 39.988,09 (trinta e nove mil novecentos e oitenta e oito reais e nove centavos) referente ao valor principal e R$ 9.997,02 (nove mil novecentos e noventa e sete reais e dois centavos) referente aos honorários advocatícios contratuais (20%), deferidos na origem, nos termos do evento 38, OFICI_REQUIS2, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido conforme o último levantamento.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 17:56
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
25/06/2025 21:41
Conclusão para despacho
-
25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
25/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRECATÓRIO Nº 0005697-28.2020.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00105198120168272706/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALCREDOR: DORILENE FEITOSA DE SOUSAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 93 - 24/06/2025 - Contador Cálculo Conta Atualizada -
24/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
24/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 17:32
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
03/05/2024 14:49
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
03/05/2024 14:49
Redistribuído por sorteio - (PREPREC para PREPREC)
-
03/05/2024 14:47
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
03/05/2024 14:47
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
03/05/2024 14:47
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
03/05/2024 14:45
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
23/08/2023 07:24
Juntada - Documento - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526015232023
-
22/08/2023 10:41
Remessa Interna com Alvará - SCPRE -> PRECT
-
22/08/2023 10:41
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526015232023
-
21/08/2023 12:07
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPRE
-
10/08/2023 15:45
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
-
19/07/2023 10:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 78
-
11/07/2023 18:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 77
-
06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
26/06/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 16:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
21/06/2023 16:08
Decisão - Determinação - Providência
-
05/06/2023 11:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
05/06/2023 11:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 67
-
01/06/2023 13:11
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
18/05/2023 18:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 62 e 68
-
18/05/2023 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
18/05/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 13:45
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
-
10/05/2023 16:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 61
-
06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
27/04/2023 18:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/04/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 06:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
26/04/2023 06:11
Decisão - Outras Decisões
-
13/04/2023 13:28
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
13/04/2023 11:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
-
03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
24/03/2023 17:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 50 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 23/03/2023 13:52:10)
-
24/03/2023 17:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 23/03/2023 13:52:16)
-
24/03/2023 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/03/2023 16:35
Juntada - Documento
-
20/03/2023 17:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
20/03/2023 17:59
Despacho - Mero Expediente
-
10/03/2023 17:27
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
10/03/2023 13:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
24/05/2022 14:31
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
-
23/05/2022 09:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
-
17/05/2022 17:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2022
-
17/05/2022 08:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
-
16/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
06/05/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 15:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
26/01/2022 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
-
17/01/2022 14:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
17/01/2022 14:04
Despacho - Mero Expediente
-
01/12/2021 16:19
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
29/11/2021 16:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
19/07/2021 15:52
Expedido Ofício
-
17/06/2021 14:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
11/06/2021 18:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
-
03/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
24/05/2021 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2021 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2021 15:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
19/05/2021 15:07
Despacho - Mero Expediente
-
16/04/2021 16:25
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
16/04/2021 16:22
Ato ordinatório - Data de Validação
-
16/04/2021 16:12
Ato ordinatório - Data de Validação - 16/03/2021 17:53:22
-
16/03/2021 17:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
13/02/2021 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
29/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/01/2021 17:37
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/01/2021 17:36
Juntada - Documento - Ofício
-
31/07/2020 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
23/07/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
13/07/2020 15:08
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2020 16:50
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
10/07/2020 16:50
Despacho - Mero Expediente
-
10/07/2020 14:30
Remessa Interna - PRECT -> SCPRE
-
10/07/2020 14:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
10/07/2020 14:29
Cancelamento de Juntada (Desentranhamento) - Ref.: Doc.: OFIC 1 - Evento 8 - Juntada - Documento - Ofício - 08/06/2020 17:40:03
-
08/06/2020 17:40
Juntada - Documento - Ofício
-
26/05/2020 13:04
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
26/05/2020 13:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
13/05/2020 11:16
Remessa Interna - PRECT -> SCPRE
-
13/05/2020 01:20
Juntada - Documento - Ofício
-
11/05/2020 16:15
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
28/04/2020 01:30
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
28/04/2020 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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