TJTO - 0012465-93.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 65
-
28/07/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0012465-93.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012465-93.2023.8.27.2722/TO APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125)APELADO: RONELDES PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO BARBOSA VENANCIO (OAB TO007660) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, contra julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no Art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PACTUADA CLARAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão contratual, exclusão de capitalização de juros composta não pactuada e restituição simples de valores pagos.
A sentença afastou a pretensão de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber:(i) se as taxas de juros remuneratórios aplicadas, superiores à média de mercado, justificam intervenção judicial; e(ii) se a capitalização de juros composta pode ser exigida quando não há pactuação clara nos contratos.
III.
Razões de decidir 3.
As taxas de juros que excedem expressivamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central são consideradas abusivas e passíveis de revisão judicial nos termos do art. 51, IV, do CDC.4.
A capitalização composta de juros exige pactuação expressa e clara, conforme o art. 591 do CC e a Súmula 379/STJ, o que não ocorreu no caso analisado.
IV.
Dispositivo e tese5.
Apelação conhecida e não provida.
Tese de julgamento: "1. É cabível a revisão judicial de taxas de juros remuneratórios em contratos bancários quando estas forem abusivas, especialmente se excederem a média de mercado.2.
A capitalização de juros composta exige pactuação clara, sendo afastada quando tal requisito não é observado.".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; CC, art. 591.Jurisprudência relevante citada: Súmula 379/STJ; STJ, REsp 1.996.052/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 23.08.2022; TJTO, Apelação Cível 0013110-06.2022.8.27.2706, Rel.
José Ribamar Mendes Júnior, j. 03.05.2023. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012465-93.2023.8.27.2722, 1ª CÂMARA CÍVEL, Juiz MARCIO BARCELOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/12/2024) Em suas razões recursais a Recorrente indicou como violados os artigos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil.
Sustentou que a decisão recorrida contrariou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar abusiva a taxa de juros contratada por estar acima da média de mercado, sem análise das peculiaridades do caso concreto.
Alegou que a utilização da taxa média divulgada pelo Banco Central como critério exclusivo para caracterizar a abusividade contraria o entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS, o qual admite a revisão das taxas apenas em situações excepcionais, desde que comprovada a abusividade em razão das condições específicas da contratação.
Defendeu ainda que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ ao desconsiderar o risco da operação de crédito e a ausência de elementos que justificassem a fixação da taxa pela média do mercado.
Apontou dissídio jurisprudencial com base no REsp 1.821.182/RS, e ressaltou que o acórdão paradigma estabelece que o simples fato de a taxa contratada estar acima da média não configura, por si só, abusividade.
Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo-se a validade das cláusulas contratuais celebradas.
Apresentadas as contrarrazões, o Recorrido pugnou pelo não conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento e de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.
Argumentou que o recurso não atendeu às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, pois não apresentou cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma.
Alegou que a matéria federal invocada não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, o que atrairia a incidência da Súmula 211 do STJ.
Sustentou, no mérito, que a revisão judicial é cabível em casos de taxa de juros exorbitante, como no presente caso, em que se apurou percentual mensal de 22%, equivalente a 987,22% ao ano, muito acima da média de mercado.
Defendeu que a sentença e o acórdão seguiram entendimento consolidado do STJ de que a revisão é admitida quando configurada a abusividade nos termos do art. 51, IV, do CDC, sendo essa abusividade manifesta no caso concreto.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
A análise dos autos evidencia que o Recurso Especial interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS tem como objeto acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, em sede de apelação cível, manteve sentença de procedência parcial em ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em razão de sua manifesta desproporcionalidade frente aos índices médios praticados no mercado à época da contratação, conforme divulgado pelo Banco Central.
Conforme consta no voto condutor do acórdão recorrido, este indicou que, nos contratos 041710002307 (JUL2015), 041710003713 (JUN2016), 041710004407 (NOV2016), 041710004423 (NOV2016), 041710005271 (MAR2017), 041710005567 (JUN2017) e 095000120015 (MAI2018) a taxa de juros remuneratórios foi de 22% ao mês e 987,22% ao ano e nos contratos 041710001338 (FEV2015) e 041710006559 (NOV2017), a taxa de juros remuneratórios foi de 14,50% ao mês e 407,77% ao ano, e 18,50% ao mês e 666,69% ao ano, afirmando que, “a taxa de juros cobrada/praticada é muito superior à média de mercado de 7,94% ao mês (185,23% ao ano)”.
A decisão impugnada encontra-se em plena conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o qual originou o Tema Repetitivo nº 27/STJ.
Naquela oportunidade, o STJ fixou a seguinte tese jurídica vinculante: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
No caso ora analisado, restou expressamente reconhecida, tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal de origem, a existência de relação de consumo — atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor — bem como a efetiva demonstração da abusividade das cláusulas contratuais impugnadas.
O acórdão recorrido expôs, de forma motivada, que a cobrança de taxas de juros significativamente superiores aos índices de mercado, sem a apresentação de justificativas individualizadas quanto ao risco da operação por parte da instituição financeira, configurou desvantagem exagerada ao consumidor, o que legitima a intervenção judicial para adequação da cláusula à legalidade e aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
O recurso especial, portanto, ataca decisão que aplica corretamente o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, e não demonstra, de forma concreta, qualquer dissídio em relação ao paradigma vinculante.
Ao contrário, a insurgência recursal se assenta na alegação genérica de afronta ao princípio da liberdade contratual, à luz do art. 421 do Código Civil, e à inobservância de precedentes, sem que se configurem elementos fáticos ou jurídicos aptos a afastar a incidência da tese firmada no Tema 27/STJ.
Ademais, as razões recursais desconsideram que o acórdão recorrido não procedeu à limitação das taxas de juros exclusivamente com base na média de mercado, mas sim a partir de uma análise concreta da onerosidade excessiva imposta à consumidora, em consonância com os critérios estabelecidos pelo STJ para caracterização da abusividade.
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em estrita conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, motivo pelo qual incide, na espécie, o disposto no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, segundo o qual será negado seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo.
Destaca-se que a aplicação deste dispositivo exige, como pressuposto indispensável, a existência de precedente qualificado julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o que efetivamente se verifica no caso dos autos, tendo em vista que o REsp 1.061.530/RS foi julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (equivalente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/15), sendo este o precedente paradigmático do Tema 27/STJ.
Diante de todo o exposto, à luz dos elementos constantes dos autos e do exame técnico da matéria, constata-se que o acórdão recorrido aplica corretamente a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 27/STJ), razão pela qual se impõe, de forma impositiva, a negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil: Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, na forma do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/07/2025 23:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/07/2025 23:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 17:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
25/07/2025 17:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
-
17/07/2025 16:48
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
17/07/2025 16:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/07/2025 16:59
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
02/07/2025 15:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
-
26/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
25/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012465-93.2023.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00124659320238272722/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: RONELDES PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO BARBOSA VENANCIO (OAB TO007660)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 24/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
24/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
24/06/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
24/06/2025 16:59
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
24/06/2025 15:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
-
20/06/2025 02:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 02:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
03/06/2025 09:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
-
02/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
29/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
29/05/2025 15:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
29/05/2025 14:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
29/05/2025 14:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
28/05/2025 19:09
Juntada - Documento - Voto
-
21/05/2025 14:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
16/05/2025 13:10
Juntada - Documento - Certidão
-
14/05/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
14/05/2025 17:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 61
-
10/05/2025 17:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
10/05/2025 17:07
Juntada - Documento - Relatório
-
19/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
10/03/2025 15:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
10/03/2025 15:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
26/02/2025 16:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
26/02/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
21/02/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
20/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
20/02/2025 17:34
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
20/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
20/02/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 20/02/2025 17:31:14)
-
20/02/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 20/02/2025 17:31:14)
-
20/02/2025 17:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
20/02/2025 17:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
06/12/2024 12:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
06/12/2024 12:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
06/12/2024 11:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
06/12/2024 10:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
06/12/2024 10:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
05/12/2024 14:08
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
05/12/2024 14:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
05/12/2024 08:41
Juntada - Documento - Voto
-
26/11/2024 16:17
Juntada - Documento - Certidão
-
22/11/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
22/11/2024 13:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 52
-
19/11/2024 17:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
19/11/2024 17:58
Juntada - Documento - Relatório
-
22/08/2024 15:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001674-54.2021.8.27.2716
Vicente da Silva
Fundacao Pro - Tocantins
Advogado: Leonardo de Assis Boechat
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/09/2021 16:02
Processo nº 0005689-46.2023.8.27.2700
Lindamar Antonio da Fonseca Martins
Municipio de Araguaina
Advogado: Warllen Bonfim Dias Martins
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 15:26
Processo nº 0002900-40.2020.8.27.2713
Estado do Tocantins
Elicarla Ferreira Faria de Castro
Advogado: Jefther Gomes de Morais Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/03/2020 14:38
Processo nº 0014530-93.2024.8.27.2700
Othon Diogo Araujo
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Carlos Antonio do Nascimento
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/08/2024 17:45
Processo nº 0012465-93.2023.8.27.2722
Roneldes Pereira dos Santos
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Marcelo Mammana Madureira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/11/2023 12:39