TJTO - 0010190-72.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010190-72.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000363-70.2013.8.27.2732/TO AGRAVANTE: MARDEN GARCIA CARNEIROADVOGADO(A): VALÉRIA APARECIDA KECHICHIAN SANTANA (OAB GO016875)ADVOGADO(A): CLAUDIOMAR ANTUNES SANTANA (OAB GO012183)ADVOGADO(A): RAFAELA RODRIGUES GARCIA (OAB GO054083)AGRAVANTE: EUZA DE PAULA CARNEIROADVOGADO(A): RAFAELA RODRIGUES GARCIA (OAB GO054083)AGRAVADO: PEDRO COELHO DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDO DA GLÓRIA (OAB TO006210)ADVOGADO(A): MATEUS VASCONCELOS FERNANDES (OAB TO006353)AGRAVADO: NOEMIA FERNANDES SOARESADVOGADO(A): CIRAN FAGUNDES BARBOSA (OAB TO000919)AGRAVADO: MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA COELHOADVOGADO(A): FERNANDO DA GLÓRIA (OAB TO006210)ADVOGADO(A): MATEUS VASCONCELOS FERNANDES (OAB TO006353) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARDEN GARCIA CARNEIRO , em face da decisão juntada ao evento eletrônico 305, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranã/TO, nos autos da ação de procedimento comum cível nº 5000363-70.2013.8.27.2732, proposta em desfavor de NOEMIA FERNANDES SOARES, RICARDO DE ASSIS BRASIL SASSI, MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA COELHO e PEDRO COELHO DA SILVA, ora agravados, que revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido, com fundamento na existência de imóveis em nome do autor e no endereço residencial informado nas declarações fiscais.
Em suas razões recursais (evento 1), argumenta que a titularidade de imóveis e o local de residência não afastam, por si sós, a presunção de hipossuficiência, afirmando não possuir renda própria, ser idoso e depender financeiramente de familiares para custear despesas básicas.
Alega que a revogação da justiça gratuita compromete o acesso à jurisdição e pode levar à extinção do processo, em trâmite há mais de 12 anos.
Requer a concessão de efeito suspensivo para evitar a extinção da demanda, o provimento do recurso para restabelecimento da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, a correção da base de cálculo do valor da causa, com atualização a partir de 2013. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Defere-se à parte agravante o benefício da gratuidade da justiça, exclusivamente para fins de processamento do presente recurso, em caráter provisório, tendo em vista que a controvérsia recursal cinge-se à manutenção ou não da assistência judiciária anteriormente deferida nos autos originários. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No caso concreto, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo.
A decisão agravada, proferida no evento 305, está alicerçada em dados objetivos extraídos das declarações de imposto de renda apresentadas pelo próprio agravante, as quais indicam a titularidade de extenso patrimônio rural, com imóveis localizados nos Estados do Pará, Mato Grosso e Tocantins, totalizando mais de cinco milhões de reais em ativos imobiliários.
Ainda que alegue não possuir liquidez imediata e depender de familiares para arcar com despesas ordinárias, o agravante não logrou êxito em apresentar documentação idônea que infirmasse os fundamentos da decisão impugnada.
A mera afirmação de ausência de renda ou dependência de terceiros não é suficiente para restabelecer a gratuidade, especialmente diante de indícios robustos de capacidade patrimonial incompatível com o benefício legal.
A jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer que a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada diante de elementos objetivos que indiquem capacidade econômica da parte requerente.
Ilustra esse entendimento o seguinte precedente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTRAM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO REQUERENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento provisório de sentença que revogou o benefício da Justiça Gratuita concedido ao agravante.
Sustenta o recorrente que a revogação do benefício compromete sua subsistência, pois os valores de honorários sucumbenciais e custas judiciais ultrapassam R$ 800.000,00, e que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com tais despesas sem prejudicar seu patrimônio mínimo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se há elementos nos autos que justifiquem a manutenção ou a revogação do benefício da Justiça Gratuita concedido ao agravante, considerando sua capacidade financeira e os requisitos legais para a concessão da gratuidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) assegura a gratuidade da justiça àquele que demonstrar insuficiência de recursos, enquanto o artigo 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de hipossuficiência em favor da pessoa natural, podendo o juiz exigir comprovação quando houver indícios de que a parte dispõe de recursos para custear a demanda.4.
No caso concreto, há elementos objetivos que afastam a presunção de insuficiência econômica do agravante, como o recebimento de R$ 910.000,00 em acordo judicial, sem comprovação da destinação integral dos valores, bem como a sua condição de herdeiro de bens avaliados em R$ 783.354,00, circunstâncias que indicam sua capacidade financeira.5.
O artigo 100, parágrafo único, do CPC e o artigo 8º da Lei nº 1.060/1950 autorizam a revogação do benefício da Justiça Gratuita sempre que constatada a inexistência ou desaparecimento dos pressupostos legais que justificaram sua concessão.6.
O ônus da prova da hipossuficiência financeira recai sobre o requerente do benefício (artigo 373, II, do CPC), não bastando alegações genéricas desacompanhadas de comprovação documental.
No caso dos autos, o agravante não apresentou elementos probatórios aptos a demonstrar sua incapacidade financeira, limitando-se a alegações insuficientes.7. O valor elevado das despesas processuais não é, por si só, fundamento para a concessão da Justiça Gratuita, sendo necessário comprovar a real impossibilidade de arcar com os custos sem prejuízo do sustento próprio e familiar.8.
A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido proferida com base em elementos concretos que demonstram que o agravante não preenche os requisitos para a concessão da benesse.IV.
DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento:10. A presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil é relativa e pode ser afastada pelo magistrado diante de elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do requerente.11.
O ônus da prova da insuficiência econômica recai sobre a parte que pleiteia a gratuidade da justiça, não sendo suficientes alegações genéricas desacompanhadas de documentação comprobatória.12. A revogação do benefício da Justiça Gratuita é possível de ofício ou mediante impugnação, sempre que constatado que a parte não preenche os requisitos legais para sua concessão.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, caput, 99, §3º, 100, parágrafo único, e 373, II; Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Lei nº 1.060/1950, art. 8º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2122210-53.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Maria do Carmo Honorio, j. 18/08/2022; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0039179-50.2011.8.19.0001, Rel.
Des.
Cherubin Helcias Schwartz Júnior, j. 07/04/2022.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004000-93.2025.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 05/05/2025 17:15:20) Assim, ausente prova robusta e inequívoca da atual condição de hipossuficiência econômica, e estando a decisão agravada fundamentada em dados concretos de capacidade contributiva, não se identificam, nesta fase, os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora que autorizem a concessão da medida antecipatória.
Em face do exposto, INDFIRO a concessão do efeito suspensivo pleiteado, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a decisão agravada em sua integralidade.
Comunique-se ao juízo de origem para cumprimento.
Intimem-se as partes, sendo o agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
10/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 10:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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10/07/2025 10:31
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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26/06/2025 00:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/06/2025 00:08
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARDEN GARCIA CARNEIRO - Guia 5391876 - R$ 160,00
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26/06/2025 00:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 00:08
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 305 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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