TJTO - 0009166-09.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392792, Subguia 7311 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009166-09.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: GUSTAVO LAZZARINI MORETTIADVOGADO(A): JOÃO VITOR JORGE CORTEZ (OAB TO010627) DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias sobre o agravo interno intrposto (art. 1.021, § 2º CPC). - 
                                            
18/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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18/07/2025 16:53
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/07/2025 17:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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17/07/2025 17:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35
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17/07/2025 09:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392792, Subguia 5377554
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17/07/2025 09:27
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BETINHA SOUSA LOPES TEIXEIRA - Guia 5392792 - R$ 145,00
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00006096120258272723/TO
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02/07/2025 16:50
Expedição de documento - Carta Ordem
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26/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009166-09.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000510-91.2025.8.27.2723/TO AGRAVANTE: EDIVAN DOS SANTOS TEIXEIRAADVOGADO(A): BEATRIZ ALVES DE FREITAS (OAB TO010535)ADVOGADO(A): MARCELO CESAR CORDEIRO (OAB TO01556B)AGRAVANTE: BETINHA SOUSA LOPES TEIXEIRAADVOGADO(A): BEATRIZ ALVES DE FREITAS (OAB TO010535)ADVOGADO(A): MARCELO CESAR CORDEIRO (OAB TO01556B)AGRAVANTE: JOÃO BATISTA LOPES TEIXEIRAADVOGADO(A): BEATRIZ ALVES DE FREITAS (OAB TO010535)ADVOGADO(A): MARCELO CESAR CORDEIRO (OAB TO01556B)AGRAVANTE: DORIVAN DOS SANTOS TEIXEIRAADVOGADO(A): BEATRIZ ALVES DE FREITAS (OAB TO010535)ADVOGADO(A): MARCELO CESAR CORDEIRO (OAB TO01556B)AGRAVANTE: JESUS DE CASTRO TEIXEIRAADVOGADO(A): BEATRIZ ALVES DE FREITAS (OAB TO010535)ADVOGADO(A): MARCELO CESAR CORDEIRO (OAB TO01556B)AGRAVANTE: MARIA DEUSIMAR RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): BEATRIZ ALVES DE FREITAS (OAB TO010535)ADVOGADO(A): MARCELO CESAR CORDEIRO (OAB TO01556B)AGRAVANTE: FRANCINETE RODRIGUES DA SILVA TEIXEIRAADVOGADO(A): BEATRIZ ALVES DE FREITAS (OAB TO010535)ADVOGADO(A): MARCELO CESAR CORDEIRO (OAB TO01556B) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDIVAN DOS SANTOS TEIXEIRA e OUTROS, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Itacajá/TO, no evento 10 dos autos da Ação de Reintegração de Posse em epígrafe, que indeferiu a tutela liminar postulada pelos agravantes no sentido de reintegrá-los na posse do imóvel rural situado no Lote 24 do Loteamento Santa Tereza – 1ª Etapa, Fazenda Bacaba I, Município de Recursolândia/TO.
Nas razões recursais, alegam os agravantes que são legítimos possuidores do imóvel (Faz.
Bacaba - Lote nº 24, Loteamento Santa Tereza 1ª Etapa, Zona Rural de Recursolândia/TO, matrícula nº 695 do Cartório do 1º Ofício e 2º Tabelionato de Notas de Recursolândia/TO) há mais de cinquenta anos, tendo sofrido esbulho violento em 25/03/2025, 09/05/2025 e 04/06/2025, com destruição de cercas, portões, incêndios, maus-tratos a animais e ameaças.
Sustentam que a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação adequada, contrariando o art. 93, IX da CF/88 e o art. 11 do CPC, e que foram acostadas aos autos provas suficientes para comprovar a posse e o esbulho, como atas notariais, escrituras públicas de declaração de vontade, fotos, vídeos, mapas georreferenciais, CARs e fichas de gado expedidas pela ADAPEC.
Defendem que a concessão da liminar é cabível ante o esbulho recente e a urgência da situação, com risco de agravamento da lesão possessória.
Expõem o direito que entendem amparar sua tese.
Requerem a concessão de liminar recursal para determinar a reintegração imediata na posse do imóvel, sem a oitiva da parte contrária, bem como a averbação da ação na matrícula nº 695. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça em grau recursal resta aniquilado pela preclusão lógica, não merecendo, sequer, conhecimento (prejudicado), ante a existência de fato impeditivo, pois, posteriormente sua formulação, a providência da parte postulante em recolher o preparo recursal de forma simples no prazo assinalado para comprovação da hipossuficiência econômica, cuja inexigibilidade pretendia ver deferida, a luz da proibição de comportamento contraditório, corolário da boa-fé processual, é ato incompatível com o fundamento pleiteado que pressupõe a impossibilidade de satisfação das despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
ATO INCOMPATÍVEL.
PRECLUSÃO LÓGICA.
A conduta de recorrer acerca do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é incompatível com o recolhimento das custas processuais e, ademais, ao efetuar o pagamento, há preclusão lógica sobre a matéria.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*36-00 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 17/02/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA E JURÍDICA - RECOLHIMENTO DO PREPARO - ATO INCOMPATÍVEL COM A GRATUIDADE PRETENDIDA.
A justiça gratuita pode ser concedida às pessoas jurídicas, desde que declarem não possuírem meios para arcar com as despesas do processo e o comprovem, através de documentos suficientes.
Os artigos 98 e seguintes do CPC, que regulamentam a justiça gratuita, estipulam que a parte gozará dos benefícios, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio.
Intimados para comprovarem a sua pobreza, os Agravantes prepararam o recurso, tendo praticado ato incompatível com a gratuidade pretendida. (TJ-MG - AI: 10035180016343001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 22/10/0019, Data de Publicação: 25/10/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DE PREPARO.
ATO INCOMPATÍVEL.
PRECLUSÃO LÓGICA. 1.
O termo ?custas?, previsto no § 1º do art. 101 do CPC, deve ser interpretado em sentido amplo, como despesas do processo, nas quais se inclui o preparo do recurso. 2.
Tratando-se de recurso no qual se requer a concessão da gratuidade de justiça, o recolhimento do preparo configura ato incompatível com o pleito recursal, pois demonstra a possibilidade de o requerente arcar com as despesas processuais, o que enseja a preclusão lógica do pedido.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (TJ-DF 07190922420188070000 DF 0719092-24.2018.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 28/02/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
ATO INCOMPATÍVEL.
PRECLUSÃO LÓGICA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
A prática de ato incompatível com o pedido de concessão da gratuidade judiciária, qual seja, o pagamento das custas referentes ao preparo do recurso, caracteriza preclusão lógica. 2.
O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e a parte agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma.
Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02389083620208090000, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/07/2020, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020) Portanto, deixo de analisar o pleito de gratuidade de justiça em favor dos agravantes, ante a preclusão lógica pela da prática de ato incompatível à benesse, pois, prejudicado.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por EDIVAN DOS SANTOS TEIXEIRA e outros, com o objetivo de serem reintegrados na posse do imóvel localizado no Lote 24 do Loteamento Santa Tereza – 1ª Etapa, Fazenda Bacaba I, Zona Rural do Município de Recursolândia/TO.
Alegam exercício de posse mansa e contínua desde 1978, com ocorrência de esbulho nos meses de março, maio e junho de 2025, praticado pelos réus mediante destruição de benfeitorias, ameaças e incêndio.
Na decisão recorrida (evento 10), o magistrado a quo indeferiu a tutela liminar postulada pela parte agravante, in verbis: “No presente caso, embora os autores afirmem deter a posse desde 1978, os atos de esbulho descritos ocorreram em datas relativamente recentes (25/03/2025, 09/05/2025 e 04/06/2025).
Contudo, a própria petição inicial traz elementos que levantam dúvidas quanto à clareza da situação fática que justifique a imediata concessão da tutela sem a oitiva da parte contrária. Os autores mencionam que o requerido Leonardo Fernandes Fabris estendeu o cumprimento de uma decisão liminar de outra ação (n.º 0000997-95.2024.8.27.2723), cujo objeto era a matrícula n.º 1.041, para a matrícula n.º 695, que, segundo eles, lhes pertence e não estava incluída na referida ação.
Essa alegação introduz uma complexidade que transcende a mera análise da posse, envolvendo a delimitação de matrículas e a extensão de efeitos de outras decisões judiciais.
Tal controvérsia demanda uma análise mais aprofundada das áreas e dos títulos de propriedade/posse, o que não se coaduna com a cognição sumária exigida para a tutela antecipada. Ademais, embora os autores tenham juntado "Escrituras Públicas de Declaração de Vontade" e um Boletim de Ocorrência, a natureza desses documentos, por si só, pode não ser suficiente para comprovar de forma inequívoca a posse e o esbulho para fins de concessão de liminar, especialmente diante de uma disputa fundiária que parece envolver sobreposições ou interpretações de limites.
A "declaração de vontade" pode ser unilateral e não ter o mesmo peso de outros títulos ou provas da posse para fins de uma reintegração liminar. Ainda que os atos descritos sejam graves (incêndio, dano qualificado, maus-tratos a animais, ameaça e coação, e denúncia falsa), a concessão da tutela antecipada, em sede de reintegração de posse, exige que a probabilidade do direito esteja robustamente demonstrada, o que não se verifica de pronto neste momento processual.
A complexidade da situação, com a possível interferência de outra decisão judicial e a necessidade de elucidação precisa da área supostamente esbulhada, impõe cautela. Diante da necessidade de melhor elucidação dos fatos e da complexidade da controvérsia envolvendo a delimitação das áreas e a extensão de decisões judiciais preexistentes, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de análise posterior.” Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito ativo pretendido.
Desenvolvo.
De partida, inicialmente, a decisão agravada, ao que se depreende de sua leitura, enfrentou os argumentos relevantes apresentados pela parte, ainda que de forma sucinta, não se verificando, prima facie, a nulidade por ausência de fundamentação.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA.
INEXISTENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JULGAMENTO VIRTUAL.
OPOSIÇÃO.
NULIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF. 1.
A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno.
Precedentes. 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4.
Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 5.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a realização de julgamento virtual, mesmo após a oposição da parte, por si só não enseja nulidade processual.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.540.816/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.).
Grifei.
Conseguinte, a controvérsia trazida aos autos revela, de plano, a existência de elementos que exigem dilação probatória, mormente por envolver matéria eminente fática sobre direito possessório, tanto quanto à delimitação das áreas litigiosas quanto à legitimidade e origem da posse invocada pelos agravantes e o esbulho dos adversos.
As alegações de esbulho, embora descritas com datas e acompanhadas de documentos, dependem de confrontação com a versão da parte contrária e apuração fática mais detida, especialmente porque há menção à suposta extensão indevida de decisão liminar anterior proferida em processo diverso, o que, por si só, impõe prudência.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MEDIDA LIMINAR - POSSE E ESBULHO - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUSITOS LEGAIS - DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Na forma do art. 561 do CPC, para fins de deferimento da liminar de reintegração de posse, incumbe à parte autora comprovar a sua posse anterior, o esbulho praticado pela parte requerida e a sua respectiva data.
Na fase de cognição sumária, não sendo possível aferir, desde já, a probabilidade do direito, tendo em vista os documentos dos autos não bastarem à segura conclusão da configuração de posse da parte autora e ocorrência do respectivo esbulho, impõe-se o indeferimento da liminar possessória .
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000222400343001 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE.
LIMINAR DEFERIDA (EQUÍVOCO) .
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
POSSE INJUSTA NÃO DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO REFORMADA .
I - O agravo de instrumento é um recurso hábil a ensejar tão somente o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz singular, prevalecendo neste Tribunal o entendimento de que somente merece reforma a decisão nos casos em que ostentar mácula de ilegalidade ou abusividade.
II - A concessão de medida liminar em ação reivindicatória é possível quando demonstrados os requisitos previstos no artigo 300 do CPC e encontra amparo na regra do art. 1.228 do CC, exigindo-se para sua procedência, cumulativamente, a comprovação dos seguintes requisitos: (I) identificação da coisa; (II) prova da propriedade do autor; (II) demonstração da posse injusta do réu .
III - Havendo fundada dúvida acerca da existência ou não de posse injusta exercida pela parte requerida, cuja situação deverá ser elucidada por meio de dilação probatória, recomenda-se por cautela a manutenção da situação fática existente ao tempo da propositura da demanda, notadamente diante da ausência de prejuízo em se aguardar a ampliação do contraditório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 54032188320248090076, Relator.: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024).
A natureza dos documentos apresentados (escrituras de declaração de vontade, boletins de ocorrência, imagens e atas notariais) não se revela, no atual estágio, suficiente para comprovar de forma inequívoca o exercício da posse justa e a ocorrência do esbulho, principalmente por apresentarem versão unilateral dos requerentes.
A produção probatória em contraditório se mostra imprescindível à adequada apreciação do direito invocado.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR POSSESSÓRIA - REQUISTOS - ART. 561 DO CPC - ESBULHO NÃO COMPROVADO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - RELATO UNILATERAL - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Para o deferimento a liminar de reintegração de posse, se faz necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam a posse anterior, o esbulho e sua data, que deverá ser inferior a ano e dia da propositura da ação possessória .
O boletim de ocorrência contendo relato unilateral da parte a autoridade policial não se mostra suficiente para comprovar o esbulho possessório, devendo ser mantida a decisão denegatória da liminar.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 26762569220228130000, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 28/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2023).
Além disso, não se evidencia risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida em sede de cognição sumária.
Os elementos apresentados não demonstram que a permanência dos agravados na área seja causa imediata e concreta de perigo iminente à integridade física ou ao resultado útil da demanda, especialmente diante da designação de audiência de conciliação.
Portanto, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito ativo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida para fins de reintegração de posse e demais efeitos correlatos.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo legal.
Cumpra-se. - 
                                            
24/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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23/06/2025 18:04
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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13/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391008, Subguia 6714 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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13/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14
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12/06/2025 19:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14
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11/06/2025 20:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14
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11/06/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391008, Subguia 5376926
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11/06/2025 12:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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11/06/2025 12:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/06/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/06/2025 17:22
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BETINHA SOUSA LOPES TEIXEIRA - Guia 5391008 - R$ 160,00
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09/06/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 17:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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