TJTO - 0004231-36.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004231-36.2024.8.27.2707/TO AUTOR: JOELTON DA SILVA ALVESADVOGADO(A): KARLA KESSIA DE LIMA PEREIRA (OAB TO006755)ADVOGADO(A): KASSANDRA ELLANE SOARES SANTOS (OAB TO013268)RÉU: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.ADVOGADO(A): MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI (OAB RS084913) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JOELTON DA SILVA ALVES em face de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A.
Alega o autor ter sido contemplado em consórcio, mediante lance, mas ter sido surpreendido pela negativa de liberação da carta de crédito pela ré, sob o argumento de incapacidade financeira.
Requereu a rescisão do contrato de consórcio, a restituição dos valores pagos referentes às parcelas do consórcio, totalizando R$ 3.215,44 (três mil duzentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos), a devolução dos lances pagos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como indenização por danos morais arbitrada em vinte salários-mínimos (R$ 29.040,00).
Com a inicial foram colacionados documentos.
Realizada audiência de conciliação, sem acordo (evento 29, TERMOAUD1).
A Ré apresentou contestação ao evento 37, CONT1, arguindo preliminarmente, o não cabimento da justiça gratuita.
No mérito, sustentou que a liberação da carta de crédito está condicionada à análise de crédito, em obediência às normas legais e contratuais, inexistindo ilicitude ou abuso em sua conduta.
Réplica à contestação apresentada ao evento 41, REPLICA1, na qual a parte autora reitera a procedência dos pedidos iniciais.
As partes foram intimadas da fase de especificaçao de provas. É o Relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto as alegações e documentos produzidos pelas partes são aptos para a solução da controvérsia, não havendo necessidade da produção de outras provas para a solução do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA PRELIMINAR Da Assistência Judiciária Gratuita A ré impugnou o pedido de justiça gratuita sob o argumento de que o autor declarou, na adesão contratual, renda mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), incompatível com a alegada hipossuficiência.
Contudo, o autor acostou aos autos contracheque recente (evento 13, CHEQ1) que comprova renda mensal líquida de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), valor que, por si só, já revela a necessidade da gratuidade.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada por prova inequívoca da capacidade financeira do requerente, ônus do qual a ré não se desincumbiu.
Desse modo, MANTENHO o benefício concedido e REJEITO a preliminar.
Superada essa questão, passo a análise da matéria de fundo.
DO MÉRITO Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Nos termos do disposto no artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a administradora do consórcio é fornecedora de serviços, e o consorciado, destinatário final, podendo-se afirmar que, em relação aos contratos de consórcio, são aplicáveis as normas do CDC.
Da Rescisão Contratual Evidencia-se que o autor contratou duas cotas do consórcio, tendo sido submetido à avaliação de crédito no ato da contratação, e, no momento de usufruir do prêmio, após ter suas cartas de crédito contempladas, tal direito foi negado sob a alegação de ter sido reprovado na análise de crédito.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor o dever de informar o consumidor sobre as especificações do serviço prestado de forma clara e adequada, o que não se constata nos presentes autos, já que o negócio jurídico foi firmado embasado na promessa de aquisição de uma carta de crédito, sem a informação adequada ao autor sobre os requisitos para a aquisição do veículo, após a contemplação, o que não foi cumprido pela requerida.
A negativa de concessão de carta de crédito pela administradora do consórcio efetuada somente quando da contemplação, sem qualquer indicação dos requisitos previstos no regulamento do consórcio e na Lei n. 11.795/2008 que supostamente teriam sido descumpridos pelo consorciado a amparar o resultado negativo da análise de risco, revela-se indevida e abusiva, por violar a boa-fé objetiva contratual e frustrar a finalidade do pacto (arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, ambos do CDC).
Além disso, a liberação do valor contemplado, de forma condicionada, gera enriquecimento sem causa, o que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro.
Isso porque, a Administradora teve plena ciência de toda a condição financeira do autor, ao analisar a sua proposta de adesão ao grupo consorcial, e aprovou o seu cadastro, ao aceitar a sua inclusão no grupo.
Não poderia, portanto, simplesmente negar a contemplação, que é o objetivo do contrato, ainda mais, havendo a possibilidade de o bem ficar como garantia do pagamento das prestações vincendas, vez que será objeto de alienação fiduciária.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - CONSÓRCIO - CONTEMPLAÇÃO - PAGAMENTO DA CARTA DE CRÉDITO NEGADO - EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM NOME DO CONSORCIADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INSCRIÇÕES PRÉEXISTENTES À ADESÃO AO GRUPO DE CONSÓRCIO - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO DA JUSTA EXPECTATIVA DO CONSORCIADO - CONFIGURAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Em tendo sido regularmente admitido o consorciado ao grupo, não pode a administradora de consórcio, após a contemplação, negar-lhe o pagamento da carta de crédito, sob a alegação de incapacidade econômica decorrente de negativação preexistente à adesão, sob pena de assumir comportamento nitidamente contraditório - A conduta da administradora de consórcio, em negar a liberação da carta de crédito, fere o princípio da boa-fé contratual e configura o ato ilícito - Não há dúvida de que a indevida negativa de pagamento da carta de crédito ao autor causou-lhe transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, na medida em que o consorciado possuía a legítima expectativa de que, adimplindo regularmente as mensalidades, receberia o bem contemplado ao ser sorteado, o que, todavia, não ocorreu - A mera possibilidade de locação do veículo a ser adquirido por meio da carta de crédito negada, não dá ensejo ao pagamento de lucros cessantes - Recurso conhecido e parcialmente provido. v.v - Adstrita a indenização por danos morais à finalidade reparatória, deve ser indeferido o pedido se não evidenciadas provas, no caso concreto, da existência de lesão ao direito de personalidade . (TJ-MG - AC: 50913016220228130024, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 05/10/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSÓRCIO – CONTEMPLAÇÃO APÓS LANCE – NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO EM VIRTUDE DE NOME NEGATIVADO NO SERASA – CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO – ANÁLISE DE RISCO ABUSIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INTEGRALMENTE SUPORTADO PELAS DEMANDADAS – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS, COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBIAL – RECURSO PROVIDO.
Considerando que a parte autora havia liquidado 86% (oitenta e seis por cento) do valor total do consórcio, quando da contemplação, revela-se abusiva a conduta das requeridas que após sugestão de lance nega a emissão da carta de crédito em decorrência de negativação no nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, por violar a boa-fé objetiva contratual e frustrar a finalidade do pacto (inteligência dos arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, ambos do CDC).
Resta clara a aflição enfrentada pela parte autora que ficou impossibilitada de adquirir o automóvel após ser contemplado, até mesmo porque a carta de crédito só foi liberada após o adimplemento total da obrigação, configurando, portanto, o dever de reparação moral em decorrência da prestação defeituosa do serviço .
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1006867-54.2021.8 .11.0040, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024) Desta forma, certamente, acreditando a Administradora que o demandante não ostentava condições econômico-financeiras suficientes para adimplir as prestações do contrato de consórcio, não teria admitido sua inclusão no grupo consorcial.
Porém, ao contrário, sua adesão ao grupo foi admitida sem ressalva, sendo que somente após a apresentação do lance, com contemplação em assembleia, a Administradora passou a alegar que a análise de crédito do autor constituiria óbice à liberação carta de crédito.
Considerado apto a ingressar no consórcio, não tem cabimento exigir-se garantias complementares do consorciado, após a contemplação do crédito, que é justamente o objetivo do contrato.
Portanto, se a Administradora de Consórcios vende seu produto sem fazer a análise de crédito do consumidor, não é coerente que exija deste, posteriormente, análise de crédito, a qual não foi necessária na época da contratação.
Assim, reputo abusiva e ilícita a cláusula que condiciona a liberação da carta de crédito a nova análise de crédito, quando esta já havia sido realizada para admissão no grupo, sobretudo após a contemplação e o pagamento de valores significativos pelo consorciado.
Por consequência, cabível a rescisão do contrato por culpa exclusiva da administradora, com a devolução dos valores pagos, não sendo caso de desistência voluntária do consorciado.
Resta aferir acerca do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Dos Danos Morais Quanto à pretensão indenizatória por danos morais, extirpando as controvérsias outrora existentes, os incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal deixam clara a autonomia e reparabilidade desses danos exclusivamente de natureza extrapatrimonial.
Acerca do tema, a nossa jurisprudência entende que, a recusa da entrega do bem ao consorciado contemplado, por analise de risco abusiva, constitui abusividade e dá margem a indenização por danos morais: Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
LEI N . 11.795/2008.
CONSÓRCIO.
CONTEMPLAÇÃO MEDIANTE LANCE .
NEGATIVA DA ADMINISTRADORA DE LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO.
ANÁLISE DE RISCO.
NEGATIVAÇÃO EM NOME DO CONSORCIADO.
ABUSIVIDADE .
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
RECURSO IMPROVIDO . 1.
O autor e a ré se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedora expressos pelos arts. 2º e 3º do CDC, fato que caracteriza a relação entre as partes como sendo de consumo. 2 .
Na hipótese, em 16/12/2013, o autor/apelado apresentou proposta de participação no grupo de consórcio administrado pela apelante, visando à aquisição de bem imóvel, tendo a carta de crédito o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Após efetuar um lance, foi contemplado com a carta de crédito em 29/11/2018, que, por sua vez, deixou de ser disponibilizada pela apelante, sob a alegação de que o nome do consorciado estava negativado desde fevereiro/2018. 3 .
Se o autor/apelado havia efetuado o pagamento equivalente a R$176.654,67 (cento e setenta e seis mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) quando da contemplação e cumpriu suas obrigações contratuais, revelam-se abusivas as cláusulas do regulamento que impedem a disponibilização da carta de crédito, por violarem a boa-fé objetiva contratual e frustrarem a finalidade do pacto (inteligência dos arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, ambos do CDC).
Saliente-se que o próprio imóvel a ser adquirido garantirá o pagamento do débito restante, consoante cláusula 26, parágrafo quinto, do regulamento . 4.
A negativa de concessão de carta de crédito pela administradora do consórcio, por reprovação cadastral do consorciado, aferida somente quando da contemplação deste, após cumprimento substancial do contrato, especialmente quando o bem consorciado constitui garantia do pagamento da dívida, constitui afronta aos princípios da boa-fé contratual e acarreta a indevida frustração da legítima expectativa do consorciado regularmente contemplado de ter acesso ao crédito acordado. 4.1 .
Nesse caso, o dano moral é in re ipsa, ou seja, é uma consequência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo, mas com a simples ocorrência do fato descrito. 4.2.
Por esta razão, merece ser mantida a sentença que condenou a ré à indenização por dano moral no valor de R$ 5 .000,00. 5.
Se a apelante foi condenada à obrigação de fazer consistente em disponibilizar a carta de crédito no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), sob pena de multa diária, deve ser mantida a sentença no ponto em que fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art . 85, § 2º, do CPC). 6.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07073946620198070006 DF 0707394-66 .2019.8.07.0006, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 29/07/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSÓRCIO DE VEÍCULO - NEGATIVA INDEVIDA DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
Tendo o consorciado contemplado preenchido todos os requisitos necessários e apresentado a documentação exigida, indevida é a negativa de liberação do crédito à parte.
Ultrapassa os limites do mero aborrecimento e constitui-se em ofensa aos direitos da personalidade a reiterada exigência, ao consorciado sorteado de novos documentos, a cada contato, como requisito para a liberação do crédito.
A indenização a título de dano moral deve ser fixada segundo os requisitos de razoabilidade e proporcionalidade, observadas as peculiaridades do caso concreto e atento os objetivos do instituto, quais sejam, compensar a vítima pelos prejuízos suportados, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo de praticar novos ilícitos". (TJMG.
AC n. 1.0035.14.010399-1/002 , Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2016, publicação da sumula em 14/07/2016). No caso, a injusta recusa da empresa ré, administradora de consórcio, em liberar em favor do autor a devida carta de crédito mesmo depois de recebidas parcelas do contrato e lances somados de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), frustrando, depois de tanto tempo, suas legitimas expectativas de adquirir o bem pretendido, constitui grave falha na prestação dos serviços e ultrapassa os dissabores do cotidiano, autorizando a compensação buscada.
Portanto, encontram-se presentes os pressupostos para o reconhecimento do direito à indenização por dano moral.
Da quantificação do dano A indenização constitui uma compensação monetária para fins de ressarcimento de perdas ou prejuízos sofridos, imposta por um dever jurídico.
Nesse contexto, é delegado então ao Juiz a difícil tarefa de “quantificar” uma vida, como forma de suavizar a dor causada pelo dano.
O art. 944 do Código Civil pátrio estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Deste modo, a reparação será norteada de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.
A questão então é definir o quantum satis e para isso não podemos nos afastar da dor e dos aspectos da personalidade afetados em razão da investida injusta, elementos estes característicos do dano moral, e da função repressora da indenização, para que outros atos de igual natureza não se repitam.
Deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande, quanto à dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la, sem que isso gere também enriquecimento ilícito.
O critério de quantificação mais utilizado para ressarcimento dos danos morais é o do arbitramento, cujos parâmetros “devem resultar da natureza jurídica do dano moral, ou melhor, da finalidade que se tem em vista satisfazer mediante a indenização1".
Atribui-se ao magistrado ampla discricionariedade para fixar o valor indenizatório, de acordo com a análise do caso concreto, diante da ausência de parâmetros tarifados.
No mesmo direcionamento leciona Washington de Barros Monteiro quando afirma que “Inexiste, de fato, qualquer elemento que permita equacionar com rigorosa exatidão o dano moral, fixando-o numa soma em dinheiro.
Mas será sempre possível arbitrar um “quantum”, maior ou menor, tendo em vista o grau de culpa e a condição social do ofendido2”.
Portanto, o juiz pode valer-se de seus próprios critérios de justiça, uma vez que não estão preestabelecidos parâmetros ou quaisquer métodos de interpretação, para fixar o ressarcimento dos danos morais, observando apenas a razoabilidade e o fim reparador, sancionador e pedagógico do ressarcimento, conforme se explica adiante.
Em primeiro plano, deve-se notar que, do princípio fundamental da teoria da responsabilidade civil, e ainda aspiração e anseio de toda a sociedade, correspondente à noção de que os danos ocasionados hão de ser reparados em sua integralidade; nasce, reflexamente, a concepção de que a indenização tem limite justamente na magnitude dos danos causados.
Em outras palavras, significa dizer que a fixação dos danos, quer morais, quer materiais, não pode ensejar enriquecimento ilícito em prol do lesado.
Por outro lado, entretanto, a função ressarcitória não pode ser a única atribuível à responsabilidade civil.
Com efeito, o dever de reparar os danos morais, considerando não existir fator concreto para sua mensuração, deve igualmente desempenhar função sancionatória ao agente lesante e preventiva da prática de novos atos ilícitos semelhantes, com caráter pedagógico.
Nesse aspecto, entendo também que para a fixação deve ser levado em consideração o empenho ou conduta desempenhada pelo causador do dano, notadamente, os seus esforços em evitar a sua ocorrência.
No caso dos autos, diante do contexto fático já analisado, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se revela proporcional à extensão do dano, atende ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, e não configura enriquecimento ilícito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de, DECLARANDO RESCINDIDOS os contratos de consórcio celebrado entre as partes, por culpa do requerido: a) CONDENAR a ré XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SA à restituição integral, imediata e de uma só vez dos valores pagos pelo autor, vinculados aos contratos do Grupo Consorcial (Grupo 030047, Cota 2322, Contrato n. 109243186) e (Grupo 030047, Cota 0153, Contrato n. 0008262361), sendo a totalidade dos valores conforme extratos do consorciado anexados ao evento 37, EXTR4, bem como os valores eventualmente pagos após o ajuizamento da demanda, a serem devidamente comprovados em sede de cumprimento de sentença, sobre o qual deverão incidir correção monetária pelo indice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ), e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC) desde a citação (art. 405 do CC). b) CONDENAR a ré XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será atualizado monetariamente a partir desta sentença pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC) desde a citação (art. 405 do CC). c) CONDENAR a ré XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. 1.
REALE, Miguel.
O dano moral no direito brasileiro, in Tema de Direito Positivo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p.26. 2.
MONTEIRO, Washington de Barros.
Curso de direito civil: direito das obrigações.
V.5. 27.ed.
São Paulo: Saraiva, 1994, p. 414. -
14/07/2025 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 11:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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10/07/2025 17:01
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/07/2025 18:25
Conclusão para decisão
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09/07/2025 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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04/07/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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04/07/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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23/06/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 16:44
Despacho - Mero expediente
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18/06/2025 14:20
Conclusão para decisão
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16/06/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/06/2025 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/05/2025 16:07
Despacho - Visto em correição
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/04/2025 21:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/04/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARICEJUSC -> CPENORTECI
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02/04/2025 14:24
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 02/04/2025 14:00. Refer. Evento 16
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02/04/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/04/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/04/2025 16:40
Juntada - Informações
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01/04/2025 15:52
Protocolizada Petição
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25/02/2025 17:46
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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30/01/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/01/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/01/2025 18:18
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARICEJUSC
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23/01/2025 18:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/01/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/01/2025 18:10
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 02/04/2025 14:00
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11/12/2024 22:18
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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03/12/2024 16:36
Conclusão para decisão
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03/12/2024 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/12/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/11/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 15:44
Despacho - Mero expediente
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28/11/2024 12:39
Conclusão para despacho
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27/11/2024 15:56
Processo Corretamente Autuado
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27/11/2024 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:58
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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25/11/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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