TJTO - 0001679-30.2022.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:24
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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26/06/2025 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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23/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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20/06/2025 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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20/06/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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20/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001679-30.2022.8.27.2720/TO AUTOR: ALDO FERREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO- MANUTENÇÃO SUSPENSÃO IRDR Sustenta a parte autora que a matéria fática de que tratam esses autos não abrange o objeto que deu ensejo à instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Todavia, segundo o TJTO, em discussão no bojo do referido IRDR, existem hoje diversas modalidades de contratos bancários, não apenas os consignados, mas que também englobam as questões submetidas ao incidente.
Desta forma, em que pese na ementa do Acórdão de admissão do IRDR tenha restado consignado expressamente que se aplicaria aos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados, tem-se que as questões ora postas em análise podem e devem abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária.
Da análise do voto condutor do Acórdão de admissão do Incidente de Demandas Repetitivas, observa-se que, para efeitos de definição do objeto jurídico discutido, no intuito de possibilitar a identificação dos processos abrangidos pelo IRDR, verificou-se que a controvérsia a ser dirimida reside em verificar: 1.
No saneamento processual, o ônus da prova de apresentação de extrato bancário nas demandas bancárias deve ser atribuído à parte autora? 2.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, quando restar comprovado o recebimento dos valores na conta do autor e a utilização do numerário pelo mesmo, através de juntada de documentos, como TED e/ou extrato bancário, afasta-se a necessidade de perícia? 3.
Os danos morais arguidos em demanda bancária que discute empréstimo consignado, havendo descontos de valores em conta, sem prévia e lícita contratação, o dano moral sempre será in re ipsa? Há ofensa à personalidade quando não houver diminuição patrimonial do autor? Há ofensa à personalidade quando os valores descontados são ínfimos? Há ofensa à personalidade quando não houver perda do tempo produtivo do consumidor? Caso exista o dano moral in re ipsa, havendo mais de um contrato de uma mesma instituição financeira, o dano moral seria único? 4.
Nos processos que discutem empréstimos consignados, sendo apresentado o contrato assinado e provas da utilização dos valores pela parte autora, é devida a condenação em litigância de má-fé?.
Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada no IRDR.
DISPOSITIVO Posto isto, mantenho a suspensão a suspensão dos autos. Remeta-se o presente processo ao NUGEP - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, observando-se os procedimentos pertinentes. CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico. -
18/06/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:55
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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21/03/2025 18:22
Conclusão para decisão
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20/03/2025 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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19/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 11:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 77
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19/02/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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10/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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10/02/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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06/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 12:43
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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29/01/2025 16:00
Conclusão para julgamento
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28/01/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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14/01/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:00
Despacho - Mero expediente
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13/12/2024 15:42
Conclusão para decisão
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13/12/2024 12:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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13/11/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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10/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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27/09/2024 14:37
Despacho - Mero expediente
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13/08/2024 10:46
Protocolizada Petição
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18/06/2024 15:16
Conclusão para decisão
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17/06/2024 16:37
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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22/05/2024 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/05/2024 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/04/2024 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/04/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/04/2024 11:40
Lavrada Certidão
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18/04/2024 00:22
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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18/04/2024 00:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/04/2024 00:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2024 16:18
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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14/02/2024 12:37
Conclusão para despacho
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08/02/2024 15:19
Protocolizada Petição
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15/12/2023 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/11/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 22:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2023 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2023 13:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 13:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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08/08/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 23:15
Decisão - Nomeação - Perito
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28/04/2023 14:35
Conclusão para despacho
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26/03/2023 10:57
Protocolizada Petição
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03/03/2023 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/02/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2023 19:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/12/2022 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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05/12/2022 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2022 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2022 20:34
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/11/2022 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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06/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/10/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2022 23:14
Protocolizada Petição
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24/10/2022 19:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
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24/10/2022 19:30
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 25/10/2022 16:30. Refer. Evento 5
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13/10/2022 14:13
Juntada - Certidão
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07/10/2022 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/09/2022 14:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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27/09/2022 17:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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27/09/2022 17:45
Expedido Mandado - Prioridade - TOGOICEMAN
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26/09/2022 15:35
Remessa para o CEJUSC - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
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26/09/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2022 15:34
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 14/10/2022 16:30
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20/09/2022 22:03
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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02/08/2022 10:07
Conclusão para despacho
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02/08/2022 09:31
Processo Corretamente Autuado
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26/07/2022 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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