TJTO - 0001496-17.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:54
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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27/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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26/06/2025 10:21
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001496-17.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000032-81.2019.8.27.2727/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: JOSÉ ARAI LEINDECKERADVOGADO(A): MAURICIO MARIOTTI SILVA (OAB RS76572B)AGRAVADO: MICHAEL DORNELES CHEHADEADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)ADVOGADO(A): MICHAEL DORNELES CHEHADE (OAB RS014188) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS.
DESTINAÇÃO ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte executada contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade, de que seriam provenientes de salário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados em conta corrente dos executados devem ser liberados com fundamento na impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC, mesmo sem a comprovação de sua origem salarial ou de que constituem reserva destinada ao mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Corte Especial do STJ firmou entendimento, no REsp nº 1.660.671/RS, de que a impenhorabilidade de valores é aplicável automaticamente ao montante de até 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança.
Contudo, para extensão dessa garantia a contas-correntes ou outros investimentos, é imprescindível comprovar que os valores bloqueados se destinam à subsistência do devedor e à preservação do mínimo existencial, o que não foi demonstrado no caso concreto. 4.
A mera alegação de que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos ou que possuem natureza alimentar, sem prova concreta, não é suficiente para afastar a constrição judicial; é ônus da parte agravante demonstrar, com documentos idôneos, a origem e a finalidade dos recursos.
Logo, inviabilizando o reconhecimento da impenhorabilidade, não tendo fundamento para liberação dos valores constritos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: “1.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. 2.
Para estender tal garantia a valores em conta corrente ou outras aplicações, é indispensável a comprovação, pelo devedor, de que se trata de reserva patrimonial destinada à subsistência digna. 3.
A ausência de prova da origem ou finalidade existencial dos valores bloqueados inviabiliza o afastamento da constrição judicial com fundamento em impenhorabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, incisos IV e X; 835; 854, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 21/02/2024; TJSP; AI 2137473-91.2023.8.26.0000; Relator Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 10/05/2024; TJTO, AI 0015423-84.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, j. 06/11/2024; TJTO, AI 0016489-02.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, j. 05/02/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 19:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/06/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/06/2025 08:23
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 08:23
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 417
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08/05/2025 15:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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08/05/2025 15:10
Juntada - Documento - Relatório
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01/04/2025 15:56
Conclusão para julgamento
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31/03/2025 16:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/03/2025 14:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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07/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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19/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:10
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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18/02/2025 18:10
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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13/02/2025 15:45
Conclusão para decisão
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13/02/2025 15:13
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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12/02/2025 09:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/02/2025 09:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385748, Subguia 4811 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 320,00
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12/02/2025 09:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385747, Subguia 4800 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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11/02/2025 17:04
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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11/02/2025 17:04
Despacho - Mero Expediente
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10/02/2025 16:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385748, Subguia 5374855
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10/02/2025 16:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385747, Subguia 5374854
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10/02/2025 16:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSÉ ARAI LEINDECKER - Guia 5385748 - R$ 320,00
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10/02/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/02/2025 16:54
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSÉ ARAI LEINDECKER - Guia 5385747 - R$ 48,00
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10/02/2025 16:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 187 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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