TJTO - 0027267-12.2022.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0027267-12.2022.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAAUTOR: FA & MD ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 22/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
22/07/2025 18:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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22/07/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/07/2025 17:47
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 65 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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22/07/2025 17:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/07/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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16/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0027267-12.2022.8.27.2729/TO AUTOR: FA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)RÉU: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TOM JOBIMADVOGADO(A): SUELY FERREIRA CUNHA (OAB TO013060)ADVOGADO(A): VALDINEI PINTO DA SILVA (OAB TO006780) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança intentada por FA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA. contra o CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL TOM JOBIM.
A Autora alega ter sido contratada em 1ºMAR2021 para realizar a pintura interna e externa do condomínio, com prazo de seis meses e pelo valor de R$ 247.932,28.
Durante a execução da obra, a então síndica, Sra.
Kenya Cristiny Siqueira Bispo, solicitou verbalmente a inclusão da pintura de frisos em todos os blocos do residencial, tendo sido elaborado um aditivo de R$ 38.561,60.
Contudo, ao final da obra, a representante do condomínio negou-se a efetuar o pagamento do aditivo, oferecendo um valor de apenas R$ 4.500,00, o qual foi refutado pela autora com base nos índices SINAPI.
A autora informa que, apesar de diversas tratativas pré-processuais, o adimplemento não ocorreu.
Pede, ao final, a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado dos serviços ou R$ 45.613,63, além dos consectários de sucumbência.
Com a inicial vieram documentos.
Audiência de conciliação inexitosa.
O Condomínio apresentou contestação com reconvenção, em que preliminarmente requereu a inversão do ônus da prova, aduzindo tratar-se de relação de consumo.
Quanto ao mérito alegou que o serviço de pintura dos frisos já estava incluso no contrato original de empreitada global, o qual previa a pintura de toda a área interna e externa dos blocos e muro, totalizando 9.262,24 m².
Argumentou que a autora pleiteia o pagamento em dobro por um serviço já contratado e que o valor cobrado como aditivo (R$ 45.613,63 para 41,90 m²) é abusivo, sendo 80 vezes maior que o valor unitário da proposta original.
Aduz que o mandato da então síndica Kenya Cristiny havia terminado 19 dias antes do início efetivo da obra (05/03/2021 e. 24/03/2021), e que o contrato exigia autorização prévia e escrita para quaisquer acréscimos de custo.
Pede a condenação da autora por litigância de má-fé.
Em sede de reconvenção, o Condomínio pleiteou o pagamento de multa por atraso na conclusão da obra, que deveria ter terminado em 03/09/2021, mas foi entregue em 11/11/2021, totalizando um débito de R$ 49.586,46, acrescido de honorários advocatícios contratuais de 20%, somando R$ 9.917,29.
A autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção pela qual refuta as alegações do réu e reitera que o serviço de frisos não estava no contrato original; a síndica Kenya Cristiny tinha poderes para a contratação verbal; e o atraso na obra se deu em razão da pandemia de COVID-19, configurando caso fortuito ou força maior.
O feito restou saneado ao evento n. 37, tendo sido deferida prova testemunhal.
Em audiência foram ouvidos um informante da Autora (Erick Falcão Jesus Silva Cabral) e uma testemunha do réu (Vandemberg Pereira Rodrigues), bem como colhidas as alegações finais.
Em seguida os autos foram conclusos para sentença.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido de inversão do ônus da prova foi apreciado e rejeitado implicitamente pela decisão saneadora.
Passo ao mérito.
A controvérsia resume-se à pretensão da Autora em receber o valor de supostos serviços de pintura adicionais que teriam sido prestados, embora não constantes do contrato originário.
Pois bem, ao que parece o aditivo não foi assinado pelas partes, não tendo sido demonstrado formalmente.
A prova testemunhal, por sua vez, colheu os elementos seguintes.
A testemunha Eric Falcão Jesus Silva Cabral, ouvida sem compromisso, afirmou que é engenheiro civil e atuou como fiscal da obra de pintura do condomínio; residiu no local por cerca de três a quatro anos, primeiro como inquilino e depois como proprietário, tendo se mudado em agosto de 2023; tinha uma relação com o condomínio marcada por desgaste devido a inadimplência de taxas condominiais e um contrato de serviço de engenharia anterior que gerou problemas administrativos, embora resolvidos.
Ele descreveu sua relação com o proprietário da empresa contratada como de amizade, não de parceria de negócios.
Como fiscal não podia votar, mas participou das discussões sobre os frisos, que foram decididos pela comissão de pintura (incluindo o síndico) por motivos estéticos.
Afirmou que os frisos eram em todo o corpo do condomínio, incluindo muros internos e externos e em cada pavimento dos oito blocos e da guarita, num total de 128 residências.
A adição dos frisos implicou mais tempo e mão de obra, sendo operacionalmente mais custosa do que uma pintura sólida; mencionou um serviço adicional negociado e pago à parte para instalação de mármore nas escadas; confirmou que a obra começou antes da pandemia, teve uma pausa devido ao lockdown e foi retomada gradativamente, com o diário de obra registrando os dias trabalhados.
As demandas da empresa eram repassadas a ele, que as levava ao síndico Leandro, e este ao conselho.
Embora a proposta inicial de pintura fosse por metro quadrado, os frisos, como serviço adicional, foram orçados por horas de trabalho, método que ele considera válido; o contrato exigia autorização prévia para serviços com impacto; o orçamento formal para os frisos (R$38.500) só foi apresentado após a conclusão da obra, o que não soube explicar; tecnicamente, classificou os frisos como um serviço adicional, detalhando que o contrato original discriminava cada item de pintura com seu valor específico.
A testemunha Vandenberg Pereira Rodrigues declarou ser um administrador e residente do condomínio, atuou como conselheiro e membro da comissão de fiscalização da pintura.
Explicou que o síndico tinha autonomia limitada, necessitando de aprovação da assembleia para contratações acima de um determinado valor que estimou entre R$4.000 ou R$2.000.
A contratação da construtora FA foi aprovada em assembleia; desconhece qualquer pedido ou autorização prévia por parte do conselho para o pagamento de serviços adicionais, e qualquer alteração contratual acima do valor aprovado exigiria nova remessa à assembleia; identificou Kenia como a subsíndica da época, embora não soubesse detalhar seus poderes, e afirmou que ela não poderia contratar de forma autônoma; teve acesso ao contrato de pintura da FA e lembrou-se do padrão azul e branco do condomínio; inicialmente a ideia era uma pintura uniforme, mas depois decidiram pelos frisos para um visual mais moderno e "fácil".
Embora não se recorde dos detalhes específicos do projeto dos frisos, confirmou que a pintura foi realizada com eles e que os frisos ainda estão lá.
Sua fiscalização focava na qualidade da pintura, como a cobertura e a ausência de falhas; afirmou que a obra ocorreu durante a pandemia de COVID-19, há cerca de quatro anos.
Pois bem, de acordo com os elementos de convicção carreados ao processo pode-se perceber que embora os frisos componham a fachada externa e o muro do condomínio, a sua pintura não teria sido incluída originalmente no custo dos serviços, como admite a própria testemunha do Requerido, Vandenberg.
Segundo o fiscal da obra, Erick, a inclusão dos frisos no serviço de pintura despendeu mais tempo e custo do que o previsto inicialmente. Portanto, tenho como incontroverso que o serviço adicional efetivamente foi prestado, embora não tenha sido documentalmente formalizado.
A sua remuneração é medida de direito, sob pena de enriquecimento sem causa do Condomínio (Código Civil, 884), argumento que a meu ver supera a alegação de falta de autorização assemblear.
Contudo, no tocante ao valor dos serviços entendo que a planilha unilateral trazida pelo Autor, inexplicavelmente apresentada somente após a conclusão da obra, segundo o fiscal, não se afigura idônea a expressar o montante devido.
A par de ter sido contestada pelo Requerido, urge notar que a área dos frisos afigura-se reduzida e o quantitativo vindicado me parece elevado, à vista do valor da fachada comum, ainda que reconheça uma dificuldade maior na sua execução.
Assim, o valor deve ser objeto de apuração em liquidação de sentença, por arbitramento (Código de Processo Civil, 509, I).
No tocante à reconvenção entendo que não tem razão o Condomínio, porquanto restou incontroverso que a obra ocorreu durante a pandemia de COVID-19, tendo o fiscal da obra confirmado que esta circunstância atrasou a execução dos serviços e que tudo foi consignado no diário.
Como é sabido, durante o período houve restrições à mobilidade de pessoas, desabastecimento de produtos e impactos significativos nas atividades comerciais e industriais, o que me parece justificar o atraso de três meses na conclusão dos serviços.
DISPOSITIVO Isto posto: a) Acolho a pretensão deduzida na ação e condeno o Requerido à obrigação de pagar à Autora o valor dos serviços de “pintura do friso em todos os blocos”, no valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, devidamente corrigido desde o término da obra (11NOV2021) e acrescido de juros de mora a partir da citação (Código Civil, 405 e 406); e b) Rejeito a pretensão deduzida em reconvenção.
Em consequência, resolvo o mérito da lide (CPC, 487, I).
A correção monetária e os juros moratórios serão calculados em conformidade com a Instrução Normativa TJTO n. 5/2015 até 31AGO2024 (data de entrada em vigor da Lei n. 14.905); após, deverá ser adotado o IPCA/IBGE para uma e a SELIC para outro, vedada a cumulação dos índices.
Em caso de sobreposição no período o primeiro será deduzido do segundo, vez que a correção monetária já está embutida na Selic (STJ, EDcl no REsp 1025298/RS)”.
Noutras palavras, em caso de sobreposição, incidir-se-á apenas a Selic.
Outrossim, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e ainda aos honorários de sucumbência que arbitro 15% do valor da condenação (CPC, 85, § 2º), considerada a reconvenção.
Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa no processo, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Palmas-TO, 14 de julho de 2025. -
14/07/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 10:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
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12/06/2025 17:45
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:44
Juntada - Informações
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27/05/2025 12:07
Juntada - Informações
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26/05/2025 19:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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26/05/2025 18:25
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/05/2025 17:40
Juntada - Documento
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19/05/2025 12:28
Conclusão para julgamento
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16/05/2025 21:54
Despacho - Mero expediente
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16/04/2025 09:27
Protocolizada Petição
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17/03/2025 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/03/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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28/02/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 16:01
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 4ª VARA CIVEL - 06/05/2025 14:00
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28/02/2025 15:41
Despacho - Mero expediente
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02/04/2024 15:15
Conclusão para despacho
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21/02/2024 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/02/2024 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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04/02/2024 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2024 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/02/2024 14:13
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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17/08/2023 15:32
Conclusão para despacho
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28/06/2023 17:41
Protocolizada Petição
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28/06/2023 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/06/2023 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2023 15:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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25/05/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 23:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/04/2023 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 17:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/04/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2023 17:04
Protocolizada Petição
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27/03/2023 11:58
Protocolizada Petição
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07/03/2023 13:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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07/03/2023 13:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 07/03/2023 13:30. Refer. Evento 9
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06/03/2023 15:13
Protocolizada Petição
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06/03/2023 15:00
Juntada - Certidão
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22/02/2023 15:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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09/01/2023 15:55
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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14/12/2022 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/11/2022 16:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/11/2022 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2022 16:34
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/03/2023 13:30
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17/11/2022 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/11/2022 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/10/2022 16:13
Despacho - Mero expediente
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26/07/2022 10:03
Protocolizada Petição
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20/07/2022 16:54
Conclusão para despacho
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20/07/2022 16:53
Processo Corretamente Autuado
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18/07/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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