STJ - 5001345-69.2013.8.27.2737
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Ricardo Villas Boas Cueva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 5001345-69.2013.8.27.2737/TO AUTOR: RECATO REFLORESTAMENTO E CARVOEJAMENTO DO TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB TO010167)RÉU: LUCIANO AYRES DA SILVAADVOGADO(A): JONAS SALVIANO DA COSTA JÚNIOR (OAB TO004300)ADVOGADO(A): ADWARDYS DE BARROS VINHAL (OAB TO002541) DESPACHO/DECISÃO Determino ao cartório que proceda à correção da classe processual, tendo em vista que o recurso de apelação interposto resultou na cassação da sentença proferida no evento 77.
Após, Em razão do cerceamento de defesa e possível violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório pleno, por não oportunizar as partes o direito de esclarecimentos sobre a verdade real a respeito de questão que aduz ser essencial ao deslinde da controvérsia.
Determino ao cartório que INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir provas ou o julgamento do processo no estado em que se encontra.
ADVIRTO as partes que o pedido de dilação probatória deve ser lastreado na real e concreta necessidade de designação da audiência de instrução e julgamento, isto é, a audiência deve ser realizada apenas naqueles casos em que os fatos precisam ser comprovados por testemunhas e não apenas por documentos, eis que nesse último caso se aplica a regra do artigo 434, CPC, excetuado o disposto no artigo 435, CPC.
Isso porque para tutela da garantia convencional, constitucional e legal de julgamento em prazo razoável, atos desnecessários devem ser evitados e por isso eventuais requerimentos genéricos para produção de provas serão indeferidos (arts. 139, II e III e 370, CPC).
Desse modo, o pedido de dilação probatória deve conter justificativa de sua utilidade, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e a questão de fato exposta na lide e que com ela pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento naqueles casos em que o direito pleiteado deve ser provado por documentos (arts. 369 e ss., CPC).
Caso haja interesse na produção de provas, as partes ficam desde já intimadas de que no requerimento devem, sob pena de preclusão: APRESENTAR, se for o caso, o rol de testemunhas nos moldes do que dispõe o artigo 450, CPC2, advertidas de que após a apresentação desse rol, somente poderão substituir a testemunha nas situações previstas no artigo 451, CPC3; INFORMAR OU INTIMAR a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC), e: A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC); A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC); A intimação da testemunha somente será realizada pelo Poder Judiciário, por oficial de justiça, se a parte interessada justificar a impossibilidade de fazê-la nos moldes do que determina o artigo 455, caput e § 1º, CPC.
INDICAR, se for o caso, a parte da qual requer depoimento pessoal (art. 385, CPC).
Sendo a parte contrária pessoa jurídica, aquele que requerer o depoimento pessoal deve indicar precisamente o nome do representante da PJ e o cargo que ocupa; ESPECIFICAR o tipo de prova pericial que deseja(m) produzir, se exame, vistoria ou avaliação, quando a matéria postar em juízo exigir a prova em questão, advertindo-as desde já de que será indeferido o pedido quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; for desnecessária em vista de outras provas produzidas, e a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, CPC); ADVIRTO as partes de que, caso a matéria posta em juízo exija a produção de prova pericial, a audiência de instrução e julgamento, se ainda for o caso de designá-la, somente será realizada após a finalização dos trabalhos pelo expert; As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição.
Ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, CPC).
Apresentado pedido de desdobramento da instrução processual, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão dos autos para saneamento e organização (art. 357, CPC), em localizador específico criado para tal situação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Por outro lado, se ambas as partes estiverem satisfeitas com as provas constantes nos autos, e por isso dispensarem a instrução, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
12/03/2025 15:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
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12/03/2025 15:13
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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14/02/2025 00:37
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 14/02/2025 Petição Nº 827201/2023 - AgInt nos EDcl no
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13/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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12/02/2025 13:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0827201 - AgInt nos EDcl no AREsp 2317482 - Publicação prevista para 14/02/2025
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10/02/2025 23:59
Não conhecido o recurso de RECATO - REFLORESTAMENTO E CARVOEJAMENTO DO TOCANTINS LTDA , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00827201/2023 - AgInt nos EDcl no AREsp 2317482/TO
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31/01/2025 16:51
Juntada de Petição de MEMORIAL nº 62701/2025
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31/01/2025 16:30
Protocolizada Petição 62701/2025 (MEMO - MEMORIAL) em 31/01/2025
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18/12/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000272-2024-AJC-3T)
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13/12/2024 01:04
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 13/12/2024
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12/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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12/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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11/12/2024 15:59
Incluído em pauta para 04/02/2025 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00827201/2023 - AgInt nos EDcl no AREsp 2317482/TO
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18/09/2023 14:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator)
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18/09/2023 14:01
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 25/08/2023 e término em 15/09/2023, para LUCIANO AYRES DA SILVA apresentar resposta à petição n. 827201/2023 (AGRAVO INTERNO), de fls. 770.
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24/08/2023 05:41
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 24/08/2023 Petição Nº 827201/2023 -
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23/08/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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22/08/2023 19:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 827201/2023. Publicação prevista para 24/08/2023)
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22/08/2023 19:11
Juntada de Petição de agravo interno nº 827201/2023
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22/08/2023 19:08
Protocolizada Petição 827201/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 22/08/2023
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03/08/2023 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/08/2023 Petição Nº 497333/2023 - EDcl
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02/08/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/08/2023 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0497333 - EDcl no AREsp 2317482 - Publicação prevista para 03/08/2023
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01/08/2023 19:50
Embargos de Declaração de RECATO - REFLORESTAMENTO E CARVOEJAMENTO DO TOCANTINS LTDA Não-acolhidos - Petição Nº 2023/00497333 - EDcl no AREsp 2317482
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05/06/2023 14:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator)
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05/06/2023 14:02
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 29/05/2023 e término em 02/06/2023 o prazo para LUCIANO AYRES DA SILVA apresentar resposta à petição n. 497333/2023 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 748.
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26/05/2023 05:19
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 26/05/2023 Petição Nº 497333/2023 -
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25/05/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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25/05/2023 16:15
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 497333/2023. Publicação prevista para 26/05/2023)
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25/05/2023 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 497333/2023
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25/05/2023 15:51
Protocolizada Petição 497333/2023 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 25/05/2023
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19/05/2023 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/05/2023
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18/05/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/05/2023 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/05/2023
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17/05/2023 18:30
Conheço do agravo de RECATO - REFLORESTAMENTO E CARVOEJAMENTO DO TOCANTINS LTDA para não conhecer do Recurso Especial
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03/05/2023 09:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator) - pela SJD
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03/05/2023 08:45
Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA. Processo prevento: REsp 1891224 (2020/0215212-2)
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28/04/2023 18:12
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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28/04/2023 16:36
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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28/04/2023 16:35
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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21/03/2023 13:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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21/03/2023 13:30
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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14/03/2023 14:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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