TJTO - 0006396-87.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:22
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2FAZ
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17/07/2025 16:18
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 15:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 10:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006396-87.2024.8.27.2729/TO APELANTE: MARIA LEONIDES BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LEONIDES BRITO, em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação, a qual julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, consubstanciado no recebimento do do Piso Nacional dos Professores, ao argumento de que a Lei Federal abrange o direito dos servidores inativos e diante do respeito a paridade salarial ao qual é o regime de aposentadoria da autora.
Em suas razões aduz que o Piso Nacional dos Professores, instituído pela Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, aplica-se a todos os profissionais do magistério da educação básica, sem exigência quanto à formação em nível médio, bastando a inclusão no quadro de magistério da educação básica.
Propala que o direito à paridade assegura aos aposentados o recebimento dos mesmos reajustes concedidos aos servidores em atividade, conforme previsão do § 5º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008, bem como os dispositivos da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e da Emenda Constitucional nº 47, de 2005.
Além disso, a recorrente pleiteia a suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 1.218 da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, que versa sobre a adoção do piso nacional como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.
Alfim, requer o provimento do recurso, para julgar procedente os pleitos acostados na peça vestibular.
Contrarrazões apresentadas, requerendo, preliminarmente o manejo inadequadamente de recurso inominado em vez de apelação, uma vez que o feito tramitou sob o rito comum, no mérito, requer a manutenção da sentença combatida. É o relatório.
DECIDO Conforme estabelece o art. 932, III, do NCPC, incumbe ao relator, em decisão unipessoal, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Analisando a peça recursal e os autos originários, verifico que o presente recurso apresenta-se manifestamente inadmissível, o que atrai a incidência da aludida norma.
Com efeito, o ato impugnado é sentença de mérito proferida por juiz da 2ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos de Palmas, e, não, por juiz de Juizado Especial Cível.
De se registrar que a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que possibilita o conhecimento de um recurso incabível como se cabível fosse, é limitada às hipóteses em que há dúvida objetiva a respeito do recurso adequado.
Reputa-se dúvida objetiva quando há debate na doutrina e jurisprudência acerca do recurso próprio para uma determinada decisão.
Quando a lei, todavia, tem previsão expressa quanto ao recurso cabível, e a parte interpõe recurso diverso, incorre em erro grosseiro, o que obsta seu conhecimento, como se verificou in casu.
Com base nestas considerações, e tendo em vista a expressa previsão legal do artigo 1.009 do CPC, não há como se aplicar, na hipótese, o princípio da fungibilidade recursal.
A propósito, a jurisprudência inclusive de minha relatoria: EMENTA: APELAÇÃO INTERPOSTA COMO RECURSO INOMINADO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.1.
Apelação interposta em face de sentença de mérito proferida por juiz de Vara Cível, apresentada erroneamente sob a forma de recurso inominado, aplicável apenas a decisões de Juizado Especial Cível.
A parte recorrente pleiteia o conhecimento do recurso com fundamento no princípio da fungibilidade recursal.2.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é limitada às hipóteses em que existe dúvida objetiva acerca do recurso adequado, caracterizada por divergências doutrinárias ou jurisprudenciais quanto ao recurso próprio para impugnar determinada decisão.3.
Quando a lei prevê expressamente o recurso cabível, como no caso do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, a interposição de recurso diverso caracteriza erro grosseiro, o que obsta o conhecimento do recurso com base na fungibilidade recursal.4.
O recurso inominado é cabível exclusivamente contra decisões proferidas por juízes de Juizado Especial Cível, conforme o artigo 41 da Lei nº 9.099/1995, sendo inadequado para impugnar sentença de mérito proferida por juiz de Vara Cível.
Assim, a interposição desse recurso no presente caso configura erro grosseiro.5.
Jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e por Tribunais estaduais reforça que o erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.6.
Recurso não conhecido.(TJTO , Apelação Cível, 0030579-64.2020.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 06/02/2025 17:17:40) EMENTA: APELAÇÃO INTERPOSTA COMO RECURSO INOMINADO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.1.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que possibilita o conhecimento de um recurso incabível como se cabível fosse, é limitada às hipóteses em que há dúvida objetiva a respeito do recurso adequado.
Reputa-se dúvida objetiva quando há debate na doutrina e jurisprudência acerca do recurso próprio para uma determinada decisão.2.
No caso, todavia, há previsão expressa do recurso cabível, no artigo 1.009 do CPC, de modo que a interposição de recurso inominado, somente possível em face de sentença proferida por juiz do Juizado Especial Cível, constitui erro grosseiro, que obsta seu conhecimento.3.
Recurso não conhecido.(TJTO , Apelação Cível, 0002731-71.2021.8.27.2728, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 24/04/2024, juntado aos autos em 26/04/2024 14:36:14) EMENTA: APELAÇÃO INTERPOSTA COMO RECURSO INOMINADO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.1.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que possibilita o conhecimento de um recurso incabível como se cabível fosse, é limitada às hipóteses em que há dúvida objetiva a respeito do recurso adequado.
Reputa-se dúvida objetiva quando há debate na doutrina e jurisprudência acerca do recurso próprio para uma determinada decisão.2.
No caso, todavia, há previsão expressa do recurso cabível, no artigo 1.009 do CPC, de modo que a interposição de recurso inominado, somente possível em face de sentença proferida por juiz do Juizado Especial Cível, constitui erro grosseiro, que obsta seu conhecimento.3.
Recurso não conhecido. (TJTO , Apelação Cível, 0051628-98.2019.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 24/04/2024, juntado aos autos em 26/04/2024 14:35:53) EMENTA: APELAÇÃO INTERPOSTA COMO RECURSO INOMINADO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que possibilita o conhecimento de um recurso incabível como se cabível fosse, é limitada às hipóteses em que há dúvida objetiva a respeito do recurso adequado.
Reputa-se dúvida objetiva quando há debate na doutrina e jurisprudência acerca do recurso próprio para uma determinada decisão. 2.
No caso, todavia, há previsão expressa do recurso cabível, no artigo 1.009 do CPC, de modo que a interposição de recurso inominado, somente possível em face de sentença proferida por juiz do Juizado Especial Cível, constitui erro grosseiro, que obsta seu conhecimento. 3.
Recurso não conhecido. (TJTO, Apelação Cível, 0019386-23.2018.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 03/04/2024, juntado aos autos em 05/04/2024 16:28:12) AGRAVO INTERNO.
RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE recurso inominado CONTRA SENTENÇA. recurso concernente ao juizado especial.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No caso concreto, a parte recorreu da sentença por meio de recurso inominado. 2.
Impossibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista o manifesto erro grosseiro, uma vez que houve a interposição de recurso inapropriado. (TJPR - 18ª C.Cível - 0056018-80.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 09.05.2022) (TJ-PR - AGV: 00560188020208160014 Londrina 0056018-80.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 09/05/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) g.n DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
MANEJO DE RECURSO INOMINADO EM DETRIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – A via recursal eleita pela parte é medida adequada para combater tão somente sentença de mérito proferida pelo Juizado Especial Cível, conforme preconiza o art. 41, caput, da Lei n.º 9.099/1995, não sendo aplicável à presente demanda que tramitou perante a Justiça Comum; II – A despeito da similitude das medidas recursais, os prazos e as condições são distintos, de forma que o fundamento de interposição de uma não ampara a outra, sendo inaplicável a fungibilidade recursal; III – Recurso não conhecido.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06230326720188040001 AM 0623032-67.2018.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 12/04/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021) g.n EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JUSTIÇA COMUM.
RECURSO CABÍVEL CONTRA A SENTENÇA.
APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Como cediço, a apelação é o recurso cabível contra a sentença proferida em ação ordinária ajuizada na Justiça Comum, nos termos do art. 1.009 do NCPC, e não o recurso inominado de que trata o art. 41 e seguintes da Lei nº 9.099/95. 2.
Em se tratando de erro grosseiro, não há possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. (TJ-MG - AC: 10287170002664001 Guaxupé, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 06/06/2018, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2018) g.n Conforme orienta a jurisprudência recente do colendo Superior Tribunal de Justiça, "a interposição de recurso inominado, que é previsto no art. 42 da Lei n. 9.099/1995, no lugar da apelação, é considerada erro grosseiro", assim: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1 - Trata-se de recurso inominado, interposto por CARLOS ALBERTO ALVES nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, SERRA, pleiteando o Autor a realização de cirurgia para a retirada de neoplasia lipomatosa que possui nas costas, bem como os exames necessários ao seu adequado tratamento e, caso não haja possibilidade de realização na rede pública de saúde, que o procedimento seja feito na rede privada, mediante custeio dos réus. 2 - É assente na jurisprudência que a interposição de recurso inominado em vez de apelação configura erro grosseiro e impeditivo da aplicação do Princípio da Fungibilidade.
Isto porque, a incidência do referido princípio clama, dentre outros requisitos, pela existência de dúvida objetiva quanto ao recurso que deve ser interposto em face da decisão que se almeja impugnar.
No presente caso, inexiste qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, impondo-se, desta forma, o seu não conhecimento. 3 - Recurso Inominado não conhecido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 742/750).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 1º, 3º, 5º, 14 e 18, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001; art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/1995; e arts. 8º e 283, caput e parágrafo único, do CPC.
Sustenta, em síntese, que: (I) a demanda foi inicialmente distribuída ao 2º Juizado Especial Federal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, mas, diante da reorganização da competência das Varas e Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, foi objeto de redistribuição, passando a tramitar perante Juizado Especial Federal adjunto à 4ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo; (II) considerando que o feito observa o rito da Lei nº 10.259/2001, pode-se concluir que o recurso inominado era cabível, porém, foi incorretamente processado, na medida em que deveria ter sido remetido à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, mas, por equívoco, acabou por ser remetido ao TRF2; (III) "eventual equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal de recurso inominado, em vez de apelação, não é motivo suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos os demais pressupostos recursais do recurso adequado, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e da proporcionalidade" (fl. 792). É O RELATÓRIO.
SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação merece acolhida.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que "O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado" (REsp 1822640/SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019).
Com efeito, cuidando-se de erro grosseiro não se cogita de aplicação do princípio da fungibilidade.
Pelo exposto, com base no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso.
Transitada em julgado a presente decisão, providenciem-se as baixas devidas no acervo deste Gabinete, bem assim no acervo da 2ª Câmara Cível.
Intimem-se. -
24/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 14:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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22/06/2025 09:01
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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09/06/2025 15:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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12/05/2025 12:05
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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12/05/2025 12:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2025 16:59
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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23/04/2025 19:12
Despacho - Mero Expediente
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23/04/2025 14:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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