TJTO - 0000785-12.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:54
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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27/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2025 16:55
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000785-12.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: TIBERIO RODENBUSCH CELESTEADVOGADO(A): MAURÍCIO ANTONIO DOS SANTOS (OAB RS084930) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE E PROPRIEDADE.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE E DO ESBULHO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Paranã, que indeferiu a tutela de urgência em ação possessória proposta com o objetivo de reintegração de posse do imóvel rural denominado Fazenda Buriti Redondo, com área de 524,69 hectares.
O agravante alega ser legítimo proprietário e possuidor do imóvel há mais de 14 anos, com exploração agropecuária contínua, tendo sido surpreendido por invasores em fevereiro de 2022.
Apresenta documentos de matrícula, boletins de ocorrência, fotos e planta georreferenciada para comprovar a posse e o esbulho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante demonstrou a posse legítima anterior sobre o imóvel rural; (ii) apurar se houve esbulho praticado pelos agravados, apto a ensejar concessão de tutela provisória de reintegração de posse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise dos documentos constantes dos autos evidencia ausência de provas robustas quanto à posse exercida pelo agravante, direta ou indireta, limitando-se à apresentação de certidão de matrícula não restaurada e elementos indiciários sem suficiente lastro probatório. 4.
Os boletins de ocorrência juntados aos autos, por sua natureza unilateral e desprovidos de contraditório, não se prestam, por si sós, a demonstrar o esbulho possessório, tampouco as fotografias apresentadas contêm informações técnicas ou contextualização apta a conferir-lhes força probatória autônoma. 5.
A certidão do cartório competente confirma o extravio do registro do imóvel, inexistindo matrícula atualizada e hígida, o que impede a aferição segura da titularidade e dos contornos dominiais do bem, fragilizando ainda mais a alegação de posse legítima. 6.
A ausência de documentos relativos à exploração econômica da área, como Cadastro Ambiental Rural (CAR), autorizações ambientais, comprovantes de endereço rural ou notas fiscais de atividades produtivas, agrava a fragilidade da narrativa possessória. 7.
Laudo técnico aponta sobreposição de áreas e divergências quanto ao número da inscrição registral do imóvel, evidenciando incerteza jurídica sobre os limites e a identidade do bem, circunstância que afasta o requisito da probabilidade do direito para concessão de liminar possessória. 8.
Diante da insuficiência probatória e da ausência dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, mantém-se a decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela liminar em ação de reintegração de posse exige demonstração cabal dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: posse anterior, esbulho praticado pelo réu, data precisa do esbulho e perda da posse. 2.
A apresentação de certidão de matrícula desatualizada, boletins de ocorrência, fotos e documentos cartográficos sem vínculo probatório com a alegada posse não supre a exigência de demonstração concreta e inequívoca da posse exercida pelo autor da ação possessória. 3.
A ausência de matrícula restaurada e de documentos que evidenciem exploração econômica efetiva do imóvel, aliada à sobreposição de áreas e à indefinição registral, impede o reconhecimento da probabilidade do direito, justificando a manutenção da decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 561 e 1.015, inciso I.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Agravo de Instrumento nº 0000836-57.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 27.05.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 17:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 17:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 16:06
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 311
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15/05/2025 10:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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15/05/2025 10:09
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 16:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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03/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
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03/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
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12/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/02/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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18/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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14/02/2025 15:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/02/2025 15:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/02/2025 15:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/02/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385148, Subguia 4638 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 304,00
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01/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385149, Subguia 4635 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 750,00
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01/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385150, Subguia 4631 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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01/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385255, Subguia 4630 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 320,00
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31/01/2025 18:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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31/01/2025 18:39
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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30/01/2025 14:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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30/01/2025 13:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2025 09:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385255, Subguia 5374663
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30/01/2025 09:08
Juntada - Guia Gerada - Agravo - TIBERIO RODENBUSCH CELESTE - Guia 5385255 - R$ 320,00
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29/01/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 12:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 12:33
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Agravo de Instrumento
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29/01/2025 10:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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29/01/2025 10:21
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/01/2025 16:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385150, Subguia 5374627
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28/01/2025 16:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385149, Subguia 5374626
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28/01/2025 16:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385148, Subguia 5374625
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28/01/2025 16:38
Juntada - Guia Gerada - Agravo - TIBERIO RODENBUSCH CELESTE - Guia 5385150 - R$ 160,00
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28/01/2025 16:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TIBERIO RODENBUSCH CELESTE - Guia 5385149 - R$ 750,00
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28/01/2025 16:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TIBERIO RODENBUSCH CELESTE - Guia 5385148 - R$ 304,00
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28/01/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 16:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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