TJTO - 0007982-97.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007982-97.2025.8.27.2706/TO AUTOR: PATRICIA DIAS DA SILVAADVOGADO(A): ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e sob pena de preclusão, manifestem acerca dos seguintes tópicos: a) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito (CPC, art. 357, II e IV); b) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a diligência probatória pretendida e a questão de fato exposta na lide que se pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (CPC, art. 357, II), ou o pedido de julgamento antecipado da lide. Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC); Registra-se, por oportuno, que eventuais pedidos de provas constantes na inicial/contestação, deverão ser ratificados, sob pena de preclusão. d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC). Decorrido o prazo de manifestação, certifique-se e conclua-se o processo para decisão de saneamento, na hipótese de pedidos de produção de provas e apresentação de pontos controvertidos. No caso de pedido de julgamento antecipado ou preclusão de ambas as partes; conclua-se o feito para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015. Atente-se a serventia quanto ao prazo em dobro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaina/TO, data certificada pelo sistema. -
14/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 22:53
Protocolizada Petição
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11/07/2025 16:32
Despacho - Mero expediente
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10/07/2025 16:47
Conclusão para despacho
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02/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 04:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/04/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 14:57
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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09/04/2025 14:29
Conclusão para despacho
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07/04/2025 19:37
Protocolizada Petição
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07/04/2025 17:36
Despacho - Mero expediente
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04/04/2025 14:53
Processo Corretamente Autuado
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04/04/2025 14:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/04/2025 14:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/04/2025 14:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/04/2025 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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