TJTO - 0031936-40.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 11:03 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63 
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                                            01/09/2025 10:08 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71 
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                                            30/08/2025 17:12 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 72 
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                                            30/08/2025 17:12 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72 
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                                            30/08/2025 17:12 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64 
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                                            26/08/2025 03:07 Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 71 
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                                            25/08/2025 02:38 Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 63 
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                                            25/08/2025 02:29 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 71 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0031936-40.2024.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: PEDRO DIAS FIGUEIRAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 22/08/2025 - Realizado Cálculo de Liquidação
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                                            22/08/2025 18:20 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 71 
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                                            22/08/2025 17:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/08/2025 17:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/08/2025 13:50 Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPECENTRALJEC 
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                                            22/08/2025 13:50 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            22/08/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 63 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0031936-40.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: PEDRO DIAS FIGUEIRAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão do trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais as seguintes providências: 1) INTIME-SE o ente devedor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, (art. 774, inciso IV, do CPC); 2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar seus dados bancários, a fim de que os valores depositados possam ser transferidos; b) se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada; 3) Em caso de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto da RPV, acompanhada de procuração com poderes específicos para tanto, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, independentemente de nova conclusão, considerando, para tanto, o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 438 de 28/10/2021; 4) Expedida a RPV, intime-se o ente devedor para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, devendo juntar o comprovante respectivo, sob pena de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009; 5) Após o pagamento da RPV, voltem-me os autos conclusos para julgamento e expedição do alvará judicial. 6) No caso de PRECATÓRIO, expeça-se a requisição em conformidade com a Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024, e, em seguida, intimem-se as partes para ciência e, conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento. 7) Havendo pedido de destacamento dos honorários contratuais, devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado, expeça-se o necessário.
 
 Ciência às partes. Cumpra-se.
 
 Palmas-TO, data certificada pelo sistema.
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                                            21/08/2025 13:13 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            21/08/2025 12:58 Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN 
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                                            21/08/2025 12:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2025 12:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/08/2025 12:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2025 16:41 Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv 
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                                            19/08/2025 14:38 Conclusão para decisão 
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                                            19/08/2025 14:37 Trânsito em Julgado 
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                                            04/07/2025 15:34 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53 
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                                            30/06/2025 15:32 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54 
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                                            28/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54 
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                                            23/06/2025 02:34 Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 53 
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                                            20/06/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 53 
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                                            20/06/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0031936-40.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: PEDRO DIAS FIGUEIRAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento 47.
 
 O executado defende, em suma, excesso de execução, alegando a necessidade de compensação dos valore quitados na via administrativa. A parte exequente, por sua vez, postulou a rejeição da impugnação.
 
 Em análise dos cálculos apresentados pela COJUN no evento 33, verifico que encontram-se em estrita observância ao título do evento 25, aplicando os índices e os termos iniciais de juros e correção monetária conforme determinado.
 
 Ademais, seguiram os cálculos constantes da inicial, os quais foram acolhidos pelo título executivo.
 
 A despeito dos argumentos do executado, os documentos anexados não comprovaram excesso de execução relativo ao objeto desta ação, qual seja, correção monetária (art. 535, inciso IV, do CPC). A este respeito, a primeira seção do STJ, no julgamento do REsp 1235513/AL, Rel.
 
 Ministro Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, de onde infere-se que ocorre sua violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença. (REsp 1213772/PR, Rel.
 
 Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
 
 De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inviabilidade de alteração dos critérios expressamente estabelecidos no título judicial exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada (AgInt nos EDcl no AREsp 1724178/SP, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 28/05/2021).
 
 Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
 
 Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
 
 Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
 
 Ante o exposto, REJEITO a impugnação do evento 47, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela COJUN no evento 33, a saber, o valor de R$ 10.848,90 (dez mil oitocentos e quarenta e oito reais e noventa centavos), atualizado até dezembro de 2024.
 
 Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
 
 Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se a requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas-TO, data certificada pelo sistema.
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                                            18/06/2025 12:14 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            18/06/2025 12:14 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            17/06/2025 19:06 Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição 
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                                            30/05/2025 17:13 Conclusão para decisão 
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                                            30/05/2025 12:00 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48 
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                                            23/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48 
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                                            13/05/2025 13:45 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            13/05/2025 12:14 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44 
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                                            25/03/2025 20:27 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025 
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                                            24/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44 
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                                            14/03/2025 12:25 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            14/03/2025 12:24 Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública" 
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                                            13/03/2025 22:59 Despacho - Mero expediente 
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                                            27/02/2025 12:47 Conclusão para despacho 
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                                            26/02/2025 17:47 Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE 
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                                            24/02/2025 11:41 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37 
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                                            15/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 
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                                            05/02/2025 15:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/02/2025 15:08 Trânsito em Julgado 
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                                            17/01/2025 15:07 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            16/12/2024 15:34 Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TO4.05NJE 
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                                            16/12/2024 15:34 Conta Atualizada 
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                                            13/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            06/12/2024 17:20 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            06/12/2024 17:20 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            04/12/2024 12:40 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            04/12/2024 10:40 Remessa Interna - Em Diligência - TO4.05NJE -> COJUN 
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                                            03/12/2024 19:54 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            03/12/2024 19:54 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            03/12/2024 19:54 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte 
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                                            13/11/2024 19:22 Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE 
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                                            06/11/2024 15:45 Conclusão para julgamento 
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                                            05/11/2024 16:45 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            31/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            24/10/2024 12:51 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            24/10/2024 12:50 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            21/10/2024 16:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/10/2024 16:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/10/2024 16:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2024 14:27 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            12/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            02/10/2024 14:42 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            27/09/2024 14:23 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            27/09/2024 14:23 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            24/09/2024 10:55 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            20/09/2024 11:06 Despacho - Determinação de Citação 
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                                            03/09/2024 14:07 Conclusão para despacho 
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                                            29/08/2024 17:09 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            24/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            14/08/2024 19:30 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            14/08/2024 18:10 Decisão - Determinação - Emenda à Inicial 
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                                            05/08/2024 16:47 Conclusão para despacho 
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                                            05/08/2024 16:47 Processo Corretamente Autuado 
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                                            05/08/2024 14:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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