TJTO - 0001561-75.2023.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/08/2025
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27/08/2025 21:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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25/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001561-75.2023.8.27.2734/TO AUTOR: DOMERCILIO BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): THALITA LAURA QUEIROZ (OAB GO046671)ADVOGADO(A): RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475)RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURAADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por DOMERCILIO BARBOSA DOS SANTOS em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, ambos qualificados e representados nos autos. Alega o autor, em síntese, que a parte Requerida vem efetuando descontos em seu benefício referente à “CONTRIBUIÇÃO CBPA”, qual alega nunca ter contratado.
Ao final requereu inversão do ônus probatório, procedência quanto aos pedidos de danos morais, repetição do indébito e devolução em dobro dos valores descontados, condenação da requerida em custas e honorários advocatícios, realização de perícia em eventuais contratos, Com a inicial vieram os documentos contidos no evento 1.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (evento 18), alegando, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, ao valor da causa, e a incompetência deste Juízo, sustentando que a sede da associação encontra-se em Brasília/DF, razão pela qual deve ser reconhecida a incompetência territorial, nos termos do art. 53 do CPC.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua natureza jurídica de associação sem fins lucrativos, inexistindo relação de consumo entre as partes.
Rechaçou os pedidos iniciais, afirmando que os descontos questionados decorreram de vínculo associativo regularmente constituído, cujas contribuições foram destinadas ao custeio das atividades e benefícios ofertados aos associados.
Informou, ainda, que já procedeu à cessação dos descontos e ao desligamento do autor do quadro de associados, inexistindo, portanto, fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência total da demanda, bem como pela condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Réplica apresentada no evento 19.
Instadas a produzirem provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado do mérito (evento 34).
Os autos vieram conclusos para julgamento. II - DOS FUNDAMENTOS 1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel.
Des.
Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).
A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo. 2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em sendo clara a existência de relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora/consumidora em face do requerido/ fornecedor, bem como em razão da verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autora, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal como já estabelecido no despacho inaugural do feito. 3.
DAS PRELIMINARES A) DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Para que seja concedido o benefício da justiça gratuita não se exige miserabilidade da parte, nem mesmo que esta seja um indigente. Neste contexto, observa-se que a parte ré não se incumbiu do ônus de comprovar que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido, segue jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DISTINÇÃO ENTRE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO EM FAVOR DA REQUERENTE DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A assistência jurídica gratuita, prevista no disposto no art. 5º, LXXIV, CF, não se confunde com a assistência judiciária (Lei nº 1.060/50).
A primeira diz respeito ao acesso aos serviços profissionais do advogado e dos demais auxiliares da justiça, inclusive os peritos, seja mediante a defensoria pública ou da designação de um profissional liberal pelo Juiz.
Quanto à Assistência Judiciária Gratuita, consiste na isenção de todas as despesas inerentes à demanda, e está recepcionada pelo princípio constitucional da acessibilidade àjustiça. 2.
Em se tratando de impugnação à assistência judiciária, a presunção de hipossuficiência econômica favorece ao requerente da assistência judiciária e somente será elidida diante da prova em contrário, podendo também o magistrado, avaliando as alegações feitas pela parte interessada, examinar as condições para o seu deferimento. 3.
No caso, a prova apresentada na impugnação não se mostra suficiente para refutar a declaração de hipossuficiência prestada pelos apelados, pois fundada apenas em suposições. 4.
Recurso improvido. (TJES; APL 0002445-12.2012.8.08.0021; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca; Julg. 01/12/2015; DJES 10/12/2015).
B) DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Em sede de contestação a parte ré arguiu preliminar de incompetência territorial, a qual antecipo que não merece respaldo, pois tratando-se de competência, as ações fundadas em direito pessoal serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
Porém, ressalte - se que em relação ao contrato de consumo, prevalece o foro do domicílio do consumidor, conforme preceitua o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, REJEITO a preliminar de incompetência territorial.
C) DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sem razão a parte requerida.
O valor atribuído à causa foi corretamente fixado pela parte autora, em conformidade com o proveito econômico perseguido na demanda, nos termos do art. 292 do CPC.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa. 4.
DO MÉRITO A parte autora alega não ter contratado os serviços oferecidos pelo requerido e, apesar disso, vem recebendo em seu benefício às cobranças dos referidos serviços.
Depreende-se dos autos que a parte requerida não demonstrou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, tecendo apenas alegações, não produzindo meio idôneo de prova.
Dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - grifo nosso. Deste modo, o requerido não se desincumbiu do ônus processual previsto no artigo 373, II, CPC, no sentido de impedir, extinguir ou modificar o direito do autor.
Nesse norte, a ausência de apresentação de provas, pelo requerido, evidencia que não foi realizado de maneira adequada o procedimento utilizado.
Ademais, a cobrança de serviços não autorizados pela autora é prova suficiente da existência do dever de ressarcimento de valores, ao passo que não há prova sequer da contratação dos serviços. Seguindo, e em se tratando de relação consumo, de rigor a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente quanto à aplicação do preceito contido no caput e §1º, incisos I a III, do artigo 14, que destaca que a responsabilidade civil é objetiva quanto aos fornecedores de serviços: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I -o modo de seu fornecimento; II -o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III -a época em que foi fornecido - grifo nosso. Assim, para a caracterização de ato ilícito passível de indenização, a conduta do réu deve preencher os requisitos doutrinários, quais sejam a prática de ato ilícito, a existência de dano e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano ocorrido.
Examinando os autos, tenho que a cobrança indevida de valores demonstra o equívoco perpetrado pelo requerido.
Deste modo, considerando a conduta, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de indenizar.
Ademais, percebo que a ausência de contrato válido e os descontos não traz sequer indícios de legalidade ou de erro justificável por parte da parte ré, devida, portanto, a restituição em dobro do valor postulado e comprovado pela parte autora, o qual foi indevidamente pago pela parte autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATO NEGATIVO ALEGADO PELA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de ação declaratória negativa, a parte autora não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da relação negocial, cabendo ao ex adverso, comprovar efetivamente a ocorrência do fato. 2.
Neste caso, apesar da inversão do ônus da prova deferida na origem, o Banco réu não trouxe aos autos as cópias dos dois contratos que teriam sido entabulados com o autor.
Sendo assim, não comprovada, pelo requerido, a relação jurídica entre as partes, mantém-se a declaração de ilegalidade dos descontos realizados indevidamente no benefício previdenciário do autor. 3.
Demonstrada a cobrança indevida e o efetivo desconto decorrente da contratação questionada e ausente a prova de que o réu tenha cometido engano justificável, deve ser mantida a sentença no ponto em que o condenou a repetição em dobro do indébito, ex vi do disposto na literalidade do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4.
O desconto de parcelas de empréstimos não contratados em benefício previdenciário de idoso, hipossuficiente financeiramente, configura dano moral. 5.
Nos termos da Súmula nº 32 dessa Corte Estadual, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 518XXXX-95.2020.8.09.0171, Rel.
Des (a).
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021) - grifo nosso. Nesse diapasão, o fato de haver cobranças de serviços não autorizados gera a necessidade de ressarcimento de valores em dobro.
A) DANO MORAL O dano moral possui fundamento jurídico nos art. 186 c/c 927 do CC, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os fatos analisados nesta lide ultrapassaram o mero aborrecimento comum à vida em sociedade, visto que o requerido, independentemente de dolo ou culpa, praticou ato ilícito (descontos irregulares sobre os proventos da requerente) que impingiu angústia e preocupação a parte autora sem que esse tenha, de forma alguma, concorrido para tal resultado.
A indenização pelo dano moral suportado é impreterível e medida de direito que se impõe.
Nesse sentido é o posicionamento da tranquila jurisprudência desta Corte – TJTO: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
MAJORAÇÃO DE DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A cobrança indevida de valores em conta bancária do consumidor, ante a inexistência de contrato e/ou autorização para que a requerida (Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.Rurais do Brasil/CONAFER) pudesse efetivar os descontos de contribuição sindical, caracteriza prática abusiva, bem como má-prestação do serviço. 2.
A ausência de comprovação da contratação da referida contribuição gera, ainda, o dever da requerida indenizá-la por danos morais decorrente do ato ilícito praticado, sobretudo quando o correntista aposentado percebe benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família. 3.
Em atenção aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade - bem como as diversas ações ajuizadas pela mesma parte com o mesmo pedido, deve ser mantido o valor fixado pelo juízo de origem. no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais visa a cumprir a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço, sem incorrer em enriquecimento ilícito. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0000174-56.2021.8.27.2714, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 04/08/2021, DJe 17/08/2021 17:22:28)4.
Recurso conhecido e provido. (http://jurisprudencia.tjto.jus.br/consulta?q=seguro+de+vida+n%C3%A3o+contratado+idoso+) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APOSENTADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS.
CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A requerida CONAFER não fez prova da contratação de serviço pela parte autora ou apresentou qualquer justificativa para o desconto denominado "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" em seus proventos de aposentadoria. 2.
Tendo em vista que a parte recorrida não trouxe nos autos prova capaz de demonstrar à legitimidade da cobrança por ela realizada, evidente a culpa grave equiparada à má-fé, o que importa na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta-corrente da parte autora. 3.
Levando-se em consideração as circunstâncias do fato, a condição econômico-financeira da instituição requerida, que é uma confederação de grande porte, a gravidade objetiva do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento da parte autora, mas que configure desestímulo de novas agressões, a verba indenizatória deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes da 1ª Câmara Cível do TJ/TO. 4.
Por fim, em se tratando de causa de baixa complexidade, não há que se falar em honorários acima do mínimo legal de 10%. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. (TJTO , Apelação Cível, 0002513-16.2021.8.27.2737, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 01/03/2023, DJe 10/03/2023 15:39:35) É o posicionamento de outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I) A conduta lesiva da instituição requerida, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em seu benefício previdenciário, caracteriza danos morais in re ipsa e gera o dever de restituir os valores indevidamente descontados.
II) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto.
III) Se a requerida não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto no benefício previdenciário do autor, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, eis que, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé, estando sujeito às sanções do art. 42 do CDC.
IV) Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08017546120208120024 MS 0801754-61.2020.8.12.0024, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 19/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE "CONTRIBUIÇÃO CONAFER".
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Demonstrada a prática de ato ilícito pela entidade apelada, que realizou, indevidamente, descontos no benefício previdenciário do apelante a título de "contribuição conafer", deve ocorrer a reparação por dano moral. 2.
Na quantificação da reparação desta natureza, há de se observar, entre outras características, a atividade, a condição social e econômica do ofendido, bem como a capacidade do ofensor em suportar o encargo, sem permitir que ocorra enriquecimento sem causa de um e apenamento excessivo do outro. 3.
Observadas as peculiaridades do caso concreto, deve ser mantida a indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), posto que atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMS .
Apelação Cível n. 0803275-62.2020.8.12.0017, Nova Andradina, 1a Câm., Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 12/07/2021).
No que concerne ao arbitramento da indenização, deve-se levar em conta a extensão do dano, as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição.
Considera-se, assim, que a estipulação de valor indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, sempre atento a diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade.
Sobre o tema, SÉRGIO CAVALIERI FILHO pontifica, in verbis: “Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que se fizerem presentes.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 9ª Edição, Atlas, p. 98).
Neste contexto, para fixar a quantia indenizatória, deve ser observado a extensão do dano, as condições socioeconômicas e psicológicas das partes, bem como se houve culpa da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
E ainda, o quantum a ser arbitrado, deve se ater a razoabilidade e a proporcionalidade, de modo que o valor a ser fixado não pode ser de tal monta a ponto de gerar enriquecimento sem causa para a vítima, e tampouco seja insuficiente para cumprir sua finalidade punitiva e pedagógica, em relação ao Requerido.
In casu, a conduta da instituição requerida em não adotar as cautelas necessárias, deixando de certificar acerca da existência do contrato do seguro, deve ser punida de maneira efetiva, não sendo razoável a fixação da indenização em quantia que não sirva para desestimular a reincidência dos erros pela requerida, à qual incumbe desempenhar sua atividade de maneira cuidadosa e eficiente.
Assim, considero razoável e justa a compensação a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Tal montante coaduna-se com as peculiaridades do caso, além de mostrar-se suficiente à função punitiva e reparadora do instituto, sem incorrer em enriquecimento ilícito.
III – DISPOSITIVO Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência alhures exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO "CONTRIBUICAO CBPA" supostamente firmado pela seguradora requerida com a parte Autora e DETERMINAR, por consequência, o CANCELAMENTO dos descontos relativamente a esta cobrança; B) CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro os valores efetivamente comprovados nos autos, com atualização monetária pelo INPC na forma da Súmula 43 do STJ e com juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, em consonância com o art. 461, §° do Código Tributário Nacional – CTN c/c art. 406 do Código Civil, incidentes desde a data da citação; C) CONDENAR a parte requerida a indenizar a parte Autora no pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação pelos danos morais suportados pela parte autora, corrigido pelo INPC, a partir do arbitramento - Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora legais, contabilizados a partir do evento danoso - Súmula 54 do STJ.
Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8, do Código de Processo Civil.
Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO.
Intimem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Transitado em julgado a sentença, caso nada seja requerido, arquive-se.
Peixe/TO, 22 de agosto de 2025. -
22/08/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 17:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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22/07/2025 17:35
Conclusão para julgamento
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19/07/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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10/07/2025 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001561-75.2023.8.27.2734/TO AUTOR: DOMERCILIO BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): THALITA LAURA QUEIROZ (OAB GO046671)ADVOGADO(A): RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475)RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURAADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, observando sua adequação e pertinência em relação à questão de fato discutida na lide.
Cumpra-se. Peixe/TO, 08 de julho de 2025. -
09/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:17
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 13:14
Conclusão para decisão
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21/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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13/05/2025 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
15/04/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
14/03/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
13/03/2025 08:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/03/2025 13:24
Protocolizada Petição
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
24/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 13:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
24/02/2025 13:52
Juntada - Informações
-
01/10/2024 08:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/09/2024 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
29/08/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 10:53
Juntada - Informações
-
30/11/2023 13:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/11/2023 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/11/2023 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/11/2023 18:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
22/11/2023 17:23
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
14/11/2023 17:20
Conclusão para decisão
-
14/11/2023 17:19
Processo Corretamente Autuado
-
14/11/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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