TJTO - 0017068-91.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 03:39
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0017068-91.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017068-91.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: EUID EDUARDO DE MOURA (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA COM RECURSO VOLUNTÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO IMPOSITIVO DA REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO RECÍPROCA.
AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA VERIFICADA.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
RETIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO.
PRETENSÃO ILEGÍTIMA.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL EVIDENCIADA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 – Remessa Necessária não conhecida ante a interposição de recurso voluntário, conforme disposição do artigo 496, § 1º do CPC. 2 - Afigura-se ilegítima a pretensão estatal quanto a procedência total da ação, visto que o quantum apurado pelo Juízo refere-se ao valor atualizado confessado no instrumento de confissão de dívida, denominado de rerratificação da Cédula de Crédito Rural que deu azo ao ajuizamento da ação. 3 - Sobre referido valor serão aplicados os índices de atualização, que embora o Ente Público tenha rechaçado, não logrou êxito em apresentar qualquer evidência de ilegitimidade. 4 - Cabe consignar, que as preliminares aventadas pelos requeridos/apelantes não encontram respaldo nos autos. 5 - Quando o requerido passou a integrar a lide, teve a oportunidade de rechaçar todos os documentos que já haviam sido juntados pelo autor e, posteriormente, quando intimada para especificação de provas, tiveram ciência da juntada de elementos em réplica, de modo que não há falar em cerceamento de defesa. 6 - Não há falar em cerceamento de defesa ou decisão surpresa quando o juiz, por entender tratar-se de questão documental, indefere produção de prova testemunhal, notadamente pelo fato de que o Julgador é o destinatário da prova. 7 - O argumento de nulidade por ausência de intimação para alegações finais não deve prosperar, haja vista ser uma faculdade do Julgador, que pode dispensar referida manifestação quando considerar maduro o feito para julgamento. 8 - Inexiste respaldo para a alegação de incompetência do Juízo de Palmas, visto que este fora eleito pelas partes no ato de rerratificação da dívida, como competente para dirimir quaisquer controvérsias. 9 - De outra plana, não se verifica razão para a alegada conexão ou prevenção advinda da ação revisional, visto que esta transitou em julgado. 10 - O trânsito em julgado da ação revisional não impossibilita a cobrança pelo Estado ou representa ofensa a segurança jurídica, pois que o Ente Público não figurou no polo passivo da demanda revisional. 11 - O fato de o Estado ter sido considerado parte ilegítima para figurar no polo passivo da Ação Revisional, não lhe retira o direito de ser ressarcido dos valores eventualmente garantidos na operação havida entre os agricultores e o banco. 12 - Com efeito, a ilegitimidade do Estado do Tocantins na ação revisional se dá pelo fato de não haver ingerência deste nas cláusulas contratuais firmadas entre agricultores e banco. 13 - Por outro vértice, diversamente do que sustenta o recorrente/autor, tem-se que a condição de garantidor do Estado, à legitimá-lo à pretensão do ressarcimento está devidamente consignada nos autos. 14 - Com efeito, em aditivo de rerratificação à cédula de crédito, a parte requerida confessa ser devedor do banco e do Estado, sendo este último credor no importe de R$ 728.731,13 (setecentos e vinte e oito mil setecentos e trinta e um reais e treze centavos).
Ademais, o próprio banco, ao informar a quitação, assevera que a obrigação fora compartilhada como o Governo do Estado, de modo à demonstrar que de fato o Ente Público cumpriu com sua contrapartida de garantidor. 15 - Não se vislumbra qualquer respaldo para a alegação de que os aditivos foram cancelados por força da ação revisional, visto que a sentença é clara quanto a anulação parcial, ressalvando a validade da garantia prestada pelo Estado e sua condição de garantidor. 16 - Desse modo, tem-se por válida, em favor do Estado as datas das parcelas assumidas pelo devedor em aditivo de rerratificação, para saldar o débito contraído frente ao Estado em razão da garantia prestada. 17 - Em se tratando de cobrança pelo Estado de crédito não tributário, aplica-se o Decreto n.º 20.910/32 e, portanto, incidente o prazo prescricional de cinco anos. 18 - Uma vez que o vencimento da última parcela se deu em 15/maio/2018, o prazo prescricional quinquenal estabelecido pelo artigo 1º do Decreto 20.910/32 não resta configurado, pois que ajuizada a ação em 04/05/23. 19 - De igual forma, não se vislumbra respaldo para a correção dos índices de atualização do crédito assumido pelo requerido junto ao garantidor por meio de instrumento de confissão de dívida, pois que a sentença prolatada nos autos de ação revisional impôs a incidência do INPC somente em relação as Cédulas Rurais primitivas, nada dispondo, nesse sentido, quanto aos créditos do Estado na condição de garantidor. 20 - Impende obtemperar, por oportuno, que como garantidor da operação, configurado o inadimplemento dos mutuários, o Estado o banco foi contratado pelo prazo de 5 anos, para renegociar os débitos dos mutuários e efetuar a cobrança administrativa ou judicial e, uma vez extinto o contrato sem pagamento do débito pelos agricultores, o Estado ajuizou ação regressiva. 21 - Desse modo, eventual excesso de cobrança da dívida pelo banco, em detrimento do direito ora reclamado pelo Estado, deve ser analisada pelo Juízo da ação intentada, não representa óbice à pretensão do Ente Público. 22 - Remessa necessária não conhecida.
Recursos de apelação cível voluntários conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não conhecer da REMESSA NECESSÁRIA, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos voluntários, mantendo incólume a sentença fustigada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
20/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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20/08/2025 17:38
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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20/08/2025 17:36
Juntada - Documento - Voto
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19/08/2025 16:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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19/08/2025 15:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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12/08/2025 18:10
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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12/08/2025 18:00
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte LUIZA MARIA GLORIA DIAS DE MOURA - EXCLUÍDA
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05/08/2025 13:54
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0017068-91.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 44) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELANTE: EUID EDUARDO DE MOURA (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906) APELANTE: LUIZA MARIA GLORIA DIAS DE MOURA (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 16:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 44
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29/07/2025 14:03
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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29/07/2025 14:03
Juntada - Documento - Relatório
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23/07/2025 13:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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23/07/2025 10:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 27 e 35
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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07/07/2025 16:35
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 13:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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03/07/2025 21:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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26/06/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0017068-91.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017068-91.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: EUID EDUARDO DE MOURA (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906)APELANTE: LUIZA MARIA GLORIA DIAS DE MOURA (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA COM RECURSO VOLUNTÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO IMPOSITIVO DA REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO RECÍPROCA.
AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA VERIFICADA.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
RETIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO.
PRETENSÃO ILEGÍTIMA.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL EVIDENCIADA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 – Remessa Necessária não conhecida ante a interposição de recurso voluntário, conforme disposição do artigo 496, § 1º do CPC. 2 - Afigura-se ilegítima a pretensão estatal quanto a procedência total da ação, visto que o quantum apurado pelo Juízo refere-se ao valor atualizado confessado no instrumento de confissão de dívida, denominado de rerratificação da Cédula de Crédito Rural que deu azo ao ajuizamento da ação. 3 - Sobre referido valor serão aplicados os índices de atualização, que embora o Ente Público tenha rechaçado, não logrou êxito em apresentar qualquer evidência de ilegitimidade. 4 - Cabe consignar, que as preliminares aventadas pelos requeridos/apelantes não encontram respaldo nos autos. 5 - Quando o requerido passou a integrar a lide, teve a oportunidade de rechaçar todos os documentos que já haviam sido juntados pelo autor e, posteriormente, quando intimada para especificação de provas, tiveram ciência da juntada de elementos em réplica, de modo que não há falar em cerceamento de defesa. 6 - Não há falar em cerceamento de defesa ou decisão surpresa quando o juiz, por entender tratar-se de questão documental, indefere produção de prova testemunhal, notadamente pelo fato de que o Julgador é o destinatário da prova. 7 - O argumento de nulidade por ausência de intimação para alegações finais não deve prosperar, haja vista ser uma faculdade do Julgador, que pode dispensar referida manifestação quando considerar maduro o feito para julgamento. 8 - Inexiste respaldo para a alegação de incompetência do Juízo de Palmas, visto que este fora eleito pelas partes no ato de rerratificação da dívida, como competente para dirimir quaisquer controvérsias. 9 - De outra plana, não se verifica razão para a alegada conexão ou prevenção advinda da ação revisional, visto que esta transitou em julgado. 10 - O trânsito em julgado da ação revisional não impossibilita a cobrança pelo Estado ou representa ofensa a segurança jurídica, pois que o Ente Público não figurou no polo passivo da demanda revisional. 11 - O fato de o Estado ter sido considerado parte ilegítima para figurar no polo passivo da Ação Revisional, não lhe retira o direito de ser ressarcido dos valores eventualmente garantidos na operação havida entre os agricultores e o banco. 12 - Com efeito, a ilegitimidade do Estado do Tocantins na ação revisional se dá pelo fato de não haver ingerência deste nas cláusulas contratuais firmadas entre agricultores e banco. 13 - Por outro vértice, diversamente do que sustenta o recorrente/autor, tem-se que a condição de garantidor do Estado, à legitimá-lo à pretensão do ressarcimento está devidamente consignada nos autos. 14 - Com efeito, em aditivo de rerratificação à cédula de crédito, a parte requerida confessa ser devedor do banco e do Estado, sendo este último credor no importe de R$ 728.731,13 (setecentos e vinte e oito mil setecentos e trinta e um reais e treze centavos).
Ademais, o próprio banco, ao informar a quitação, assevera que a obrigação fora compartilhada como o Governo do Estado, de modo à demonstrar que de fato o Ente Público cumpriu com sua contrapartida de garantidor. 15 - Não se vislumbra qualquer respaldo para a alegação de que os aditivos foram cancelados por força da ação revisional, visto que a sentença é clara quanto a anulação parcial, ressalvando a validade da garantia prestada pelo Estado e sua condição de garantidor. 16 - Desse modo, tem-se por válida, em favor do Estado as datas das parcelas assumidas pelo devedor em aditivo de rerratificação, para saldar o débito contraído frente ao Estado em razão da garantia prestada. 17 - Em se tratando de cobrança pelo Estado de crédito não tributário, aplica-se o Decreto n.º 20.910/32 e, portanto, incidente o prazo prescricional de cinco anos. 18 - Uma vez que o vencimento da última parcela se deu em 15/maio/2018, o prazo prescricional quinquenal estabelecido pelo artigo 1º do Decreto 20.910/32 não resta configurado, pois que ajuizada a ação em 04/05/23. 19 - De igual forma, não se vislumbra respaldo para a correção dos índices de atualização do crédito assumido pelo requerido junto ao garantidor por meio de instrumento de confissão de dívida, pois que a sentença prolatada nos autos de ação revisional impôs a incidência do INPC somente em relação as Cédulas Rurais primitivas, nada dispondo, nesse sentido, quanto aos créditos do Estado na condição de garantidor. 20 - Impende obtemperar, por oportuno, que como garantidor da operação, configurado o inadimplemento dos mutuários, o Estado o banco foi contratado pelo prazo de 5 anos, para renegociar os débitos dos mutuários e efetuar a cobrança administrativa ou judicial e, uma vez extinto o contrato sem pagamento do débito pelos agricultores, o Estado ajuizou ação regressiva. 21 - Desse modo, eventual excesso de cobrança da dívida pelo banco, em detrimento do direito ora reclamado pelo Estado, deve ser analisada pelo Juízo da ação intentada, não representa óbice à pretensão do Ente Público. 22 - Remessa necessária não conhecida.
Recursos de apelação cível voluntários conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não conhecer da REMESSA NECESSÁRIA, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos voluntários, mantendo incólume a sentença fustigada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
24/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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24/06/2025 15:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 15:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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24/06/2025 15:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 18:14
Juntada - Documento - Voto
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17/06/2025 16:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/06/2025 18:07
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 3
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19/05/2025 15:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/05/2025 16:14
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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15/05/2025 14:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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15/05/2025 14:27
Juntada - Documento - Relatório
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30/04/2025 18:26
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB09)
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30/04/2025 18:17
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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30/04/2025 18:17
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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11/04/2025 16:36
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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11/04/2025 16:24
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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11/04/2025 16:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 18:06
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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09/04/2025 18:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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